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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 7, de 18 de julho de 1991

Lei nº 7/1991

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pelas Leis Complementares n° 22, de 30 de abril de 2002; n° 23, de 3 de julho de 2002 e n° 26, de 24 de julho de 2009.

INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Advocacia-Geral do Estado, instituição permanente e essencial à administração da justiça, exercida pela Procuradoria Geral do Estado, tem por finalidade a preservação dos interesses públicos, o resguardo e o controle da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e demais princípios da Administração Pública e o exercício da advocacia pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " A Advocacia-Geral do Estado, instituição permanente e essencial à justiça, tem por finalidade a preservação dos interesses públicos e o resguardo da legalidade e da moralidade administrativas."

Art. 2.
São princípios institucionais da Advocacia-Geral do Estado a unidade e a indivisibilidade.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 3.
São funções institucionais da Advocacia-Geral do Estado:
Io exercício da representação judicial e extra-judicial do Estado;
IIa prestação de consultoria jurídica ao Chefe do Poder Executivo, aos órgãos da administração direta e aos entes da administração indireta e fundacional pública estadual;
IIIa defesa do patrimônio imobiliário estadual;

ESTADO DE ALAGOAS

IVa promoção do controle interno da legalidade e da moralidade dos atos administrativos;
Va execução de outras atribuições que lhe forem confiadas desde que compatíveis com sua finalidade institucional.
Parágrafo únicoAs funções institucionais da Advocacia-Geral do Estado são de competência privativa dos Procuradores de Estado, organizados em carreira e regidos na forma desta Lei Complementar. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

CAPÍTULO III

DA COMPETENCIA

Art. 4.
Compete à Procuradoria Geral do Estado: (Redação dada pela Lei

REDAÇÃO ORIGINAL: " Compete à Advocacia-Geral do Estado:"

Ia representação judicial e extrajudicial do Estado e de suas autarquias e fundações públicas, exceto daquelas que possuam serviço jurídico próprio; (Redação dada pela Lei

"I - a representação judicial e extra judicial do Estado e das autarquias estaduais;"

"I - a representação em juízo, com exclusividade, do Poder Executivo e sua Fazenda;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - a representação em juízo, com exclusividade, do Estado de Alagoas e sua Fazenda;".

IIpromover a inscrição, o controle e a cobrança da Dívida Ativa do Estado, de suas autarquias e fundações públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

"II - a promoção da inscrição e da cobrança da dívida ativa do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais;"

"II - a promoção da inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado e das autarquias estaduais;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - a promoção da cobrança da dívida ativa do Estado e das autarquias estaduais;"

IIIa execução das atividades de consultoria jurídica e de assessoramento jurídico ao Governador do Estado e aos órgãos da administração direta, às entidades autárquicas e

fundacionais a que se refere o inciso I e a aprovação de pareceres dos serviços jurídicos das demais autarquias e fundações públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009). "III - a execução das atividades de consultoria jurídica e de assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da administração direta, e a aprovação de pareceres dos serviços jurídicos das autarquias e das fundações públicas;" REDAÇÃO ORIGINAL: "III - a execução das atividades de consultoria e de assessoramento jurídico ao Poder Executivo e demais órgãos da administração estadual;"

IVa representação judicial do Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade intentadas por sua iniciativa; patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;

REDAÇÃO ORIGINAL: "V - a representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou ainda contra a ilegalidade de ato administrativo de qualquer natureza;"

VIa defesa do patrimônio estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - a defesa do patrimônio imobiliário do Estado, administrando-o, fiscalizando-o e promovendo todos os meios administrativos e judiciais necessários à sua preservação e correta utilização;"

VIIo ajuizamento, o acompanhamento e o controle das desapropriações; (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VII - a execução das desapropriações de interesses da administração pública estadual;"

VIIIa promoção da uniformização da jurisprudência administrativa estadual, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração estadual;
IXo controle interno da legalidade e da moralidade administrativa dos atos praticados em nome da administração pública estadual, sem prejuízo da competência dos órgãos técnicos específicos cumprindo-lhe:
a)proceder o exame de todo e qualquer documento público, processo administrativo, editais de licitação, proposta, anteprojeto, projeto, minuta de contrato e contrato preliminar ou definitivo, no âmbito da administração estadual; e
b)propor a anulação de ato administrativo que repute lesivo ao interesse público, ou afrontoso aos princípios da moralidade ou da legalidade administrativa.

ESTADO DE ALAGOAS

Xresolver, no âmbito da administração estadual, as controvérsias sobre a correta aplicação de normas constitucionais e legais:
XIintervir em todos os negócios jurídicos em que o Estado seja parte, sob pena de nulidade;
XIIrepresentar o Estado nas assembleias gerais das empresas em que tenha participação acionária;
XIIIa elaboração das informações em mandados de segurança em que figurem como autoridades coatoras o Governador do Estado, outras autoridades da administração direta e dirigentes máximos de autarquias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÂO ORIGINAL: "XIII - elaborar informações em Mandados de Segurança em que figure como autoridade coatora o Chefe do Poder Executivo, ou dirigentes de órgãos da administração direta, acompanhando sua tramitação e interpondo os recursos cabíveis;"

XIVa supervisão técnica dos órgãos jurídicos das fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: "XIV - executar a coordenação e a supervisão técnico-jurídicas dos órgãos de representação judicial e assessoramento jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista integradas na administração indireta estadual"

XVprestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;
XVIdefinir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XVIIpropor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

XVIII - manifestar-se conclusivamente sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos ou entes da administração estatal direta ou indireta; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009),

XIXrepresentar ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da administração indireta sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes; (Redação acrescentada pela Lei
XXgerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos; (Redação
XXIcoordenar e supervisionar tecnicamente os serviços jurídicos das autarquias e fundações estaduais, das empresas públicas e das sociedades de economia mista sob controle do Estado; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
XXIIinstituir a identificação funcional dos ocupantes dos cargos de Procurador de Estado, Procurador Autárquico e Advogado Fundacional, em forma a ser estabelecida em Regulamento; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

XXIII - a Procuradoria Geral do Estado representará judicialmente o Governador, os titulares das Secretarias, de Autarquias e Fundações Públicas estaduais, os Procuradores de Estado e os membros do Ministério Público, quando vítimas de crime sofrido em razão do exercício do cargo, bem como em decorrência dos atos praticados em função de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, representação que fica condicionada à solicitação do agente público ao Procurador Geral do Estado, o que legitima inclusive a propositura de representação ao Ministério Público, ação penal privada, habeas corpus e mandado de segurança, observando-se: (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

a)não se aplica aos ex-titulares dos cargos ou das funções referidas; (Redação
b)o Procurador Geral do Estado, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este inciso. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
§ 1ºAs autarquias e fundações estaduais que contarem com serviços jurídicos próprios, integrados por Procuradores Autárquicos ou Advogados Fundacionais, serão por estes representadas judicialmente, sob a coordenação e supervisão técnica da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30.04.2002: "§ 1º A autarquia estadual que contar com órgão jurídico próprio, previsto em lei, integrado por procuradores autárquicos, será por estes representada judicialmente, sob a supervisão técnica da Procuradoria Geral do Estado."

