Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 7, de 18 de julho de 1991
Lei nº 7/1991
ESTADO DE ALAGOAS
Alterada pelas Leis Complementares n° 22, de 30 de abril de 2002; n° 23, de 3 de julho de 2002 e n° 26, de 24 de julho de 2009.
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
REDAÇÃO ORIGINAL: " A Advocacia-Geral do Estado, instituição permanente e essencial à justiça, tem por finalidade a preservação dos interesses públicos e o resguardo da legalidade e da moralidade administrativas."
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
ESTADO DE ALAGOAS
CAPÍTULO III
DA COMPETENCIA
REDAÇÃO ORIGINAL: " Compete à Advocacia-Geral do Estado:"
"I - a representação judicial e extra judicial do Estado e das autarquias estaduais;"
"I - a representação em juízo, com exclusividade, do Poder Executivo e sua Fazenda;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "I - a representação em juízo, com exclusividade, do Estado de Alagoas e sua Fazenda;".
"II - a promoção da inscrição e da cobrança da dívida ativa do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais;"
"II - a promoção da inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado e das autarquias estaduais;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "II - a promoção da cobrança da dívida ativa do Estado e das autarquias estaduais;"
fundacionais a que se refere o inciso I e a aprovação de pareceres dos serviços jurídicos das demais autarquias e fundações públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009). "III - a execução das atividades de consultoria jurídica e de assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da administração direta, e a aprovação de pareceres dos serviços jurídicos das autarquias e das fundações públicas;" REDAÇÃO ORIGINAL: "III - a execução das atividades de consultoria e de assessoramento jurídico ao Poder Executivo e demais órgãos da administração estadual;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "V - a representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou ainda contra a ilegalidade de ato administrativo de qualquer natureza;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - a defesa do patrimônio imobiliário do Estado, administrando-o, fiscalizando-o e promovendo todos os meios administrativos e judiciais necessários à sua preservação e correta utilização;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "VII - a execução das desapropriações de interesses da administração pública estadual;"
ESTADO DE ALAGOAS
REDAÇÂO ORIGINAL: "XIII - elaborar informações em Mandados de Segurança em que figure como autoridade coatora o Chefe do Poder Executivo, ou dirigentes de órgãos da administração direta, acompanhando sua tramitação e interpondo os recursos cabíveis;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "XIV - executar a coordenação e a supervisão técnico-jurídicas dos órgãos de representação judicial e assessoramento jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista integradas na administração indireta estadual"
XVIII - manifestar-se conclusivamente sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos ou entes da administração estatal direta ou indireta; (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009),
XXIII - a Procuradoria Geral do Estado representará judicialmente o Governador, os titulares das Secretarias, de Autarquias e Fundações Públicas estaduais, os Procuradores de Estado e os membros do Ministério Público, quando vítimas de crime sofrido em razão do exercício do cargo, bem como em decorrência dos atos praticados em função de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, representação que fica condicionada à solicitação do agente público ao Procurador Geral do Estado, o que legitima inclusive a propositura de representação ao Ministério Público, ação penal privada, habeas corpus e mandado de segurança, observando-se: (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 26, de 24.07.2009).
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30.04.2002: "§ 1º A autarquia estadual que contar com órgão jurídico próprio, previsto em lei, integrado por procuradores autárquicos, será por estes representada judicialmente, sob a supervisão técnica da Procuradoria Geral do Estado."
sociedade de economia mista. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).
REDAÇÃO ORIGINAL: " O Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, órgão superior de deliberação coletiva, tem por finalidade o controle da observância dos princípios institucionais da Advocacia-Geral do Estado e a supervisão das atividades da Procuradoria Geral do Estado."
REDAÇÃO ORIGINAL: " São atribuições do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado".
REDAÇÃO ORIGINAL: "II - pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional, mediante proposição do Procurador-Geral do Estado;".
REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - deliberar sobre a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da AdvocaciaGeral do Estado;".
