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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 20003, de 7 de junho de 1999

Decreto nº 20003

DECRETO N.º 20.003, DE 07 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE sobre o Regimento Interno da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, incisos VIII e X da Constituição Estadual, combinado com os arts. 15 e 18 da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1998, e com art. 91 § 1º da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 2.461, de 17 de setembro de 1997, que alterou a estrutura básica da Procuradoria Geral do Estado e autorizou o Chefe do Poder Executivo a fixar sua complementação e definir as competências e atribuições dos correspondentes órgãos;

CONSIDERANDO que, por conseqüência, faz-se necessária a edição de novo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1.
- O Regimento Interno da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO fica aprovado na forma anexa a este Decreto.
Art. 2.
- Os cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado, consoante expresso no Decreto n.º 17.061 de 18 de março de 1996, passam a ser os constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 3.
- Fica extinta a Gratificação de Apoio Procuratorial, instituída pelo Decreto n.º 17.841, de 23 de maio de 1997.
Art. 4.
- Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício no órgão, conforme relação constante do Anexo II, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º- A gratificação referida neste artigo será atribuída por ato do Procurador-Geral do Estado, com observância do nível de escolaridade, da função exercida, da aptidão pessoal de cada servidor e do disposto no Decreto n.º 19.844, de 23 de abril de 1999.
§ 2º- Aos ocupantes dos cargos em comissão, salvo os dos Relacionados na Lei n.º 2.461, de 17 de setembro de 1997, será devida a vantagem deste artigo.
§ 3º- É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas no artigo 90, incisos IV, V, VI, IX e X da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 e será devida integralmente nos afastamentos por motivo de férias e licença para tratamento de saúde.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dotações consignadas no Orçamento para a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado é instituição permanente, nos termos do art. 95 da Constituição do Estado do Amazonas, centralizadora da execução das atividades da advocacia geral do Estado, desempenhando função essencial à Justiça e ao regime de legalidade da administração pública estadual, no assessoramento jurídico e na representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses estatais.
Art. 2.
- A Procuradoria Geral do Estado integra o Gabinete do Governador do Estado e tem por função, sem prejuízo de outras compatíveis com sua finalidade:
I a representação judicial e extrajudicial do Estado;
II a defesa dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado;
III a assessoria e a consultoria jurídicas em matéria de alta indagação do Chefe do Poder Executivo e da Administração em geral, inclusive no processo de elaboração legislativa;
IV a regularização dos títulos de propriedade imobiliária do Estado, à vista de elementos fornecidos pelos órgãos técnicos competentes;
V a uniformização da jurisprudência administrativa;
VI a fiscalização da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade no âmbito da Administração Pública;
VII a execução de outras atividades previstas em lei e regulamento ou resultantes de outorga ou delegação do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
- A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

. Conselho de Procuradores do Estado

IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

. Procurador-Geral do Estado;

. Subprocurador Geral do Estado;

. Corregedoria.

IIIÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA:

. Coordenadoria de Assuntos do Gabinete.

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

. Procuradoria Administrativa;

. Procuradoria Judicial Comum;

. Procuradoria do Pessoal Estatutário;

. Procuradoria do Pessoal Temporário;

. Procuradoria Fiscal;

. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;

. Procuradoria do Estado no Distrito Federal.

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

. Centro de Estudos Jurídicos;

. Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico;

. Coordenadoria de Pesquisa Jurídica;

. Coordenadoria Administrativa e Financeira.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DE SEUS DIREGENTES

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO

Art. 4.
- Ao Conselho de Procuradores do Estado, órgão superior consultivo e de deliberação coletiva da Procuradoria Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento Administrativo próprio, compete especialmente:
I autorizar, pelo voto da maioria de 2/3 de seus membros, mediante solicitação do Procurador-Geral do Estado ou do Corregedor da Procuradoria Geral do Estado, a instauração de inquérito administrativo ou sindicância, para apuração de infração funcional imputada a membro da série de classes de Procurador do Estado;
II deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral ou em petição fundamentada firmada pela maioria dos Procuradores do Estado em atividade;
III dirimir quaisquer dúvidas atinentes à competência das Procuradorias Especializadas e dos demais órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
IV organizar e promover os concursos para provimento dos cargos de Procurador do Estado;
V sugerir ao Procurador-Geral medidas atinentes à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer de seus setores;
VI julgar, em primeira instância, recursos dos Procuradores do Estado sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo Procurador-Geral do Estado, com efeito suspensivo;
VII opinar sobre promoções na série de classes de Procurador do Estado, organizando a lista de classificação por merecimento e antigüidade, julgando reclamações e recursos eventualmente interpostos;
VIII examinar os pedidos de inscrição para estágio de estudantes de Direito, elaborar as provas de seleção e as listas de classificação;
IX votar o seu próprio regimento e Regulamento Administrativo, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos.
§ 1º- É da competência exclusiva do Conselho de Procuradores do Estado a interpretação, na esfera administrativa, das normas da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º- A representação no Conselho de Procuradores do Estado é paritária entre os integrantes das classes dos Procuradores, como membros eleitos, e os Chefes das Procuradorias Especializadas, como membros natos.
§ 3º- Para efeito da paridade de que trata o parágrafo anterior não será considerada a Procuradoria do Estado no Distrito Federal.
§ 4º- A Secretaria do Conselho será exercida por um Secretário, dentre os Procuradores do Estado que não integrem o colegiado, mediante indicação do Procurador-Geral.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

