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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 19399, de 13 de novembro de 1998

Decreto nº 19399

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Art. 1.
Fica reduzido em 30% (trinta por cento) a quantidade de cargos comissionados e funções de confiança de todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Empresas Públicas e Fundações, importando a correspondente diminuição financeira.
Parágrafo único- Os dirigentes dos órgãos públicos deverão encaminhar os anexos constantes dos respectivos Regimentos Internos, com as reduções determinadas no caput deste artigo, ao Comitê de Controle e Avaliação da Forma de Pagamento para o necessário controle e execução.

DECRETO N.° 19.399, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998.

ESTABELECE medidas para redução de despesas com pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 7°, inciso III, da Lei n.° 2435, de 17 dezembro de 1997, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na área de pessoal com vistas à redução das respectivas despesas, adequando-as aos reais níveis de receitas do Estado;

CONSIDERANDO o caráter essencial desses ajustes, em razão dos efeitos da crise financeira internacional sobre o desempenho da economia brasileira, levando o Governo Federal à adoção de medidas fiscais e econômicas, inclusive com aumento dos juros, e que repercutiram na diminuição das atividades produtivas da Zona Franca de Manaus e, em conseqüência, reduzindo significativamente as receitas tributárias estaduais,

DECRETA:

Art. 2.
Fica reduzido em 30% (trinta por cento) o valor de todas as gratificações de caráter temporário, atribuídas a servidores efetivos e aos titulares de cargos comissionados e funções de confiança, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.

§ 1º° Inclui-se na regra deste artigo a remuneração paga aos membros de órgãos colegiados.

§ 2º° Os titulares dos órgãos públicos deverão encaminhar ao Comitê de Controle e Avaliação da Folha de Pagamento, todas as alterações relativas a pessoal efetivadas em cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 3.
Fica suspensa a percepção de gratificação de serviço extraordinário de que trata o artigo 92 da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Parágrafo único- Nos casos de excepcional interesse público, o titular do órgão encaminhará ao Chefe do Poder Executivo justificativa, solicitando autorização para concessão de serviço extraordinário, acompanhado de planilha de custos e do período correspondente.
Art. 4.
Fica a Secretaria de Administração incumbida de compor comissão especial temporária, sem ônus, com especialistas em medicina do trabalho, para avaliar e fixar mediante laudo técnico os locais e serviços que impliquem condição de trabalho insalubre ou com risco de vida para os servidores públicos, no prazo de 30 dias.
Parágrafo único- Apresentados os laudos de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Administração procederá em trinta dias a revisão das concessões de gratificações de risco de vida e insalubridade, para adequá-las aos laudos técnicos expedidos pela comissão especial.
Art. 5.
Ficam suspensos todos os disposicionamentos de servidores, com ônus para o órgão de origem, excetuando-se os casos previstos no artigo 109, § 5° da Constituição do Estado, bem como as situações amparadas pela legislação eleitoral.
Art. 6.
Fica vedado o pagamento de complementação de vencimento ou salário, sob qualquer forma, com recursos de qualquer fonte, de servidores da Administração Direta, das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, que não tenha sido concedida por lei.
Art. 7.
Os órgãos da Administração Indireta que dispõem de receita própria reservarão os respectivos recursos ao pagamento da sua folha de pessoal e despesas de manutenção, devendo o Estado atender, somente, à eventual insuficiência de recursos, em complemento ao valor total das despesas, obedecido o limite das respectivas cotas mensais na área de pessoal e manutenção.
Parágrafo único- Fica vedado aumento dos limites estabelecidos para as cotas de custeio de pessoal e manutenção, salvo se reprogramados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 8.
Os decretos que se refiram a despesas de qualquer natureza e fonte de recursos somente serão publicados no Diário Oficial se contiverem a referenda dos Secretários de Estado da Fazenda, Administração e Planejamento.
Art. 9.
Os órgãos da Administração Direta e Indireta que tenham contrato de aluguel de veículos, deverão, nos termos do
§ 1º° do art. 65, da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, adotar os necessários procedimentos administrativos para redução do valor do respectivo contrato em 25% (vinte e cinco por cento), vedada a realização de novos contratos de locação de veículos.
Parágrafo único- No caso da existência de contratos de prestação de serviços de conservação e vigilância, deverá haver uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do respectivo contrato.
Art. 10.
Ficam revogados todos os atos de nomeação dos membros do Conselho Deliberativo e dos Conselhos Subregionais de Desenvolvimento, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas, IDAM.
Art. 11.
A aplicação dos artigos 1.° e 2.° deste Decreto fica condicionada ao encaminhamento pelos dirigentes dos órgãos públicos, no prazo de 48 horas, ao Gabinete do Governador, de proposta da redução determinada, com a relação dos cargos e funções de confiança, de modo a atingir o percentual de 30% nos gastos de pessoal.
Parágrafo únicoO não cumprimento do prazo referido implicará a redução automática e linear a ser feita pela SEAD.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 13/11/1998

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