REDAÇÃO ORIGINAL: "IX - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral e pelo SubprocuradorGeral do Estado, pelo Corregedor-Geral e pelos Coordenadores de Procuradorias;".
REDAÇÃO ORIGINAL: "X - recomendar ao Procurador-Geral do Estado o afastamento de Procurador de Estado do exercício de suas funções, quanto submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, entendendo oportuna a medida por conveniência da instrução;"
"XII - organizar e dirigir as eleições para sua própria composição;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "XII - organizar e dirigir as eleições para formação de lista visando ao provimento do cargo de Procurador-Geral e para a sua própria composição;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "XIII - sumular a jurisprudência administrativa;".
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMNTAR N° 23, DE 03.07.2002: " O Conselho Superior é integrado pelo Procurador-Geral do Estado, que o preside, e ainda por seis Procuradores de Estado titulares e três suplentes, todos em atividade, eleitos pelos integrantes da categoria, ativos e inativos, para mandato de dois anos."
" O Conselho Superior é integrado pelo Procurador Geral, ou, em sua falta pelo Subprocurador-Geral, e por seis Procuradores do Estado, eleitos pelos integrantes da carreira, em atividade, para mandato de dois anos".
REDAÇÃO ORIGINAL " O Conselho é integrado pelo Procurador Geral do Estado, que o preside, pelo Corregedor-Geral e ainda por cinco Procuradores de Estado titulares e três suplentes, eleitos pelos integrantes da categoria para mandato de dois anos, vedada a recondução por mais de uma vez".
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23, DE 03.07.2002: "
" O Conselho Superior escolherá um de seus membros para exercer sua secretaria".
REDAÇÃO ORIGINAL: " O Conselho escolherá um de seus membros para exercer a chefia de sua Secretaria".
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REDAÇÃO ORIGINAL: " Ao Procurador-Geral do Estado, chefe da Advocacia-Geral do Estado, são conferidas as mesmas prerrogativas e vantagens asseguradas aos Secretários de Estado."
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REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse do Estado e de sua Fazenda;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nos feitos de interesse do Estado, mediante autorização do Governador do Estado, salvo nos feitos trabalhistas e fiscais;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "IX - propor ao Governador a criação e a extinção de cargos e serviços auxiliares da Procuradoria Geral do Estado;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "X - proceder a distribuição dos Procuradores de Estado e de servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "XIII - dar cumprimento às decisões do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;".
REDAÇÃO ORIGINAL: "XV - presidir o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, dar cumprimento às suas deliberações e divulgar as Súmulas de Jurisprudência administrativa por ele estabelecidas;".
REDAÇÃO ORIGINAL: "XVII - delegar ao Subprocurador-Geral do Estado, bem assim a Coordenador de Procuradoria Especializada, atribuição a ele originalmente conferida;"
XVIII - referendar atos e decretos autônomos ou regulamentares expedidos pelo Governador do Estado relativos a matérias relacionadas à Advocacia-Geral do Estado.
XXIII - definir, com a aprovação do Governador, a posição processual do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas nas ações populares e civis públicas. (Redação
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2. Chefe do Gabinete; 3. Assessoria do Procurador-Geral do Estado; 3.1 - Assessoria Técnica; 3.2 - Assessoria Especial. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 23, de 03.07.2002). 1. Assessoria de Controle de Licitações, Contratos e Convênios; 2. Assessoria de Informática e Informação; e 3. Secretaria Administrativa.
1. Divisão de Recursos Humanos;
2. Divisão de Controle e Finanças;
3. Divisão de Serviços Gerais. Assessoria Militar.
1. Procuradorias Especializadas;
2. Centro de Estudos;
3. Coordenadorias do Interior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).
REDAÇÃO ORIGINAL: "3. São órgãos componentes de estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado:
SEÇÃO III
DA SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REDAÇÃO ORIGINAL: " As atividades da Subprocuradoria Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador Geral do Estado escolhido dentre os integrantes ativos da carreira Procurador de Estado e designado pelo Chefe do Poder Executivo estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado."
informações ou pareceres, bem assim os expedientes para propositura de ações ou defesa em juízo dos interesses do Estado;
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL
REDAÇÃO ORIGINAL: " A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização, disciplinamento e orientação das atividades da Advocacia-Geral do Estado."