SUBSEÇÃO I – DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 5.
- Ao Procurador-Geral compete dirigir e representar a Procuradoria Geral do Estado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as enumeradas no art. 9º da Lei n.º 1.639/83.

SUBSEÇÃO II – DO SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 6.
- Ao Subprocurador Geral do Estado compete substituir automaticamente o Procurador-Geral em suas faltas, ausências e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições na direção da Procuradoria Geral do Estado, além da supervisão das atividades-meio e de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único- Os serviços administrativos do Gabinete do Subprocurador-Geral serão coordenados por um Assistente de Gabinete, símbolo AD-3.

SUBSEÇÃO III – DA CORREGEDORIA

Art. 7.
- À Corregedoria, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I fiscalizar as atividades dos órgãos institucionais e dos Procuradores do Estado, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas recomendáveis ou necessárias para a racionalização e eficiência dos serviços;
II receber e encaminhar ao Conselho de Procuradores do Estado as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação dos Procuradores do Estado;

III - encaminhar ao Conselho de Procuradores do Estado relatórios contendo os elementos avaliatórios coligidos sobre o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento;

IV expedir, após aprovação do Procurador-Geral, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
V realizar sindicâncias autorizadas e propor inquéritos administrativos.
§ 1º- As atribuições da Corregedoria serão desempenhadas por um Corregedor, símbolo AD-1, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade ou inativos, escolhidos pelo Conselho de Procuradores do Estado em lista tríplice, que fará jus à gratificação prevista no art. 9º da Lei n.º 2.461/97.
§ 2º- o Corregedor será substituído, em seus impedimentos, por um Procurador do Estado em atividade, designado pelo Procurador-Geral.
§ 3º- Compete ainda à Corregedoria acompanhar e avaliar o desempenho do Procurador do Estado em estágio probatório, encaminhando, até o penúltimo mês do estágio, ao Conselho de Procuradores do Estado relatório circunstanciado no qual concluirá pela confirmação, ou não, do Procurador no cargo.
§ 4º- O relatório de que trata o parágrafo anterior, bem como aquele destinado à avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado para fins de promoção por merecimento, serão elaborados de acordo com informações recolhidas trimestralmente das Chefias das Procuradorias Especializadas por intermédio de fichas de avaliação de desempenho padronizadas por ato do Procurador-Geral, com observância dos critérios essenciais e complementares estabelecidos pelo Conselho de Procuradores, cabendo ao próprio Corregedor o recolhimento de informações para a avaliação dos Procuradores-Chefes que cumpram estágio probatório ou disputem promoção por merecimento.
§ 5º- São requisitos que o Corregedor considerará para a confirmação do Procurador do Estado em estágio probatório:
I idoneidade moral;
II zelo funcional;
III eficiência;
IV disciplina;
V assiduidade
§ 6º- Os serviços administrativos da Corregedoria serão coordenados por um Assistente de Gabinete, símbolo AD-3.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS DO GABINETE

Art. 8.
- À Coordenadoria de Assuntos do Gabinete compete:
I executar tarefas de apoio administrativo e pessoal ao Procurador-Geral do Estado, organizando seu expediente e a pauta de audiências;
II preparar os despachos e a correspondência do Procurador-Geral do Estado;
III dar atendimento inicial e manter o relacionamento com o público inteiro e externo;
IV exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral.
§ 1º- A Coordenadoria de Assuntos do Gabinete será dirigida por um Coordenador, símbolo AD-1, e integrada por dois Oficiais de Gabinete, símbolo AD-2, e um Auxiliar de Gabinete, símbolo AD-4.
§ 2º- Junto ao Gabinete atuarão dois Assessores Especiais, símbolo AD-1, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito, indicados pelo Procurador-Geral do Estado e farão jus à gratificação prevista no art. 9º da Lei n.º 2.461 /97.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

SUBSEÇÃO I – DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Art. 9.
- À Procuradoria Administrativa (P.A.) compete:
I estudar e definir questões de Direito Administrativo submetidas à Procuradoria Geral do Estado, exceto as relativas a pessoal;
II exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração estadual em matéria de Direito Administrativo de alta indagação;
III examinar previamente os contratos, convênios, consórcios, ajustes, acordos e seus aditamentos celebrados pelo Estado, e neles representar o Governador do Estado, quando for o caso, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias;
IV representar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas;
V opinar em todos os processos administrativos nos quais seja obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado que não constituam matéria de competência das outras Procuradorias Especializadas;
VI propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.

SUBSEÇÃO II – DA PROCURADORIA JUDICIAL COMUM

Art. 10.
- À Procuradoria Judicial Comum (P.J.C.) compete:
I representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos de qualquer natureza que não se enquadrem na competência de outras Procuradorias Especializadas;
II minutar, quando solicitada, informações em mandados de segurança ou quaisquer outras ações que versem matéria de sua competência;
III requerer inventário, partilha ou arrolamento, decorrido o prazo de lei, sem que os interessados o façam, acompanhando-os até final julgamento;
IV opinar em quaisquer processos ou expedientes judiciais ou administrativos pertinentes à matéria de sua competência.

SUBSEÇÃO III – DA PROCURADORIA DO PESSOAL ESTATUTÁRIO

Art. 11.
- À Procuradoria do Pessoal Estatutário (P.P.E.) Compete:
I opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que prestam ou tenham prestado serviço ao Estado sob regime estatutário;
II opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual sob regime estatutário;
III participar, mediante determinação superior, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal estatutário;
IV prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos agentes jurídicos dos demais órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações estaduais;
V propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.

SUBSEÇÃO IV – DA PROCURADORIA DO PESSOAL TEMPORÁRIO

Art. 12.
- À Procuradoria do Pessoal Temporário (P.P.T.) compete:
I representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que prestam ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime trabalhista ou especial;
II opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes ao pessoal temporário;
III propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.

SUBSEÇÃO V – DA PROCURADORIA FISCAL

Art. 13.
- À Procuradoria Fiscal (PROFIS) compete:
I representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações que digam respeito à matéria fiscal ou tributária;
II promover a cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

III - representar a Fazenda Estadual em processo de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente, herança jacente, habilitação de herdeiros, falência e concordata;

IV - defender os interesses da Fazenda Estadual em processos judiciais e administrativos de qualquer natureza, inclusive nos mandados de segurança, relativos a matéria fiscal ou tributária; representar e defender os interesses do Estado junto ao órgão de recursos fiscais da Secretaria da Fazenda;

V opinar em quaisquer processos ou expedientes pertinentes a matéria jurídica de sua competência, desde que tenham recebido parecer prévio e conclusivo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO VI – DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E MEIO AMBIENTE

Art. 14.
- À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (P.P.I.M.A.) compete:

I - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre questões de direito ambiental, especialmente sobre proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio de valor artístico, estético, histórico turístico e paisagístico do Estado, direitos reais ou possessórios ou que, de qualquer modo, digam respeito aos bens que integram ou que possam vir a integrar o patrimônio imobiliário e águas do Estado;

II promover as ações discriminatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer outras medidas que visem a regularização, proteção e garantia do domínio e posse do patrimônio imobiliário do Estado e demais bens de sua propriedade;
III promover ações civis públicas de interesse do Estado em matéria ambiental;
IV promover as ações discriminatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer outras medidas que visem à regularização, proteção e garantia do domínio e posse do patrimônio imobiliário do Estado e demais bens de sua propriedade, inclusive aqueles necessários à proteção ambiental;
V promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;
VI manifestar-se previamente em todos os procedimentos administrativos atinentes a alienação, gravames, oneração, cessão, doação, arrendamento e quaisquer outras formas de transferência ou utilização de bens imóveis pertencentes ao Estado;
VII representar o Estado em todos os atos extrajudiciais especialmente nos notariais pertinentes a alienação, aquisição, oneração e transferência de bens do patrimônio imobiliário estadual;

VIII - arrecadar os imóveis abandonados como bens vagos;

IX - estudar e definir questões de Direito Ambiental submetidas à Procuradoria Geral do Estado, inclusive as relativas a licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

X manifestar-se sobre a regularidade de procedimento administrativo destinado à definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental, bem como à declaração de utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente;
XI opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes à matéria de sua competência.

SUBSEÇÃO VII – DA PROCURADORIA DO ESTADO NO DISTRITO FEDERAL

Art. 15.
- À Procuradoria do Estado no Distrito Federal (PRODF) compete:
I atuar e intervir em todos os processos judiciais de interesse do Estado em tramitação perante os Tribunais Superiores sediados no Distrito Federal, acompanhando-lhes o andamento e interpondo os recursos cabíveis, mantendo permanentemente informada a Procuradoria Geral do Estado;
II acompanhar junto aos Poderes Legislativo e Executivo da União, a tramitação de matéria ou assunto de interesse do Estado, mantendo informada a Procuradoria Geral e sugerindo as medidas que a respeito entender necessárias;
III assessorar os Procuradores do Estado em missão especial no Distrito Federal.
Art. 16.
- Os órgãos de atividades-fim serão dirigidos por Procuradores-Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade que farão jus à gratificação prevista no art. 9º da Lei n.º 2. 461/97.
Parágrafo único- Os serviços administrativos dos órgãos de que trata o caput deste artigo serão realizados por Auxiliares de Gabinete, símbolo AD-4, aos quais compete executar as atividades de apoio, mantendo atualizado arquivo de peças jurídicas produzidas, o registro e controle de audiências, nos vários Juízos e Tribunais, elaborando estatísticas das audiências realizadas e dos resultados dos respectivos processos, com base nas informações prestadas pelos Procuradores, bem como dos pareceres emitidos.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MElO

SUBSEÇÃO I – DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

Art. 17.
- Ao Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR) compete:

I - promover o aperfeiçoamento intelectual e técnico dos Procuradores do Estado;

II organizar e realizar concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado, na forma aprovada pelo Conselho de Procuradores do Estado;

III - promover a seleção para o estágio, na Procuradoria Geral do Estado, de estudantes do curso de Direito, respeitada a competência do Conselho de Procuradores do Estado;

IV divulgar, periodicamente, através de Boletim Informativo, matéria doutrinária, legislativa e jurisprudência, bem como as súmulas de jurisprudência administrativa e outros elementos informativos de interesse da Administração estadual;
V desenvolver pesquisa avançada no campo do Direito e da Informática Jurídica;
VI editar revista e outros periódicos que divulguem trabalhos doutrinatórios, artigos, estudos e pesquisas de cunho jurídico elaborados no âmbito legislativo, administrativo e judiciário, peças e arrazoados forenses, pareceres e quaisquer outras matérias de interesse para as atividades jurídicas e administrativas do Estado;
VII estabelecer intercâmbio com entidades congêneres.

SUBSEÇÃO II – DA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO DO SISTEMA DE APOIO JURÍDICO

Art. 18.
- À Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico (CASAJ) compete:
I acompanhar e controlar as atividades técnicas específicas de assessoria e consultoria jurídica e de representação judicial, desenvolvidas por serviços e agentes públicos dos demais órgãos do sistema de Apoio Jurídico Estadual;
II acompanhar o cumprimento, por parte dos agentes e serviços jurídicos da Administração, do que estabelecem a legislação, os pareceres normativos e os entendimentos predominantes na Procuradoria Geral do Estado;
III colher informações sobre a tramitação de processos judiciais sob o acompanhamento dos agentes de serviços jurídicos dos demais órgãos do Sistema de Apoio Jurídico Estadual, inclusive sobre cumprimento de prazos, procedimentos e atos praticados;
IV sugerir a revisão de pareceres emitidos e atos praticados pelos agentes e serviços Jurídicos integrantes do Sistema de Apoio Jurídico Estadual quando divergirem de orientação já estabelecida ou contrariarem procedimento recomendado pela Procuradoria Geral do Estado;
V realizar reuniões periódicas com os agentes e do Sistema de Apoio Jurídico Estadual, com vistas à uniformização de procedimentos;
VI propor medidas que visem à pronta e eficaz atuação do Sistema de Apoio Jurídico Estadual, mediante orientação técnica e normativa aos órgãos, entidades, agentes e serviços da Administração Estadual;
VII submeter à aprovação do Procurador-Geral, com base nos pareces e pronunciamentos predominantes da Procuradoria Geral do Estado, as orientações normativas que devam ser adotadas pelos agentes e serviços do Sistema de Apoio Jurídico Estadual.