§ 2ºFica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a avocar, ou integrar e coordenar a representação judicial das autarquias e fundações públicas, nas hipóteses da falta ou impedimento de procuradores autárquicos ou de advogados de fundação, ou do interesse público, especialmente quando da constatação da precariedade dos serviços prestados, neste caso por iniciativa do Governador do Estado ou do Procurador-Geral do Estado. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).
§ 3ºO Procurador-Geral do Estado, na defesa dos interesses do Estado e nas hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica ao erário estadual, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo do órgão jurídico de empresa pública ou

sociedade de economia mista. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

§ 4ºMediante requisição do Procurador-Geral do Estado, os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, ou para assessoramento técnico na elaboração das defesas judiciais. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).
§ 5ºTerão prioridade em sua tramitação e deverão ser atendidos nos prazos assinalados os procedimentos administrativos referentes à pedidos de certidões, informações e diligências formulados a qualquer órgão do Poder Executivo pela Procuradoria Geral do
§ 6ºCompete exclusivamente ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes das entidades da administração indireta formular consultas ao Procurador-Geral do

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

Art. 5.
A Advocacia-Geral do Estado é exercida pelos órgãos a saber:
IConselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;
IIProcuradoria Geral do Estado;
IIISubprocuradoria Geral do Estado;
IVCorregedoria-Geral da Advocacia-Geral do Estado;
VProcuradorias de Estado.
Parágrafo únicoA Procuradoria Geral do Estado terá quadro de pessoal próprio, estruturado em carreira, contando com cargos diretivos e de assessoramento, de provimento em comissão, e cargos de provimento efetivo, que atendam às peculiaridades e às necessidades de apoio técnico administrativo e das atividades institucionais. (Redação

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

Art. 6.
O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, órgão superior de deliberação coletiva, tem por finalidade o controle da observância dos princípios institucionais da Advocacia-Geral do Estado e a supervisão das atividades da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " O Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, órgão superior de deliberação coletiva, tem por finalidade o controle da observância dos princípios institucionais da Advocacia-Geral do Estado e a supervisão das atividades da Procuradoria Geral do Estado."

Art. 7.
São atribuições do Conselho Superior: (Redação dada pela Lei

REDAÇÃO ORIGINAL: " São atribuições do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado".

Ipropor ao Procurador-Geral do Estado, a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades operativas da AdvocaciaGeral do Estado;
IIpronunciar-se sobre matéria de interesse da instituição e de grande relevância, dentre as finalidades da Procuradoria Geral do Estado, mediante proposição do ProcuradorGeral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional, mediante proposição do Procurador-Geral do Estado;".

IIIapreciar processos referentes a promoção, remoção, permuta, reintegração, reversão, aproveitamento e demissão de Procurador de Estado, dirimindo dúvidas ou controvérsias quanto a conflitos de interesses;
IVdeliberar sobre a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - deliberar sobre a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da AdvocaciaGeral do Estado;".

Vdeterminar correições extraordinárias;
VIavaliar o desempenho de Procuradores de Estado, no cumprimento de estágio probatório;
VIIapreciar o relatório anual da Corregedoria-Geral;
VIIIelaborar listas para promoção por merecimento e homologar as relativas a promoção por antiguidade;
IXapreciar e julgar recursos de Procurador de Estado contra atos do ProcuradorGeral ou do Corregedor-Geral, a ele relacionados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: "IX - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral e pelo SubprocuradorGeral do Estado, pelo Corregedor-Geral e pelos Coordenadores de Procuradorias;".

Xrecomendar ao Procurador-Geral do Estado o afastamento de Procurador de Estado, Procurador Autárquico e Advogado Fundacional do exercício de suas funções, quando submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar, entendendo oportuna a medida por conveniência da instrução; (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL: "X - recomendar ao Procurador-Geral do Estado o afastamento de Procurador de Estado do exercício de suas funções, quanto submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, entendendo oportuna a medida por conveniência da instrução;"

XIdeliberar sobre casos omissos na legislação regente das atividades da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).
XII(Revogado pela Lei Complementar n° 23, de 03.07.2002).

"XII - organizar e dirigir as eleições para sua própria composição;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "XII - organizar e dirigir as eleições para formação de lista visando ao provimento do cargo de Procurador-Geral e para a sua própria composição;"

XIIIpropor ao Procurador-Geral a elaboração e o reexame de súmulas de jurisprudência administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: "XIII - sumular a jurisprudência administrativa;".

XIVpromover os concursos para ingresso na carreira de Procurador de Estado.
Art. 8.
O Conselho Superior é integrado pelo Procurador-Geral do Estado, que o preside, e ainda por seis Procuradores de Estado titulares e três Procuradores de Estado suplentes, todos em atividade, eleitos pelos integrantes em atividade da categoria, para mandato de dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMNTAR N° 23, DE 03.07.2002: " O Conselho Superior é integrado pelo Procurador-Geral do Estado, que o preside, e ainda por seis Procuradores de Estado titulares e três suplentes, todos em atividade, eleitos pelos integrantes da categoria, ativos e inativos, para mandato de dois anos."

" O Conselho Superior é integrado pelo Procurador Geral, ou, em sua falta pelo Subprocurador-Geral, e por seis Procuradores do Estado, eleitos pelos integrantes da carreira, em atividade, para mandato de dois anos".

REDAÇÃO ORIGINAL " O Conselho é integrado pelo Procurador Geral do Estado, que o preside, pelo Corregedor-Geral e ainda por cinco Procuradores de Estado titulares e três suplentes, eleitos pelos integrantes da categoria para mandato de dois anos, vedada a recondução por mais de uma vez".

§ 1ºO Conselho Superior escolherá um de seus membros para exercer a chefia de sua Secretaria, ficando este dispensado de distribuição de processo administrativo de competência do Colegiado. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23, DE 03.07.2002: "

Parágrafo únicoO Conselho Superior escolherá um de seus membros para exercer a chefia de sua Secretaria."

" O Conselho Superior escolherá um de seus membros para exercer sua secretaria".

REDAÇÃO ORIGINAL: " O Conselho escolherá um de seus membros para exercer a chefia de sua Secretaria".

§ 2ºOs Procuradores de Estado em estágio confirmatório são inelegíveis. (Redação
Art. 9.
O Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento, suas deliberações e normas eleitorais para sua composição.

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 10.
A Procuradoria Geral do Estado, órgão superior de coordenação e supervisão administrativa da Advocacia-Geral do Estado, será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador de Estado, ativos e inativos na forma do que dispõe a Constituição do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoAo Procurador-Geral do Estado, chefe da Procuradoria Geral do Estado, são conferidas as mesmas prerrogativas e vantagens asseguradas aos Secretários de Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Ao Procurador-Geral do Estado, chefe da Advocacia-Geral do Estado, são conferidas as mesmas prerrogativas e vantagens asseguradas aos Secretários de Estado."

