Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 19844, de 23 de abril de 1999

Decreto nº 19844

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

DECRETO N.º 19.844, DE 23 DE ABRIL DE 1999.

ALTERA os valores especificados no Anexo Único do Decreto n. 18.081, de 14 de agosto de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de realinhar os valores especificados no Anexo Único do Decreto n. 18.081, de 14 de agosto de 1997;

CONSIDERANDO, afinal, que as reduções dos valores das Gratificações determinadas pelo artigo 2.º do Decreto n. 19.399 de 13 de novembro de 1998, não foram aplicadas de forma linear, cujo objetivo pretendido pela referida medida visava a alcançar a redução com gastos de pessoal no percentual de 30% (trinta por cento),

D E C R E T A:

Art. 1.
O Anexo Único referido no Decreto n. 18.081, de 14 de agosto de 1997, passa a vigorar de acordo com os valores constantes do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2.
Ficam incumbidos os Secretários de Estado e os Dirigentes dos órgãos da Administração Estadual a promoverem adaptação dos valores contidos no Anexo Único deste Decreto, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassarem os valores totais das gratificações atualmente praticadas.

§ 1ºº. Os titulares dos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo deverão enviar à Secretaria do Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação deste Decreto, Quadro Demonstrativo da distribuição das respectivas gratificações, nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 2ºº. Em nenhuma hipótese, os valores gratificatórios poderão divergir dos especificados no Anexo Único deste Decreto.

§ 3ºº. Fica autorizado o Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento a efetivar os cortes necessários à redução dos valores que excedam ao do total da respectiva gratificação atualmente praticada, bem como nos casos em que a folha de pagamento ultrapasse os valores concedidos pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Estadual, que estejam em desacordo com as propostas de redução aprovadas pelo Comitê de Reforma Administrativa.

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 18.081, de 14 agosto de 1997, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1.º de abril de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO ÚNICO

NívelREFERÊNCIA/VALOR
ABC
I105,00140,00150,00
II160,00175,00200,00
III245,00250,00300,00
IV350,00365,00420,00
V520,00545,00600,00
VI700,00780,00800,00
VII840,00900,001.000,00
VIII1.050,001.200,001.250,00
IX1.300,001.400,001.500,00
X1.575,001.650,001.750,00
XI1.800,001.945,002.000,00
XII2.100,002.150,002.250,00
XIII2.300,002.400,002.500,00
XIV2.600,002.650,002.780,00
XV2.800,002.900,003.000,00

Publicação: D.O.E. de 23/04/1999

Citada por 11 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo