Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 60, de 5 de janeiro de 2024
Lei nº 60/2024
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 7. Art. 10. Art. 19. Art. 21. Art. 84. Art. 2. Art. 7. Art. 19. Art. 11. Art. 12. Art. 20. Art. 67. PARTE – , em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes, em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;"INSTITUI A LEI ORGÂNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (NR)
"DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE." (NR)
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ESTADO DE ALAGOAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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(...)
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(...)
ESTADO DE ALAGOAS
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"XXIII - definir, com a aprovação prévia do Governador, a posição processual do Estado, das autarquias e fundações públicas nas ações populares e civis públicas, bem como propor, também com a aprovação prévia do Governador, ação que tenha por finalidade a sustação, anulação ou desfazimento de ato promovido pelo Poder Legislativo Estadual, sob pena, em ambos os casos, de nulidade do pleito judicial e responsabilidade funcional do procurador infrator." (NR)
"
(...)
ESTADO DE ALAGOAS
"
"Art. 25-B: Constituem recursos do FUNPGE:
(...)
"
"ANEXO III QUANTITATIVO DE PROCURADORES DE ESTADO EM CADA CLASSE, DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 26 DESTA LEI
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(...)
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(...)
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(...)
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(...)
(...)
7. Colégio de Coordenadores." (AC)
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(...)
(...)" (AC)
"Art. 25-B: Constituem recursos do FUNPGE:
(...)
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(...)
XI
XII
VIII
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ESTADO DE ALAGOAS
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.01.2024.