SUBSEÇÃO III – DA COORDENADORIA DE PESQUISA JURÍDICA

Art. 19.
- À Coordenadoria de Pesquisa Jurídica (COPEJUR) compete:
I tombar, classificar e ter sob sua guarda livros, revistas, impressos, publicações e o mais que venha a constituir o acervo de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
II manter serviços de consultas e empréstimos;
III efetuar levantamento e atualização de listas bibliográficas;

IV - realizar pesquisas e estudos bibliográficos, preparando coletâneas, resumos, sinopses e trabalhos correlatos;

Art. 24.
- Os cargos de provimento efetivo criados pela Lei n.º 1.726 de 29 de outubro de 1985, os relativos a relotação de servidores na Instituição e os empregos referentes a atos de igual natureza, compõem a lotação da procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 25.
- A Procuradoria Geral do Estado poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessoria e consultoria ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 26.
- Revogadas as disposições em contrário, este Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.DENOMINAÇÃOSIMBOLOGIA
01
02
05
Corregedor
Assessor Especial
Coordenador
AD-1
06
02
Gerente
Oficial de Gabinete
AD-2
02Assistente de GabineteAD-3
08Auxiliar de GabineteAD-4

ANEXO II SERVIDORES REGIDOS PELO ESTATUTO

NºNOMESCARGOS
01Maria Tereza Serrão de SouzaTécnico de 3ª Classe, Nível M, Ref. I
02Maria Ritta Soares CavalcanteTécnico de 3ª Classe, Nível M,
Ref. I
03Maria Fátima Costa PintoAssist. Técnico de 3ª Classe,
Nível I, Ref. III
04Maria Perpétua Socorro dos S. MoraesAssist. Técnico de 3ª Classe,
Nível I, Ref. II
05Maristela Rodrigues SouzaAssist. Técnico de 3ª Classe, Nível 6, Ref.
III
06Jesse Jorge de Carvalho LinsAssist. Técnico de 3ª Classe,
Nível 6, Ref. III
07Islene Botelho BarrosoAssist. Técnico de 3ª Classe, Nível 6, Ref. I
08Adervan Ferreira CruzAssist. Técnico de 2ª Classe, Nível 7, Ref.
III
09Francisca Rubim MirandaAssistente Técnico A, Nível 4, Ref. 5
10Branco Marques ThoméAssist. Técnico de 2ª Classe, Nível 7, Ref. I
11Carlos Alberto Souza BurlamaquiAssist. Técnico de 2ª Classe, Nível 7, Ref. II
12Paulo Afonso Lopes MeloAssist. Técnico de 2ª Classe, Nível 7, Ref. II
13José Augusto Menezes da RochaAssist. Técnico de 2ª Classe, Nível 7, ref. I
14Núbia Zelândia Gomes da RochaAssist. Técnico de 2ª Classe, Nível 7, Ref. I
15Pedro Picanço BarbosaAg. Administrativo de 2ª Classe, Nível 4,
Ref. II
16Norma Suely Lima de MeloAg. Administrativo de 3ª Classe, Nível F,
Ref. I
17Juarez de Almeida CunhaAg. Administrativo de 3ª Classe, Nível F,
Ref. I
18Selma Maria Batista dos SantosAg. Administrativo de 4ª Classe, Nível E,
Ref. I
19Emigléia Gomes PereiraAg. Administrativo de 4ª Classe, Nível E,
Ref. I
20Maria Valdeniza Nobre VenturaAg. Administrativo de 4ª Classe, Nível E,
Ref. I
21Maria de Fátima Soares GomesAg. Administrativo de 4ª Classe, Nível E,
Ref. I
22Márcia Sena CastroAg. Administrativo de 4ª Classe, Nível E,
Ref. I
23Alcemir Nascimento LimaAg. Administrativo de 4ª Classe, Nível E,
Ref. III
24Jane Clay Paixão da SilvaAg. Administrativo de 4ª Classe, Nível 1,
Ref. I
25Eliete Santiago da SilvaAg. Administrativo de 4ª Classe, Nível 2,
Ref. I
26Lilian Valéria do Socorro da C. HaddadAg. Administrativo A, Nível 3, Ref. I
27José Miguel Batalha SerraAg. Administrativo de 4ª Classe, Nível 2,
Ref. III
28Cássia Maisa Bezerra da SilvaAgente Administrativo de 4ª Classe
29Nádia Maria Gama PereiraAgente Administrativo de 4ª Classe
30Daiane Vieira de SouzaAgente Administrativo de 4ª Classe
31Maria Luzia de Oliveira PantojaAgente Administrativo de 4ª Classe
