Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 17, de 10 de novembro de 1997
Lei nº 17/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
artigo 4º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 07, de 18 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
ICompete à Advocacia Geral do Estado: - a representação em juízo, com exclusividade, do Estado de Alagoas e sua Fazenda; II - a promoção de inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado e das Autarquias Estaduais; ( . . . . . . . . .)
Art. 2.
O artigo 22, da Lei Complementar nº 07 de 18 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
São Procuradoria de Estado, da Advocacia Geral do Estado: integrantes I - II III IV V Procuradoria Administrativa; - Procuradoria Administrativa Descentralizada; - Procuradoria da Fazenda Estadual; Procuradoria Judicial; Procuradoria do Patrimônio.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 10 de NOVEMBRO de 1997, 1090 da República. Mul MANOEL GOMES DE BARROS Omar Coelho de Mello