Art. 11.
Compete ao Procurador-Geral do Estado:
Idirigir a Procuradoria Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
IIpropor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da administração direta e indireta;

ESTADO DE ALAGOAS

IIIrepresentar contra a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, bem assim contra a ilegalidade de atos administrativos;
IVreceber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado; (Redação

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse do Estado e de sua Fazenda;"

Vpromover a intervenção do Estado e de sua Fazenda, em qualquer ação, instância, foro ou tribunal;
VIdecidir, mediante autorização do Governador do Estado, sobre o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e das autarquias e fundações públicas, bem como para a dispensa de inscrição na Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nos feitos de interesse do Estado, mediante autorização do Governador do Estado, salvo nos feitos trabalhistas e fiscais;"

VIIprestar assessoria jurídica e técnico-legislativa ao Governador do Estado;
VIIIrepresentar o Estado nos atos de aquisição e alienação de bens imóveis e de seu patrimônio e de direitos e eles relativos, na forma da lei;
IXpropor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções; (Redação dada pela Lei

REDAÇÃO ORIGINAL: "IX - propor ao Governador a criação e a extinção de cargos e serviços auxiliares da Procuradoria Geral do Estado;"

Xpromover a lotação dos cargos da Procuradoria Geral do Estado, a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes afastamento, permuta, direitos e vantagens;

REDAÇÃO ORIGINAL: "X - proceder a distribuição dos Procuradores de Estado e de servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado;"

XIaplicar penas disciplinares a Procuradores de Estado, salvo as de demissão e cassação de aposentadoria;
XIIaprovar pareceres e informações dos Procuradores de Estado;
XIIIdar cumprimento às decisões do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: "XIII - dar cumprimento às decisões do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;".

XIVhomologar concursos para ingresso na Carreira de Procurador de Estado;
XVpresidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, dar cumprimento às suas deliberações e divulgar as Súmulas de Jurisprudência administrativa por ele estabelecidas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: "XV - presidir o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, dar cumprimento às suas deliberações e divulgar as Súmulas de Jurisprudência administrativa por ele estabelecidas;".

XVIautorizar afastamentos, conceder licença e férias, fixar, outorgar e suspender vantagens funcionais, na forma da lei;
XVIIeditar atos normativos que se relacionem à Procuradoria Geral do Estado.

REDAÇÃO ORIGINAL: "XVII - delegar ao Subprocurador-Geral do Estado, bem assim a Coordenador de Procuradoria Especializada, atribuição a ele originalmente conferida;"

XVIII - referendar atos e decretos autônomos ou regulamentares expedidos pelo Governador do Estado relativos a matérias relacionadas à Advocacia-Geral do Estado.

XIXpropor ao Governador a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
XXpropor ao Governador a redistribuição dos Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais, entre as entidades pertinentes, para melhor organização dos serviços; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
XXIdeferir o afastamento de Procurador de Estado nas hipóteses do art. 80 desta Lei Complementar, desde que haja conveniência do serviço e não atente contra o interesse público, autorizado previamente pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
XXIIdesignar comissão para gerir o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - FUNPGE; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

XXIII - definir, com a aprovação do Governador, a posição processual do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas nas ações populares e civis públicas. (Redação

Art. 12.
São órgãos componentes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado:

ESTADO DE ALAGOAS

IÓRGÃO COLEGIADO, de caráter deliberativo:
a)Conselho Superior
IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Gabinete do Procurador-Geral do Estado, integrado por: 1. Subprocurador-Geral do Estado

2. Chefe do Gabinete; 3. Assessoria do Procurador-Geral do Estado; 3.1 - Assessoria Técnica; 3.2 - Assessoria Especial. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 23, de 03.07.2002). 1. Assessoria de Controle de Licitações, Contratos e Convênios; 2. Assessoria de Informática e Informação; e 3. Secretaria Administrativa.

Parágrafo únicoAs atividades do Núcleo da Procuradoria Geral do Estado junto ao Gabinete Civil, serão coordenadas por um Procurador de Estado, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira e, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado. (Redação
a)Corregedoria Geral
IIIÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a)Departamento de Administração e Finanças, integrado por:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Controle e Finanças;

3. Divisão de Serviços Gerais. Assessoria Militar.

IVÓRGÃOS OPERATIVOS:

1. Procuradorias Especializadas;

2. Centro de Estudos;

3. Coordenadorias do Interior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: "3. São órgãos componentes de estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado:

IGabinete do Procurador Geral do Estado;
IIGabinete do Subprocurador Geral do Estado;
IIIGabinete do Corregedor-Geral da Advocacia-Geral do Estado
IVCoordenadorias Técnico-Especializadas;
VCoordenadoria-Geral do Interior;
VIDepartamento de Administração-Geral."
Art. 13.
Regimento Interno disporá sobre as unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, definindo-lhes as atribuições específicas.
Art. 14.
gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido pelo Chefe de Gabinete, escolhido dentre os Procuradores de Estado e nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO III

DA SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 15.
A Subprocuradoria Geral do Estado é o órgão encarregado do assessoramento imediato e especializado do titular da Procuradoria Geral do Estado, em matérias de sua competência.
Art. 16.
As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador de Estado e, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, nomeado em cargo de provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

REDAÇÃO ORIGINAL: " As atividades da Subprocuradoria Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador Geral do Estado escolhido dentre os integrantes ativos da carreira Procurador de Estado e designado pelo Chefe do Poder Executivo estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado."

Parágrafo únicoAo Subprocurador-Geral do Estado é conferida as mesmas prerrogativas e vantagens asseguradas ao Procurador-Geral de Estado, quando no exercício da Procuradoria Geral do Estado. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
Art. 17.
Compete à Subprocuradoria Geral do Estado:
Icoordenar as atividades dos órgãos operativos da Procuradoria Geral do Estado;
IIreceber e distribuir, para as diversas unidades operativas, conforme a competência de cada uma, processos ou consultas administrativas para elaboração de

informações ou pareceres, bem assim os expedientes para propositura de ações ou defesa em juízo dos interesses do Estado;

IIIpropor ao Procurador-Geral medidas que entenda necessárias à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria Geral do Estado;
IVbaixar, quando autorizado pelo Procurador-Geral, atos normativos do interesse da Procuradoria Geral;
Vpromover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos operativos;
VIexercer, por delegação do Procurador-Geral do Estado, outras atribuições compatíveis.

SEÇÃO IV

DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 18.
A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização, disciplinamento e orientação das atividades da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização, disciplinamento e orientação das atividades da Advocacia-Geral do Estado."

Art. 19.
As atividades da Corregedoria Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, e na sua ausência e impedimentos pelo Subcorregedor-Geral, eleitos pelo Conselho Superior para um mandato de dois anos, dentre os integrantes da última classe da carreira, e designados pelo Procurador-Geral do Estado. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23, DE 03.07.2002: " As atividades da Corregedoria Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, eleito para um mandato de dois anos, dentre os integrantes da última classe da carreira, pelo Conselho Superior e designado pelo Procurador-Geral do Estado."

" As atividades da Corregedoria Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, eleito, dentre os integrantes da última classe da carreira, pelo Conselho Superior e designado pelo Procurador-Geral do Estado." REDAÇÃO ORIGINAL: " As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, eleito para um mandato de dois anos, dentre os integrantes da última classe da carreira, pelo Conselho Superior e designado pelo Procurador-Geral do Estado."

Parágrafo únicoO mandato do Corregedor-Geral coincidirá com o mandato dos integrantes do Conselho Superior. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 23, de 03.07.2002).

REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, 30.04.2002: " As atividades da Corregedoria Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, eleito, dentre os integrantes da última classe da carreira, pelo Conselho Superior e designado pelo Procurador-Geral do Estado".

REDAÇÃO ORIGINAL: "Parágrafo único As atividades da Corregedoria-Geral serão exercitadas pelo Corregedor-Geral, eleito dentre seus membros, pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado."