32Maria Gislaine Loureiro de MoraesAgente Administrativo 4ª Classe
33Darcycleide Mara Corrêa PaixãoAgente Administrativo 4ª Classe
34Janeide Ramalho RosasAgente Administrativo 4ª Classe
35Claudestone Santos NascimentoMotorista de 3ª Classe
36Pedro Ferreira MarinhoMotorista de 3ª Classe
37Edna Crispim de AraújoAuxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe
38Antonia Pinto dos SantosAuxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe,
Nível D, Referência I
39Ademir da Silva BatistaAuxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe,
Nível D, Referência I
40Rosineide Lopes do NascimentoAuxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe,
Nível D, Referência I
41Onézia Correia XavierAuxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe,
Nível D, Referência I
42Luzia Feitoza de LimaAuxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe,
Nível 01, Referência I
43Ténorio dos Santos TeixeiraAuxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe,
Nível 01, Referência I
44Heraldo Alfaia da SivaAuxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe,
Nível I, Referência 02
45José Barbosa da SilvaAuxiliar de Serviços Gerais de 2ª Classe,
Nível 02, Referência 03
46Jucineide Moreira de SouzaAuxiliar de Serviços Gerais B, Nível 02,
Referência 02
47Maria de Fátima Oliveira BrasilTelefonista, Nível 03, Referência I
48Raimundo Castro da SilvaBombeiro Hidráulico Nível 05, Referência
03
49Anarcila Maria Cavalcante GuimarãesTécnico de 1ª Classe
50Irlene Maria PessoaAssistente Administrativo
51Guilhermina Inêz de LimaAgente Administrativo
52Maria da Conceição dos Santos GamaAgente Administrativo
53Tomé Tinoco FeitozaAgente Administrativo
54Pedro Antonio de Souza MeirelesAgente Administrativo
55Edirson Mendonça da CostaEletricista
56Kleber Gutierres SoutoAgente de Segurança
57Antonio Cláudio N. RamiroAgente de Segurança
58Raimundo Martins dos SantosAgente de Segurança
59João de Sá BezerraVigia
60Manoel Caetano de MeloVigia
61Almino Pereira TinocoVigia
62Vdson da Silva VerasVigia 1ª Classe
63Reinaldo de Araújo da SilvaAuxiliar de Serviços Gerais
64Rodecildo Leal da SilvaAuxiliar de Serviços Gerais
65Jorge de Souza SalesAuxiliar de Serviços Gerais
66Fátima Picanço BarbosaAuxiliar de Serviços Gerais
67Maria do Rosário L. da SilvaAuxiliar de Serviços Gerais
68Carlos Eduardo Costa AndradeAuxiliar de Serviços Gerais
69Francisca Ferreira AmorimAuxiliar de Serviços Gerais
70Ineide Gomes de SouzaAuxiliar de Serviços Gerais
71Francisca Rosana da SilvaAuxiliar de Serviços Gerais
72Sebastião da Costa e SilvaAuxiliar de Serviços Gerais
73Darci Bernardes MacedoAuxiliar de Serviços Gerais
74João Augusto Bruce LoureiroAgente Administrativo, 2.ª Classe
75Neusa Maria de Farias BorgesAssistente Técnico, 1.ª Classe
76Deladier Batista de LimaEngenheiro Operacional 1ª Classe
77José Carlos Vieira da SilvaMotorista
78Carlos Felizardo de SouzaMotorista

SERVIDORES REGIDOS PELA CLT

NºNOMEEMPREGOS
01Angela Maria M. VieiraAssistente Técnico 1ª Classe, Nível L,
Referência I
02Rita de Cássia A. PintoDesenhista Gráfico 1ª Classe, Nível J,
Referência I
03Ana Eimar Correa CoelhoAssistente Técnico 3ª Classe, Nível I,
Referência II
04Maria do Socorro P. de MouraAssistente Técnico de 3ª Classe, Nível I,
Referência III
05Maria Eliana Ferreira SiquaraAssistente Técnico 3ª Classe, Nível I,
Referência II
06Terezinha dos Santos SilvaAssistente Técnico 2ª Classe, Nível I,
Referência I
07José Alves dos Santos JúniorMotorista
08Terezinha de Souza CruzAuxiliar de Serviços Gerais 2ª Classe, Nível
5, Referência I

Publicação: D.O.E. de 07/06/1999

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