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Decreto Estadual do Amazonas nº 20795, de 10 de março de 2000

Decreto nº 20795

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DECRETO N.º 20.795, DE 10 DE MARÇO DE 2.000

DISPÕE sobre a uniformização das Gratificações de Atividades Técnico-Administrativas, agrupando-as em código único de pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção das gratificações concedidas aos servidores estaduais, como forma de estimular-lhes o desempenho para o alcance dos objetivos da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das Gratificações de Atividades, propiciando melhor e eficaz controle,

D E C R E T A :

Art. 1.
- As Gratificações de Atividades Técnico-Administrativas instituídas pelos Decretos de n.º 16.344, de 1.º.12.94; 17.565, de 11.12.96; 17.867, de 05.6.97; 19.669, de 23.2.99; 19.670, de 23.2.99; 19.672, de 26.2.99; 19.673, de 26.2.99; 19.674, de 04.3.99; 19.675, de 04.3.99; 19.685, de 05.3.99; 19.689, de 08.3.99; 19.720, de 19.3.99; 19.721, de 19.3.99; 19.765-A, de 30.3.99; 19.765-B, de 30.3.99; 19.767-A, de 05.4.99; 19.845, de 23.4.99; 19.846, de 23.4.99; 19.877, de 27.4.99; 19.881, de 27.4.99; 19.902, de 30.4.99; 19.905, de 30.4.99; 19.906, de 30.4.99; 19.907, de 30.4.99; 19.908, de 30.4.99; 19.910, de 30.4.99; 20.003, de 07.6.99, serão atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente de entidade da Administração Indireta, respeitados os valores fixados pelo Decreto n.º 19.844, de 23 de abril de 1.999 e observadas a necessidade de serviço e a conveniência da Administração.

Art. 2.
- As Gratificações de que tratam os Decretos de n.º 19.709, de 17.03.99; 19.719, de 18.3.99; 19.762, de 30.3.99; 19.763, de 30.3.99, 19.909, de 30.4.99; passam a denominar-se Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, aplicando-se-lhes os critérios do artigo anterior.

Art. 3.
- A atribuição da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas a titulares de cargos comissionados é sujeita à aprovação do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta e justificativa do Secretário de Estado ou dirigente de entidade.

Art. 4.
- A jornada de trabalho dos beneficiários das gratificações de que trata este Decreto será definida por ato próprio do Secretário de Estado ou do dirigente de entidade, sendo as gratificações agrupadas em código único de pagamento.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2.000

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Publicação: D.O.E. de 10/03/2000

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