Art. 20.
São atribuições do Corregedor-Geral:
Ifiscalizar as atividades dos Procuradores de Estado, Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - fiscalizar as atividades dos Procuradores de Estado;"

IIrealizar, ao menos uma vez por ano, correição ordinária em cada uma das Coordenadorias Especializadas;
IIIindicar o Secretário da Corregedoria-Geral, escolhido dentre os Procuradores de Estado, a ser designado pelo Procurador-Geral do Estado; (Redação revogada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002 e restabelecida pela Lei Complementar n° 23, de 03.07.2002).
IVexpedir instruções, nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento da atividade dos Procuradores de Estado, e unidades operativas;
Vreceber e processar queixas contra Procuradores de Estado, Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais, apurar-lhes preliminarmente a procedência e encaminhar as conclusões ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado; (Redação

REDAÇÃO ORIGINAL: "V - receber e processar queixas contra Procuradores de Estado, apurar-lhes preliminarmente a procedência e encaminhar as conclusões ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;"

VIpropor ao Conselho Superior o afastamento de Procurador de Estado, Procurador Autárquico e Advogado Fundacional de suas funções, em razão de indiciamento em sindicância, ou de processo administrativo disciplinar, quando a medida for conveniente à instrução; (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - propor ao Conselho Superior o afastamento de Procurador de Estado de suas funções, em razão de indiciamento em sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando medida conveniente à instrução;"

VIIelaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral, submetendo-o ao Conselho Superior para apreciação e homologação;
VIIIparticipar das sessões do Conselho Superior, podendo opinar e esclarecer questões quando solicitado, sem direito a voto, salvo se for Conselheiro; (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VIII - participar das sessões do Conselho Superior, com direito a voto, salvo em julgamento de processos em que tenha funcionado;"

IXrealizar inspeções periódicas nas diversas dependências da Procuradoria-Geral e dos Setores Jurídicos da Administração Indireta, identificando eventuais carências de pessoal, equipamento e material de expediente, de tudo dando conhecimento ao Procurador-Geral e propondo as medidas que reputar oportunas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL: "IX - realizar inspeções periódicas nas diversas dependências da Procuradoria Geral, identificando eventuais carências de pessoal, equipamento e material de expediente, de tudo dando conhecimento ao Procurador-Geral e propondo as medidas que reputar oportunas;"

Xsupervisionar a apuração da freqüência dos Procuradores de Estado aos locais de trabalho, registrando as faltas não justificadas e determinando as anotações cabíveis no prontuário do servidor;
XIapresentar ao Procurador-Geral, até o dia dez (10) de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral;
XIIdesempenhar outras atribuições compatíveis, por determinação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, inclusive supervisionar e promover correições nos serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta; e (Redação dada pela Lei "XII - desempenhar outras atribuições compatíveis, por determinação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado."

REDAÇÃO ORIGINAL: "XII - desempenhar outras atribuições compatíveis, por determinação do Conselho-Superior da Advocacia-Geral do Estado".

XIIIavaliar o desempenho profissional de cada Procurador de Estado, inclusive de Procurador Autárquico e Advogado Fundacional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
Parágrafo únicoO Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral não estão sujeitos a fiscalização ou abertura de processos no âmbito da Corregedoria Geral, por atos de seus respectivos cargos. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

SEÇÃO V

DAS PROCURADORIAS DE ESTADO

Art. 21.
As Procuradorias de Estado são órgãos operativos especializados da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 22.
São Procuradorias Especializadas: São Procuradorias de Estado, integrantes da Advocacia-Geral do Estado: São Procuradorias de Estado, integrantes da Advocacia-Geral do Estado:
IProcuradoria Administrativa;
IIProcuradoria da Fazenda Estadual;
IIIProcuradoria Judicial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

"

IProcuradoria Administrativa;
IIProcuradoria Administrativa Descentralizada;
IIIProcuradoria da Fazenda Estadual;
IVProcuradoria Judicial;
VProcuradoria do Patrimônio

REDAÇÃO ORIGINAL: "

IProcuradoria Administrativa;
IIProcuradoria da Administração Descentralizada;
IIIProcuradoria Fiscal;
IVProcuradoria Judicial;
VProcuradoria do Patrimônio Imobiliário".
Parágrafo únicoOs Procuradores de Estado nas funções de Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Coordenador do Núcleo Especial, Coordenadores e Subcoordenadores dos Órgãos Operativos e integrantes da Assessoria Especial, farão jus à gratificação de função, privativa do cargo de Procurador de Estado, conforme Anexos I e II desta Lei Complementar. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
Art. 23.
Cada órgão operativo terá suas atividades orientadas e coordenadas por um Procurador de Estado, para tanto designado pelo Procurador-Geral, incumbindo-lhe, na esfera de sua competência específica:
Iorientar, coordenar e superintender a atuação dos Procuradores de Estado lotados na respectiva unidade e os serviços administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade;"

IIdistribuir os processos administrativos e ou ações judiciais que lhe forem encaminhadas;
IIIconhecer dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Estado que servirem junto à respectiva unidade, submetendo-os ao Procurador-Geral, com as observações complementares que entender necessárias;
IVpromover reuniões para discussão de assuntos pertinentes às atividades de cada Procuradoria;
Velaborar mapa mensal dos feitos judiciais em andamento remetendo-os ao Subprocurador-Geral;
VIencaminhar relatório semestral ao Subprocurador-Geral;
VIIprestar ao Procurador ou ao Subprocurador-Geral as informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar conveniente;
VIIIexecutar outros encargos correlatos que lhe sejam atribuídos pelo ProcuradorGeral.
IXdesenvolver estratégias para atuação diferenciada em assuntos ou ações judiciais de elevado valor ou de maior repercussão para os interesses da Administração Estadual; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
Xzelar pela boa qualidade técnica, presteza e eficiência do trabalho produzido pelos Procuradores de Estado, acolhendo pareceres jurídicos, ou assinando em conjunto peças processuais consideradas mais relevantes; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
XIapurar anualmente o desempenho profissional de cada Procurador de Estado, encaminhando o resultado à Corregedoria Geral, para sua avalização; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
XIImanter sistema de controle de resultados qualitativos e quantitativos para o trabalho executado nas áreas do contencioso e da consultoria, com o fornecimento de dados gerenciais que permitam o aprimoramento da atuação jurídica do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
XIIIdecidir sobre questões administrativas e de organização dos serviços, que não sejam da competência de autoridade superior. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
Art. 24.
As Procuradorias Especializadas e a Assessoria do Procurador Geral do Estado terão Assistentes de Procuradoria para assessoramento, graduados em direito e nomeados em comissão, encarregados de prestar apoio jurídico-administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO RESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23, DE 03.07.2002: " As Procuradorias Especializadas, a Assessoria Especial do Procurador-Geral e a Assessoria de Controle de Licitações, Contratos e Convênios, terão Assistentes de Procuradoria para assessoramento, graduados em direito e nomeados em comissão, encarregados de prestar apoio jurídico-administrativo."

ESTADO DE ALAGOAS

REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30.04.2002.

REDAÇÃO ORIGINAL: " Junto a cada órgão operativo funcionará um Assistente de Procuradoria, graduado em Direito e nomeado em comissão, encarregado de prestar apoio técnico-administrativo e de relacionamento com os demais órgãos da Procuradoria".