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23, DE 03.07.2002: " As atividades da Corregedoria Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, eleito para um mandato de dois anos, dentre os integrantes da última classe da carreira, pelo Conselho Superior e designado pelo Procurador-Geral do Estado."
" As atividades da Corregedoria Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, eleito, dentre os integrantes da última classe da carreira, pelo Conselho Superior e designado pelo Procurador-Geral do Estado." REDAÇÃO ORIGINAL: " As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, eleito para um mandato de dois anos, dentre os integrantes da última classe da carreira, pelo Conselho Superior e designado pelo Procurador-Geral do Estado."
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, 30.04.2002: " As atividades da Corregedoria Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, eleito, dentre os integrantes da última classe da carreira, pelo Conselho Superior e designado pelo Procurador-Geral do Estado".
REDAÇÃO ORIGINAL: "Parágrafo único As atividades da Corregedoria-Geral serão exercitadas pelo Corregedor-Geral, eleito dentre seus membros, pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado."
REDAÇÃO ORIGINAL: "I - fiscalizar as atividades dos Procuradores de Estado;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "V - receber e processar queixas contra Procuradores de Estado, apurar-lhes preliminarmente a procedência e encaminhar as conclusões ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - propor ao Conselho Superior o afastamento de Procurador de Estado de suas funções, em razão de indiciamento em sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando medida conveniente à instrução;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "VIII - participar das sessões do Conselho Superior, com direito a voto, salvo em julgamento de processos em que tenha funcionado;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "IX - realizar inspeções periódicas nas diversas dependências da Procuradoria Geral, identificando eventuais carências de pessoal, equipamento e material de expediente, de tudo dando conhecimento ao Procurador-Geral e propondo as medidas que reputar oportunas;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "XII - desempenhar outras atribuições compatíveis, por determinação do Conselho-Superior da Advocacia-Geral do Estado".
SEÇÃO V
DAS PROCURADORIAS DE ESTADO
"
REDAÇÃO ORIGINAL: "
REDAÇÃO ORIGINAL: "I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade;"
REDAÇÃO RESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23, DE 03.07.2002: " As Procuradorias Especializadas, a Assessoria Especial do Procurador-Geral e a Assessoria de Controle de Licitações, Contratos e Convênios, terão Assistentes de Procuradoria para assessoramento, graduados em direito e nomeados em comissão, encarregados de prestar apoio jurídico-administrativo."
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REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30.04.2002.
REDAÇÃO ORIGINAL: " Junto a cada órgão operativo funcionará um Assistente de Procuradoria, graduado em Direito e nomeado em comissão, encarregado de prestar apoio técnico-administrativo e de relacionamento com os demais órgãos da Procuradoria".
TÍTULO I
A FUNDO DE MODERNIZAÇÃO
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TÍTULO II
DA CARREIRA PROCURADOR DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
REDAÇÃO ORIGINAL: "
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
" concurso para ingresso na carreira será realizado obrigatoriamente, quando o número de vagas existentes exercer a dez (10), e facultativamente, quando o interesse público exigir, a critério do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado."
REDAÇÃO ORIGINAL: " concurso para ingresso na carreira será realizado obrigatoriamente, quando o número de vagas existentes exercer a dez (10), e facultativamente, quando o interesse público exigir, a critério do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado".
REDAÇÃO ORIGINAL: " São pré-requisitos para inscrição a concurso público para ingresso na carreira de Procurador de Estado, seja o candidato brasileiro nato ou naturalizado, possua graduação em direito e esteja inscrito, VETADO, na Ordem dos Advogados do Brasil."
