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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 60, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 60/2024

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: A Procuradoria Geral do Estado - PGE, instituição permanente e essencial à administração da justiça, tem por finalidade a preservação do interesse público, o resguardo e o controle da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e demais princípios da Administração Pública e o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica do Estado.
Ia ementa:

"INSTITUI A LEI ORGÂNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (NR)

IIo Título I:

"DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE." (NR)

IIIo art. 1º:

"

Parágrafo únicoOs órgãos da Administração Direta do Estado não poderão instituir setor, divisão, coordenação ou qualquer modalidade de subdivisão, ou nomear qualquer servidor para o desempenho das atribuições previstas nesta Lei Complementar como de competência da PGE." (NR)
IVo art. 2º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado - PGE a unidade e a indivisibilidade." (NR)
Vo caput e o parágrafo único do art. 3º:

"

Art. 3.
São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado - PGE:

(...)

Parágrafo únicoAs funções institucionais da PGE são de competência privativa dos Procuradores de Estado, organizados em carreira e regidos na forma desta Lei Complementar." (NR)
VIos incisos I, II e XXI do caput do art. 4º e seu § 1º:

"

Art. 4.
À Procuradoria Geral do Estado - PGE compete:
Ina forma do art. 132 da Constituição Federal de 1988 a representação judicial e extrajudicial do Estado e de suas autarquias e fundações públicas;
IIpromover a inscrição na Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, cabendo-lhe o controle e a cobrança judicial e extrajudicial;

(...)

XXIcoordenar e supervisionar tecnicamente os serviços jurídicos das autarquias e fundações estaduais, das empresas públicas e das sociedades de economia mista sob controle do Estado, enquanto não forem absorvidos definitivamente pela PGE, na forma do art. 132 da Constituição Federal de 1988; (...)
§ 1ºAs autarquias e fundações estaduais que excepcionalmente contarem com serviços jurídicos próprios na forma do art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, integrados por Procuradores Autárquicos ou Advogados Fundacionais, serão por estes representadas judicialmente sob a coordenação e supervisão técnica da Procuradoria Geral do Estado até a extinção dos cargos, quando passará definitivamente às atribuições exclusivas dos Procuradores de Estado, na forma do art. 132 também da Constituição Federal. (...)" (NR)
VIIo art. 6º:

ESTADO DE ALAGOAS

"

Art. 6.
O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, órgão superior de deliberação coletiva, tem por finalidade o controle da observância dos princípios institucionais e a supervisão das atividades, ambos da Procuradoria Geral do Estado." (NR)
VIIIo inciso I do art. 7º:

"

Art. 7.
São atribuições do Conselho Superior:
Ipropor ao Procurador-Geral do Estado a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades operativas da PGE; (...)" (NR)
IXo caput do art. 10:

"

Art. 10.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, órgão superior de coordenação e supervisão administrativa, será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador de Estado, ativos e inativos na forma do que dispõe a Constituição do Estado de Alagoas." (NR)
Xo inciso XXIII do art. 11:

"XXIII - definir, com a aprovação prévia do Governador, a posição processual do Estado, das autarquias e fundações públicas nas ações populares e civis públicas, bem como propor, também com a aprovação prévia do Governador, ação que tenha por finalidade a sustação, anulação ou desfazimento de ato promovido pelo Poder Legislativo Estadual, sob pena, em ambos os casos, de nulidade do pleito judicial e responsabilidade funcional do procurador infrator." (NR)

XIo caput e o § 3º do art. 19:

"

Art. 19.
As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, e na sua ausência e impedimentos pelo SubcorregedorGeral, designados pelo Procurador-Geral do Estado e eleitos pelo Conselho Superior para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os integrantes estáveis com mais de 10 (dez) anos na carreira e no exercício pleno das funções institucionais nos 3 (três) anos anteriores à indicação relacionada.

(...)

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºAs funções do Subcorregedor-Geral, estabelecidas no Regimento Interno da Corregedoria Geral, serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de Procurador de Estado, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento por decisão do Procurador-Geral do Estado." (NR)
XIIo art. 21:

"

Art. 21.
As Procuradorias de Estado são órgãos operativos especializados da Procuradoria Geral do Estado - PGE." (NR)
XIIIinciso VII do art. 25-B:

"Art. 25-B: Constituem recursos do FUNPGE:

(...)