Art. 25.
As disposições desta seção aplicam-se, no que couber, às Coordenadorias Setoriais da Procuradoria Administrativa. (Redação revogada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002 e restabelecida pela Lei Complementar n° 23, de 03.07.2002).
§ 1ºA divisão em subunidades deverá basear-se em critério racional e equitativo de distribuição do trabalho, levando-se em conta a quantidade, natureza, complexidade, importância estratégica, valor econômico envolvido, local de exercício e grau de dificuldade na execução dos serviços. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
§ 2ºNo âmbito da subunidade, o Procurador de Estado designado para a respectiva coordenação exercerá, no que couber, as competências previstas no art. 23. (Redação

TÍTULO I

A FUNDO DE MODERNIZAÇÃO

Art. 25-
A. Fica criado o Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPGE, destinado a custear: (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
Iprogramas de manutenção, reaparelhamento, modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Estado, inclusive quanto à formação e ao treinamento de recursos humanos; e (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
IIpromoção de outras ações afins da Procuradoria Geral do Estado. (Redação
Art. 25-
B. Constituem recursos do FUNPGE: (Redação acrescentada pela Lei
Ios oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
IIas dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

ESTADO DE ALAGOAS

III10% (dez por cento) do produto da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação tributária, inclusive os inscritos na Dívida Ativa do Estado de Alagoas;
IVpreços de venda de materiais e publicações dos órgãos que compõem a Procuradoria Geral do Estado; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
Vreceitas oriundas da gestão do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
VIreceitas oriundas da taxa de inscrição de concursos públicos realizados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas; e (Redação acrescentada pela Lei
VIIoutras receitas legalmente constituídas. (Redação acrescentada pela Lei
Art. 25-
C. Os recursos do FUNPGE serão aplicados em capacitação, tecnologia da informação, infra-estrutura e equipamentos de apoio e comunicação da Procuradoria Geral do
Parágrafo único(VETADO) (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
Art. 25-
D. A gestão do FUNPGE será realizada pelo Procurador-Geral do Estado mediante auxílio de Comissão composta por 3 (três) Procuradores de Estado. (Redação
§ 1ºO Fundo será operado pela Divisão de Controle e Finanças da Procuradoria Geral do Estado. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
§ 2ºDecreto do Chefe do Executivo disciplinará o funcionamento do FUNPGE.
§ 3ºOs recursos do FUNPGE, a que se refere o inciso III do art. 25-B desta Lei Complementar, serão entregues até o final do mês subsequente ao arrecadado. (Redação
Art. 25-
E. O FUNPGE terá conta bancária, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas na forma e nos prazos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de l964. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

TÍTULO II

DA CARREIRA PROCURADOR DE ESTADO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 26.
quadro de Procuradores de Estado da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, organizado em carreira conforme determinação do art. 132 da Constituição da República, é integrado pelos seguintes cargos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 23, de 03.07.2002). Quadro de Pessoal dos Serviços de Advocacia-Geral do Estado de Alagoas, organizado em carreira, é integrado pelos seguintes cargos:
IProcurador de Estado de 1ª Classe, símbolo PE-1; (Redação dada pela Lei
IIProcurador de Estado de 2ª Classe, símbolo PE-2; (Redação dada pela Lei
IIIProcurador de Estado de 3ª Classe, símbolo PE-3; (Redação dada pela Lei
IVProcurador de Estado de 4ª Classe, símbolo PE-4. (Redação dada pela Lei

REDAÇÃO ORIGINAL: "

IProcurador de Estado de 1ª Classe, símbolo SJPE-A;
IIProcurador de Estado de 2ª Classe, símbolo SJPE-B;
IIIProcurador de Estado de 3ª Classe, símbolo SJPE-C; e
IVProcurador de Estado de 4 ª Classe, símbolo SJPE-D.
Parágrafo únicoAs funções da Advocacia-Geral do Estado apenas podem ser exercidas por ocupante, em caráter efetivo, de cargo de Procurador de Estado".
§ 1ºA simbologia que identifica as Classes previstas neste artigo é privativa dos Procuradores de Estado, vedada a sua utilização por qualquer outra categoria funcional. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 23, de 03.07.2002).
§ 2ºO quantitativo de Procuradores de Estado, em cada Classe, é o definido no Anexo II desta Lei. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 23, de 03.07.2002).

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 27.
ingresso na carreira Procurador de Estado dar-se-á na primeira classe, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, vedada qualquer forma de provimento derivado.
Art. 28.
concurso para ingresso na carreira será realizado quando o interesse público exigir, a critério do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (Redação

" concurso para ingresso na carreira será realizado obrigatoriamente, quando o número de vagas existentes exercer a dez (10), e facultativamente, quando o interesse público exigir, a critério do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado."

REDAÇÃO ORIGINAL: " concurso para ingresso na carreira será realizado obrigatoriamente, quando o número de vagas existentes exercer a dez (10), e facultativamente, quando o interesse público exigir, a critério do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado".

Art. 29.
edital do concurso indicará o número de vagas a serem preenchidas e conterá o elenco de matérias sobre que versarão as provas, os respectivos programas e os critérios objetivos de avaliação dos títulos.
Art. 30.
São pré-requisitos para inscrição de candidato a concurso público para ingresso na carreira de Procurador de Estado, executado por instituição especializada externa e sem fins lucrativos, a comprovação de ser brasileiro nato ou naturalizado e de ser graduado em direito. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " São pré-requisitos para inscrição a concurso público para ingresso na carreira de Procurador de Estado, seja o candidato brasileiro nato ou naturalizado, possua graduação em direito e esteja inscrito, VETADO, na Ordem dos Advogados do Brasil."

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO COMPROMISSO

Art. 31.
s cargos iniciais da carreira de Procurador de Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação.
Art. 32.
s Procuradores de Estado tomarão posse perante o Procurador-Geral, em sessão solene do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " s Procuradores de Estado tomarão posse perante o Procurador-Geral, em sessão solene do Conselho Superior da AdvocaciaGeral do Estado, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo".

Art. 33.
É de trinta (30) dias, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Procurador de Estado, prorrogável por igual período a requerimento do interessado.
Art. 34.
São condições para a posse:

ESTADO DE ALAGOAS

Iter aptidão física e psíquica para o exercício do cargo, comprovada em inspeção médica oficial;
IIpossuir idoneidade moral;
IIIestar quite com o serviço militar;
IVestar no gozo dos direitos políticos;
Vser inscrito na OAB. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 35.
Procurador de Estado deverá entrar em exercício dentro do prazo de dez (10) dias, contados a partir da data, inclusive, em que houver sido empossado.
Art. 36.
(Revogada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " exercício inicial, por período nunca inferior a dois (2) anos, ocorrerá no âmbito da Coordenadoria-Geral do Interior".

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO

Art. 37.
Durante os três primeiros anos de efetivo exercício na carreira submeter-se-á o Procurador de Estado a estágio confirmatório, através de avaliação periódica, com o objetivo de verificar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira, quais sejam:
Iassiduidade;
IIdisciplina;
IIIeficiência;
IVaptidão para o exercício do cargo; e
Vconduta profissional compatível com o exercício do cargo. (Redação restabelecida pela Lei Complementar n° 23, de 03.07.2002).

REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30.04.2002: "V - Durante os dois (2) primeiros anos de exercício submeter-se-á o Procurador de Estado a estágio confirmatório, para fim de verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na carreira, quais sejam"

Art. 38.
Compete à Corregedoria-Geral acompanhar o desempenho do Procurador de Estado no curso do estágio confirmatório.
§ 1ºAté cento e vinte (120) dias antes do término do estágio confirmatório, o Corregedor-Geral encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, opinando conclusivamente quanto ao desempenho do estagiário e sobre a conveniência ou não de sua confirmação. (Redação dada pela Lei

REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 1º Até cento e vinte (120) dias antes do término do estágio confirmatório, o Corregedor-Geral encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, opinando conclusivamente quanto ao desempenho do estagiário e sobre a conveniência ou não de sua confirmação".