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO COMPROMISSO
REDAÇÃO ORIGINAL: " s Procuradores de Estado tomarão posse perante o Procurador-Geral, em sessão solene do Conselho Superior da AdvocaciaGeral do Estado, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo".
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CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
REDAÇÃO ORIGINAL: " exercício inicial, por período nunca inferior a dois (2) anos, ocorrerá no âmbito da Coordenadoria-Geral do Interior".
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO
REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30.04.2002: "V - Durante os dois (2) primeiros anos de exercício submeter-se-á o Procurador de Estado a estágio confirmatório, para fim de verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na carreira, quais sejam"
REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 1º Até cento e vinte (120) dias antes do término do estágio confirmatório, o Corregedor-Geral encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, opinando conclusivamente quanto ao desempenho do estagiário e sobre a conveniência ou não de sua confirmação".
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO VII
DAS PROMOÇÕES
REDAÇÃO ORIGINAL: " As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, para as vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, em todas as classes da carreira segundo os critérios alternados de antigüidade e de merecimento".
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30.04.2002: "III - integrar o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado".
REDAÇÃO ORIGINAL: " mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, atendendo à competência profissional demonstrada, à eficiência no exercício da função, à dedicação e à pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e ao aprimoramento da cultura jurídica, conforme dispuser o regimento."
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, de 30.04.2002: " Conselho Superior da Procuradoria Geral encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, a lista dos candidatos aptos a promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento, com rigorosa observância da ordem de classificação."
CAPÍTULO III
DO REINGRESSO
CAPÍTULO IX
(Revogado pela Lei Complementar n° 22, de 30.04.2002).
REDAÇÃO ORIGINAL: " s Procuradores de Estado poderão ser removidos a pedido ou de ofício.
REDAÇÃO ORIGINAL: " correndo vaga em uma das sedes regionais da Coordenadoria-Geral do Interior, o Procurador Geral fará publicar edital com prazo mínimo de oito (8) dias, para que se habilitem os candidatos à remoção".
REDAÇÃO ORIGINAL: " Procurador de Estado que requerer remoção instruirá sei pedido com título e documentos que demonstrem sua capacidade profissional.
REDAÇÃO ORIGINAL: " Não havendo pedido de remoção para preenchimento de cargo existente na 1ª classe nem Procurador de Estado em disponibilidade, a vaga será preenchida por nomeação dentre os candidatos aprovados em concurso público".
REDAÇÃO ORIGINAL: " processo de remoção antecederá necessariamente a abertura de concurso para provimento de cargos de classe inicial da carreira Procurador de Estado".
CAPÍTULO X
DA EXONERAÇÃO, DA DEMISSÃO E DA APOSENTADORIA
REDAÇÃO ORIGINAL: " Procurador de Estado que, por quatro (4) anos consecutivos ou oito (8) alternados, reduzidos estes prazos pela metade caso tenha reconhecidos relevantes serviços prestados ao Estado, tenha exercido cargos comissionados, ainda que interinamente, na Administração Pública, será aposentado com proventos calculados com base naquele a que, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, corresponder maior remuneração, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que faça jus".
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
REDAÇÃO ORIGINAL: "Iexercer a advocacia contra os interesses de pessoa jurídica de direito público, ou ainda, em qualquer hipótese, quando submetido a regime de trabalho de dedicação exclusiva;"
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CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO XIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS (Capítulo I com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 22, de 30 de abril de 2002 e modificada pela Lei Complementar nº 23, de 03 de julho de 2002).
REDAÇÃO ORIGINAL: " A retribuição pecuniária dos cargos de Procurador de Estado e dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador de Estado, compreende vencimento e vantagens pecuniárias, observando o disposto nas seções seguintes".
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Procuradores de Estado de 4ª Classe perceber subsídio ou vencimento inferior ao atribuído ao do cargo de Procurador-Geral, nem superior ao subsídio ou vencimento previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23, de 3.07.2002).