VIItaxas decorrentes de serviços prestados pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982." (NR)
XIVo art. 84:

"

Art. 84.
Quadro de Pessoal do Serviço de Procuradoria Jurídica do Estado de Alagoas, mantida a atual estrutura, fica denominado Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado - PGE." (NR)
XIIIo Anexo III:

"ANEXO III QUANTITATIVO DE PROCURADORES DE ESTADO EM CADA CLASSE, DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 26 DESTA LEI

Art. 2.
A Lei Complementar nº 7, de 1991, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Io inciso XV ao art. 7º:

"

Art. 7.
São atribuições do Conselho Superior:

(...)

XVaprovar as metas e diretrizes propostas pelo Corregedor-Geral." (AC)
IIo § 4º ao art. 19:

"

Art. 19.
As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, e na sua ausência e impedimentos pelo SubcorregedorGeral, designados pelo Procurador-Geral do Estado e eleitos pelo Conselho Superior para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os integrantes estáveis com mais de 10 (dez) anos na carreira e no exercício pleno das funções institucionais nos 3 (três) anos anteriores à indicação relacionada.

(...)

§ 4ºO Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Procurador-Geral, mediante aprovação por 2/3 (dois terços) do Conselho Superior." (AC)
IIIos incisos XXIV e XXV ao art. 11:

"

Art. 11.
Compete ao Procurador-Geral do Estado:

(...)

XXIVunificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Estadual inclusive pela edição de súmulas e proposição de pareceres normativos; e
XXVestabelecer regras para remoção e lotação de Procurador de Estado." (AC)
IVo item 7 à alínea a do inciso II do art. 12:

"

Art. 12.
São órgãos componentes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado - PGE:

(...)

IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Gabinete do Procurador-Geral do Estado, integrado por:

(...)

7. Colégio de Coordenadores." (AC)

Vo inciso XIV ao art. 20:

"

Art. 20.
São atribuições do Corregedor-Geral:

(...)

XIVelaborar e propor ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado as metas e diretrizes de atuação anuais por unidade operacional, buscando proporcionar à sociedade serviço mais célere, com maior eficiência e qualidade.

(...)" (AC)

VIo inciso VIII ao art. 25-B:

"Art. 25-B: Constituem recursos do FUNPGE:

(...)

VIIIoutras receitas constituídas por meio de lei ordinária." (AC)
VIIos incisos X, XI e XII ao art. 67:

"

Art. 67.
É vedado ao Procurador de Estado:

(...)

Xexercer suas funções em processo judicial ou administrativo em que seja

XI

XII

VIII

Art. 25-
V. É privativo do Governador, dos Secretários de Estado e dos dirigentes das entidades da Administração Indireta submeter assuntos ao exame do Procurador-Geral do Estado, inclusive para o parecer normativo.
Art. 25-
W. Os pareceres normativos do Procurador-Geral do Estado são por estes submetidos à aprovação do Governador.
§ 1ºO parecer normativo aprovado e publicado juntamente com o despacho governamental vincula a Administração Estadual, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2ºO parecer normativo aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
Art. 25-
X. A Súmula da Procuradoria Geral do Estado - PGE tem caráter vinculante e aplicação obrigatória no âmbito da PGE." (AC)
IX(VETADO).
Xos §§ 3º e 4º ao art. 76:

"

Art. 76.
Além da retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei, ao Procurador de Estado são deferidas as seguintes vantagens: (...)
§ 3ºAs verbas devidas aos membros da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas por substituição, exercício cumulativo de atribuições, desempenho de funções de direção, cheia, assessoramento, secretariado e coordenação na estrutura da Instituição, terão natureza jurídica indenizatória.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 4ºOs Procuradores do Estado na ativa que forem nomeados para os cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador-Chefe de Gabinete, perceberão também retribuição pecuniária do cargo comissionado, não lhes sendo aplicado o disposto no art. 26 da Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022." (AC)
Art. 3.
As promoções decorrentes da modificação do quantitativo de Procuradores em cada classe, prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 7, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, serão efetivadas em 2 (duas) etapas, a primeira no concurso de promoção para as vagas ocorridas até 30 de junho de 2024 e a segunda no concurso de promoção para as vagas ocorridas até 30 de junho de 2025, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 4.
A TABELA V da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:
Art. 5.
Ficam extintos 5 (cinco) cargos vagos de Procurador de Estado de 1ª Classe.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 3 do inciso IV do art. 12 e art. 65, ambos da Lei Complementar nº 7, de 1991.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.01.2024.

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