§ 2ºNo caso de parecer contrário, o Conselho abrirá prazo de dez (10) dias para que o interessado manifeste sua defesa.
§ 3ºDe posse do relatório e da defesa, o Conselho deliberará sobre a matéria, até trinta dias antes do término do estágio, pelo voto de maioria simples de seus membros.
Art. 39.
Sendo a decisão do Conselho contrária à confirmação, o Procurador-Geral do Estado encaminhará expediente ao Governador do Estado, propondo a exoneração de ofício.
Art. 40.
A exoneração ou a confirmação, em qualquer hipótese, deverá ocorrer entes de escoado o biênio do estágio.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 41.
É de vinte (20) horas semanais a carga horária a que são submetidos os Procuradores de Estado.
Art. 42.
Considerar-se-ão, para efeito de completação da jornada de trabalho, os períodos de permanência, a serviço, fora das dependências da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO VII

DAS PROMOÇÕES

Art. 43.
Promoção é a elevação do Procurador de Estado de uma classe da carreira para a outra que lhe seja imediatamente superior.
Art. 44.
As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, para as vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, em todas as classes da carreira segundo os critérios alternados de antiguidade e de merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, para as vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, em todas as classes da carreira segundo os critérios alternados de antigüidade e de merecimento".

Parágrafo únicoIncluem-se dentre as vagas, para efeito deste artigo, as decorrentes das promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas classes.
Art. 45.
A participação no processo de promoção por merecimento depende de inscrição do interessado.
Art. 46.
Somente concorrerá à promoção o Procurador de Estado que tiver um ano de efetivo exercício na classe em que se encontre, salvo se não houver quem preencha tal requisito.
Art. 47.
Não concorrerá à promoção por merecimento o Procurador de Estado que:
Iencontrar-se em estágio confirmatório;
IIestiver afastado do exercício do cargo que ocupa na carreira de Procurador de Estado;
IIItiver sido punido disciplinarmente nos cinco anos anteriores à abertura do processo de promoção. (Redação restabelecida pela Lei Complementar n° 23, de 03.07.2002).

REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30.04.2002: "III - integrar o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado".

Art. 48.
A antiguidade e o merecimento serão apurados classe a classe.
§ 1ºO Procurador-Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro e julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores de Estado de cada classe, contando em dias o tempo de serviço na classe, na carreira e no serviço público estadual.
§ 2ºAs reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de cinco (05) dias úteis, contados a partir da data de publicação.
§ 3ºO empate na classificação por antiguidade resolver-se-á em favor do candidato que sucessivamente:
a)contar maior tempo de serviço na classe;
b)tiver maior tempo de serviço na carreira;
c)comprovar maior tempo de serviço público estadual;
d)for mais idoso.
Art. 49.
merecimento, para efeitos de promoção, será aferido por comissão composta de Procuradores do Estado de última classe, segundo critérios e pontuações exclusivamente objetivos, fixados no regimento interno. (Redação dada pela Lei

REDAÇÃO ORIGINAL: " mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, atendendo à competência profissional demonstrada, à eficiência no exercício da função, à dedicação e à pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e ao aprimoramento da cultura jurídica, conforme dispuser o regimento."

Art. 50.
merecimento é progressivo, sendo vedada a computação por mais de uma vez do mesmo título para promoção por esse critério.
Art. 51.
(Redação restabelecida pela Lei Complementar n° 23, de 03.07.2002).

REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, de 30.04.2002: " Conselho Superior da Procuradoria Geral encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, a lista dos candidatos aptos a promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento, com rigorosa observância da ordem de classificação."

CAPÍTULO III

DO REINGRESSO

Art. 52.
reingresso na carreira de Procurador de Estado dar-se-á por reintegração, reversão ou aproveitamento.
Art. 53.
Reintegração é o reingresso do Procurador de Estado em decorrência de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão, observadas as seguintes normas:
Ia reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;
IIse o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento;
IIIse o cargo anteriormente ocupado estiver provido, a reintegração dar-se-á em cargo vago da mesma classe. Inexistindo cargo vago, aplicar-se-á a norma do inciso anterior.
Art. 54.
Reversão é o retorno à atividade do Procurador de Estado aposentado e se dará no mesmo cargo antes ocupado, ou se estiver provido, em outro do mesmo nível.
§ 1ºA reversão será promovida de ofício, quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2ºA reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3ºSerá cassada a aposentadoria do inativo que, revertido ao serviço público, não comparecer a inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 55.
Aproveitamento é o reingresso do Procurador de Estado que se achava em disponibilidade.
§ 1ºO aproveitamento será obrigatório na primeira vaga que sobrevier à transferência à disponibilidade e se efetivará em cargo de igual classe.
§ 2ºEm nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3ºSerá tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada a disponibilidade do Procurador de Estado que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
§ 4ºSerá aposentado no cargo que ocupava o Procurador de Estado em disponibilidade que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz para o serviço público.

CAPÍTULO IX

(Revogado pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

Art. 56.
(Revogado pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " s Procuradores de Estado poderão ser removidos a pedido ou de ofício.

§ 1ºA remoção a pedido far-se-á a requerimento do interessado, havendo vaga e desde que, a critério do Conselho Superior da AdvocaciaGeral, não acarrete prejuízo para o serviço.
§ 2ºA remoção de ofício dar-se-á com fundamento em comprovada necessidade do serviço, declarada pelo Procurador Geral."
Art. 57.
(Revogado pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " correndo vaga em uma das sedes regionais da Coordenadoria-Geral do Interior, o Procurador Geral fará publicar edital com prazo mínimo de oito (8) dias, para que se habilitem os candidatos à remoção".

Art. 58.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Procurador de Estado que requerer remoção instruirá sei pedido com título e documentos que demonstrem sua capacidade profissional.

§ 1ºNa análise dos pedidos de remoção serão considerados os seguintes elementos:
Icapacidade profissional, aferida na conformidade do regimento;
IItempo de permanência na Sede Regional onde tenha exercício;
IIItempo de efetivo exercício na classe;
IVtempo de serviço público estadual.
§ 2ºA remoção por permuta será processada a pedido, por escrito, de ambos os interessados, atendendo o interesse do serviço.
§ 3ºA remoção processar-se-á através de Portaria do Procurador Geral do Estado."
Art. 59.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Não havendo pedido de remoção para preenchimento de cargo existente na 1ª classe nem Procurador de Estado em disponibilidade, a vaga será preenchida por nomeação dentre os candidatos aprovados em concurso público".

Art. 60.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " processo de remoção antecederá necessariamente a abertura de concurso para provimento de cargos de classe inicial da carreira Procurador de Estado".