REDAÇÃO ORIGINAL REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30.04.2002 " s vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado serão fixados pela Assembléia Legislativa Estadual, nos termos do artigo 79, inciso VII, da Constituição Estadual".
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23, DE 3.07.2002: " s cargos de Procurador de Estado terão vencimentos fixados com diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira." REDAÇÃO ORIGINAL: " s cargos de Procurador de Estado terão vencimentos fixados com diferença não superior a dez (10) por cento de uma para outra classe da carreira, não podendo os de Procurador de 4ª classe ser diferentes dos atribuídos ao cargo de Procurador-Geral do Estado".
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
REDAÇÃO ORIGINAL: " Além da retribuição pelo efetivo exercício de cargo correspondente ao padrão fixado em lei, ao Procurador de Estado são deferidas as seguintes vantagens:"
REDAÇÃO ORIGINAL: "b) de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído."
REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30.04.2002 E RESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23, DE 03.07.2002: " Havendo substituição automática, esta será remunerada se perdurar por mais de trinta dias."
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS
REDAÇÃO ORIGINAL: " Aplicam-se aos Procuradores de Estado as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais referentes a licenças."
REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - exercício de cargos ou funções de direção de associação ou sindicato de classe, ou no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;"
REDAÇÃO ORIGINAL: "IX - exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário ou Procurador-Geral do Município da Capital."
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
REDAÇÃO ORGINAL: "III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;"
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
REDAÇÃO ORIGINAL: " Até que organizada a Defensoria Pública, consoante dispuser Lei Complementar Federal específica, será mantida a Procuradoria de Defensoria Pública, e exercidas, por Procuradores de Estado para tal fim designados, as atividades de orientação jurídica e de representação judicial de que trata o art. 5º, inciso LVXIV da Constituição Federal".
REDAÇÃO ORIGINAL: " s cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da estrutura da Procuradoria Geral do Estado são os previstos no Anexo I a esta lei, ficando extintos aqueles relacionados no Anexo II".
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÃO FINAL
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 18 de julho de 1991, 103º da República.
GERALDO BULHÕES
Governador
CARLOS BARROS MERO Secretário do Gabinete Civil
Publicada no DOE de 19 de julho de 1991.
ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO I (*)
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA ESTRUTURA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Cargo/Função Símbolo Quant. Procurador-Geral do Estado SE 1 Subprocurador-Geral do Estado GTR-1 1 Coordenador do Núcleo Especial GTR-1 1 Procurador Chefe de Gabinete GTR-3 1 Coordenador Especial GTR-2 1 Coordenador Setorial GTR-5 2 Assistente de Procuradoria para Assessoramento Superior AS-1 3 Assistente de Procuradoria para Assessoramento de Órgãos AS-2
7 Operativos Assessor Técnico AS-1 8 Assessor Técnico AS-4 8 Assessor de Comunicação ASC-1 1 Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado FGPE-1 1 Subcorregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado FGPE-2 1 Procurador Coordenador de Órgão Operativo FGPE-1 8 Procurador Subcoordenador de Órgão Operativo FGPE-2 8 Procurador Assessor Especial FGPE-1 4 Função Gratificada FG-1 5 Função Gratificada FG-2 14 (*) Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 24 de julho de 2009. ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO II (*)
VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS
DE PROCURADOR DE ESTADO
Valor Símbolo unitário (R$) FGPE-1 1.200,00 FGPE-2 800,00 (*) Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 24 de julho de 2009. ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO II
QUANTITATIVO DE PROCURADORES DE ESTADO EM CADA CLASSE, DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 18 DE JULHO DE 1991, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23,
DE 03 DE JULHO DE 2002.
CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO Procurador de 1ª Classe PE-1 42 Procurador de 2ª Classe PE-2 33 Procurador de 3ª Classe PE-3 27 Procurador de 4ª Classe PE-4 23