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Alagoas

Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 318, de 20 de maio de 1992

Lei nº 318/1992

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ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO Nº 318 de 20 de maio de 19 92 DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO DO SECRETÁRIO ESTADO. DE

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER

LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: -

Art. 1.
A remuneração atribuída ao Secretário de Estado é cons tituída de vencimento-base e gratificação de representação. -
Art. 2.
Corresponde a Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) o valor do vencimento-base assegurado ao Secretário de Estado.
Art. 3.
O valor da gratificação de representação é o obtido pe la aplicação do multiplicador 7,274 sôbre a expressão do vencimento-' base de que trata o Art. precedente. -
Art. 4.
Os efeitos desta lei, respeitado, inclusive, o que pres crevem os Arts. 10, Parágrafo Unico, e 75 da Lei Complementar nº 07/91, são extensivos aos servidores inativos e retroagiram a 1º de maio 1992. de
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Legisla tivo correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento es tadual.
Art. 6.
Este Decreto-Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 07.8 SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, "

20 de maio de 1992. Osa PRESIDENTE 1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDENTE 3º VICE-PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO Fra Holand 2º SECRETÁRIO 3º SECRETÁRIO Writer 4º SECRETÁRIO Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa de Alagoas, em Maceió, 20 de maio de 1992. /mtrn GILBERTO VILLAR TORRES Diretor Geral

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