CAPÍTULO X

DA EXONERAÇÃO, DA DEMISSÃO E DA APOSENTADORIA

Art. 61.
A exoneração dar-se-á a pedido ou de ofício.
Parágrafo únicoNão se concederá exoneração ao Procurador de Estado que se encontre indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 62.
Confirmado no cargo, o Procurador de Estado apenas poderá ser demitido em razão de sentença judicial transitada em julgado, ou ainda de sanção decorrente de processo administrativo disciplinar em que lhe tenham sido abertas amplas oportunidades de defesa.
Art. 63.
A aposentadoria do Procurador de Estado observará a disciplina específica estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar.
Art. 64.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Procurador de Estado que, por quatro (4) anos consecutivos ou oito (8) alternados, reduzidos estes prazos pela metade caso tenha reconhecidos relevantes serviços prestados ao Estado, tenha exercido cargos comissionados, ainda que interinamente, na Administração Pública, será aposentado com proventos calculados com base naquele a que, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, corresponder maior remuneração, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que faça jus".

Art. 65.
Uma vez aposentado, não perderá o Procurador de Estado os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo, salvo aqueles incompatíveis com a condição de inativo.

CAPÍTULO XI

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 66.
Aos Procuradores de Estado, além dos deveres comuns atribuídos aos funcionários públicos, incumbe:
Idesempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
IIobservar sigilo profissional quanto às matérias dos procedimentos e ações judiciais;
IIIzelar pelos bens públicos confiados a sua guarda;
IVrepresentar ao Procurador-Geral sobre irregularidade desde que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
Vsugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas para o aperfeiçoamento dos serviços do órgão.
Art. 67.
É vedado ao Procurador de Estado:
I(Revogado pela Lei Complementar n° 23, de 3.07.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: "Iexercer a advocacia contra os interesses de pessoa jurídica de direito público, ou ainda, em qualquer hipótese, quando submetido a regime de trabalho de dedicação exclusiva;"

IIocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo um de magistério, quando comprovada a compatibilidade de horário;
IIIdesempenhar, mediante desvio de função, atividades estranhas ao conteúdo ocupacional do cargo permanentemente ocupado;
IVempregar, em expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;
Vvaler-se da condição de Procurador de Estado para obter vantagem de qualquer natureza;
VImanifestar-se por qualquer meio de divulgação sobre processo administrativo ou autos judiciais em que esteja funcionando, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral;
VIIser cedido a órgãos públicos diversos daquele em que for lotado, exceto para fim especial de exercício de cargo de provimento em comissão ou o desempenho de atribuições vinculadas a atividades jurídicas;

ESTADO DE ALAGOAS

VIIIexercer o comércio, na forma da lei.
IXfornecer cópias ou de qualquer outro meio dar publicidade de parecer da Procuradoria Geral do Estado antes da competente apreciação do Procurador-Geral. (Redação

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 68.
Pelas faltas que praticar no exercício do cargo, fica o Procurador de Estado sujeito às penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos civis do Estado.
Parágrafo únicoCabe ao Procurador Geral a aplicação das penalidades previstas na lei, exceto aquelas de competência exclusiva do Governador do Estado.
Art. 69.
A apuração das faltas será feita, quando for o caso, através de processo administrativo disciplinar, levado a efeito por comissão designada pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo únicoO processo administrativo disciplinar, nos moldes previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, precederá, obrigatoriamente, a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO XIII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 70.
Serão substituídos:
Io Procurador-Geral pelo Subprocurador-Geral do Estado;
IIo Subprocurador-Geral do Estado por um dos Procuradores de Estado, indicado pelo Procurador-Geral e designado pelo Chefe do Poder Executivo;
IIIos Coordenadores dos órgãos operativos da Procuradoria Geral por Procuradores designados pelo Procurador-Geral.
IVo Corregedor-Geral pelo Subcorregedor-Geral. (Redação acrescentada pela Lei
Art. 71.
Nos casos de licença, férias, impedimento, suspensão ou afastamento do Procurador de Estado, os processos em que funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores de Estado.
§ 1ºA substituição, nos casos deste artigo, processar-se á mediante designação dos coordenadores do órgão operativo em que tiver exercício o substituído.
§ 2ºNa hipótese de impossibilidade de substituição através de Procurador de Estado que sirva na mesma unidade operativa em que atue o substituído, caberá ao Procurador-Geral designar o substituto.
Art. 72.
Procurador de Estado que houver de se afastar do exercício de cargo ou função por qualquer motivo que imponha sua substituição, comunicará o fato ao ProcuradorGeral com antecedência mínima de quinze dias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo únicoJuntamente com a comunicação de que trata este artigo, o Procurador de Estado deverá apresentar relação dos processos ou autos em que venha funcionando como representante do Estado, indicando a fase em que se encontrem.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS (Capítulo I com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 22, de 30 de abril de 2002 e modificada pela Lei Complementar nº 23, de 03 de julho de 2002).

Art. 73.
Procurador do Estado, observado o disposto no artigo 135 da Constituição Federal, será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado mediante lei ordinária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " A retribuição pecuniária dos cargos de Procurador de Estado e dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador de Estado, compreende vencimento e vantagens pecuniárias, observando o disposto nas seções seguintes".

Parágrafo únicoEnquanto a lei ordinária prevista no caput não fixar o subsídio, a retribuição pecuniária dos cargos de Procurador de Estado e dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador de Estado compreende vencimento e vantagens pecuniárias, observado o disposto nas seções seguintes. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 23, de 3.07.2002).

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 74.
subsídio ou vencimento do cargo em comissão de Procurador-Geral do Estado será fixado em valores idênticos aos dos Secretários de Estado, não podendo os

Procuradores de Estado de 4ª Classe perceber subsídio ou vencimento inferior ao atribuído ao do cargo de Procurador-Geral, nem superior ao subsídio ou vencimento previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23, de 3.07.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30.04.2002 " s vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado serão fixados pela Assembléia Legislativa Estadual, nos termos do artigo 79, inciso VII, da Constituição Estadual".

Art. 75.
s cargos de Procurador de Estado terão subsídios fixados com diferença não superior a 10% (dez por cento) e nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23, DE 3.07.2002: " s cargos de Procurador de Estado terão vencimentos fixados com diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira." REDAÇÃO ORIGINAL: " s cargos de Procurador de Estado terão vencimentos fixados com diferença não superior a dez (10) por cento de uma para outra classe da carreira, não podendo os de Procurador de 4ª classe ser diferentes dos atribuídos ao cargo de Procurador-Geral do Estado".

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 76.
Além da retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei, ao Procurador de Estado são deferidas as seguintes vantagens: (Redação

REDAÇÃO ORIGINAL: " Além da retribuição pelo efetivo exercício de cargo correspondente ao padrão fixado em lei, ao Procurador de Estado são deferidas as seguintes vantagens:"

IGratificação de representação;
IIAdicional por tempo de serviço;
IIIDécimo terceiro salário;
IVAjuda de custo;
VDiárias;
VIAbono família;
VIIGratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;
VIIIGratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IXGratificação pelo exercício:
a)de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão instituída;
b)de magistério, por hora/aula proferida, definida em regulamento, em cursos ou seminários destinados ao aperfeiçoamento dos Procuradores de Estado e servidores da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL: "b) de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído."

§ 1ºA gratificação de representação, de que trata o inciso I deste artigo, integra os vencimentos para todos os efeitos legais, salvo para o de sua própria fixação.
§ 2ºO cálculo do adicional por tempo de serviço incidirá sobre o somatório do vencimento base do cargo ocupado com a gratificação de representação auferida. (Redação revogada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002 e restabelecida pela Lei
Art. 77.
Não perderá o direito às gratificações previstas neste artigo anterior o Procurador de Estado afastado em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade ou paternidade ou serviço obrigatório por lei.
Parágrafo únicoHavendo substituição automática, esta será remunerada a partir da data de afastamento do Procurador de Estado substituído. (Redação dada pela Lei

REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30.04.2002 E RESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23, DE 03.07.2002: " Havendo substituição automática, esta será remunerada se perdurar por mais de trinta dias."

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Art. 78.
s Procuradores de Estado terão direito a férias de sessenta (60) dias por um ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois (02) anos.
Art. 79.
Aplicam-se aos Procuradores de Estado as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais referentes a licenças, salvo no que for contrário a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Aplicam-se aos Procuradores de Estado as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais referentes a licenças."

Art. 80.
São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para estágio confirmatório, os dias em que o Procurador de Estado estiver afastado de suas funções em razão de:
Ilicenças, salvo para trato de interesse particular ou para acompanhar o cônjuge;
IIcursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, no exterior, ou noutras unidades da Federação, de duração máxima de dois (02) anos mediante prévia autorização da autoridade competente;
IIIperíodo de trânsito;
IVdisponibilidade remunerada, exceto para promoção;
Vdesignação pelo Procurador-Geral do Estado para realização de atividade de relevância para a instituição;
VIexercício do cargo de Presidente de associação ou de entidade da categoria, de âmbito local ou nacional, permitida a prorrogação do afastamento, em caso de reeleição, por um único período consecutivo e em todos os casos após a autorização do Conselho Superior;

REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - exercício de cargos ou funções de direção de associação ou sindicato de classe, ou no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;"

VIIatividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIcandidatura ou exercício de cargo público eletivo;
IXexercício de cargo de provimento em comissão ou o desempenho de atribuições vinculadas às atividades jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL: "IX - exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário ou Procurador-Geral do Município da Capital."

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS

Art. 81.
São prerrogativas do Procurador de Estado:
Inão ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
IIrequisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
IIIrequisitar a qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários à análise de processo administrativo ou judicial, que deverão ser fornecidos no prazo assinalado; (Redação dada pela Lei

REDAÇÃO ORGINAL: "III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;"

IVirredutibilidade de vencimentos;
Vexclusividade quanto ao desempenho das atividades de representação jurídica do Estado e de consultoria jurídica ao Chefe do Executivo Estadual e junto aos órgãos da administração centralizada;
VIreceber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vistas;
VIIportar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual de Segurança Pública;
VIIIdispensa de revista e franco e livre acesso aos locais sob fiscalização de autoridades policiais, devendo todo e qualquer agente do governo prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções;
IXser processado e julgado pelo Tribunal de justiça, nos crimes comuns ou de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Xreceber honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, na forma estabelecida pelo regimento;
XIexercer o direito de livre associação e de greve, nos termos do artigo 37, inciso VI e VII da Constituição Federal.
Parágrafo único(VETADO).
a)nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separem a parte reservada aos magistrados; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
b)nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de integração coletiva; e (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
c)em qualquer local onde funcione repartição ou serviço público onde deva praticar ato ou colher informação útil ao exercício de suas funções, dentro do expediente regulamentar e fora dele, desde que se ache presente qualquer servidor. (Redação acrescentada pela Lei
Art. 82.
A prisão ou a detenção de Procurador de Estado, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 83.
(Revogado pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002). REDAÇÃO ORIGINAL: " A Divisão do Patrimônio do Estado, de que trata o item 03 do artigo 25 da Lei 4.233, de 30 de dezembro de 1980, passa a denominar-se Divisão de Patrimônio Imobiliário do Estado, integrando a estrutura da Coordenadoria da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário".
Parágrafo únicoCompõem a Divisão do Patrimônio Imobiliário do Estado as Seções de Topografia e Desenho, de Cadastro Imobiliário e de Fiscalização, cujas atribuições serão fixadas no regimento interno".
Art. 84.
Quadro de Pessoal do Serviço de Procuradoria Jurídica do Estado de Alagoas, mantida a atual estrutura, fica denominado Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 85.
Fica extinto o Quadro Suplementar da Procuradoria Geral do Estado, criado pelo artigo 6º da Lei nº 5.004, de 21 de junho de 1988, passando os seus integrantes a compor o Quadro de Pessoal de que trata o artigo anterior, cujos quantitativos ficam acrescidos classe a classe, em quantos cargos necessários a absorção, respeitados o símbolo e a classe dos cargos ora ocupados.
Art. 86.
A primeira eleição para composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado dar-se-á nos trinta dias que sucederem à promulgação desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002). REDAÇÃO ORIGINAL: " A primeira eleição para composição do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado dar-se-á nos trinta dias que sucederem à promulgação desta lei".
Parágrafo únicoCabe ao Procurador-Geral do Estado convocar a eleição e promover os meios necessários à sua realização, inclusive, expedir instruções para seu disciplinamento.
Art. 87.
Conselho eleito promoverá, de imediato, a elaboração do Regimento Interno do colegiado.
Art. 88.
(Revogado pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Até que organizada a Defensoria Pública, consoante dispuser Lei Complementar Federal específica, será mantida a Procuradoria de Defensoria Pública, e exercidas, por Procuradores de Estado para tal fim designados, as atividades de orientação jurídica e de representação judicial de que trata o art. 5º, inciso LVXIV da Constituição Federal".

Art. 89.
(Revogado pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " s cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da estrutura da Procuradoria Geral do Estado são os previstos no Anexo I a esta lei, ficando extintos aqueles relacionados no Anexo II".

Art. 90.
Fica revogado o parágrafo segundo, do artigo 4º, da Lei nº 5.011, de 30 de setembro de 1988.
Art. 91.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação própria, consignada na vigente Lei de Meios.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 92.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 18 de julho de 1991, 103º da República.

GERALDO BULHÕES

Governador

CARLOS BARROS MERO Secretário do Gabinete Civil

Publicada no DOE de 19 de julho de 1991.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I (*)

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DA ESTRUTURA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

Cargo/Função Símbolo Quant. Procurador-Geral do Estado SE 1 Subprocurador-Geral do Estado GTR-1 1 Coordenador do Núcleo Especial GTR-1 1 Procurador Chefe de Gabinete GTR-3 1 Coordenador Especial GTR-2 1 Coordenador Setorial GTR-5 2 Assistente de Procuradoria para Assessoramento Superior AS-1 3 Assistente de Procuradoria para Assessoramento de Órgãos AS-2

7 Operativos Assessor Técnico AS-1 8 Assessor Técnico AS-4 8 Assessor de Comunicação ASC-1 1 Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado FGPE-1 1 Subcorregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado FGPE-2 1 Procurador Coordenador de Órgão Operativo FGPE-1 8 Procurador Subcoordenador de Órgão Operativo FGPE-2 8 Procurador Assessor Especial FGPE-1 4 Função Gratificada FG-1 5 Função Gratificada FG-2 14 (*) Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 24 de julho de 2009. ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II (*)

VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS

DE PROCURADOR DE ESTADO

Valor Símbolo unitário (R$) FGPE-1 1.200,00 FGPE-2 800,00 (*) Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 24 de julho de 2009. ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

QUANTITATIVO DE PROCURADORES DE ESTADO EM CADA CLASSE, DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 18 DE JULHO DE 1991, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23,

DE 03 DE JULHO DE 2002.

CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO Procurador de 1ª Classe PE-1 42 Procurador de 2ª Classe PE-2 33 Procurador de 3ª Classe PE-3 27 Procurador de 4ª Classe PE-4 23

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