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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 26, de 24 de julho de 2009

Lei nº 26/2009

ESTADO DE ALAGOAS

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 4º, o art. 7º, o art. 8º, o art. 11, o art. 16, o art. 19, o art. 20, o art. 23, o

art. 24, o art. 28, o art. 76, o art. 77, o art. 79, o art. 80 e o art. 81, todos da Lei Complementar n° 7, de 18 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 4.
Compete à Procuradoria Geral do Estado:
Ia representação judicial e extrajudicial do Estado e de suas autarquias e fundações públicas, exceto daquelas que possuam serviço jurídico próprio;
IIpromover a inscrição, o controle e a cobrança da Dívida Ativa do Estado, de suas autarquias e fundações públicas;
IIIa execução das atividades de consultoria jurídica e de assessoramento jurídico ao Governador do Estado e aos órgãos da administração direta, às entidades autárquicas e fundacionais a que se refere o inciso I e a aprovação de pareceres dos serviços jurídicos das demais autarquias e fundações públicas;
IVpatrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;

(...)

§ 1ºAs autarquias e fundações estaduais que contarem com serviços jurídicos próprios, integrados por Procuradores Autárquicos ou Advogados Fundacionais, serão por estes representadas judicialmente, sob a coordenação e supervisão técnica da Procuradoria Geral do Estado." (NR).

(...)

"

Art. 7.
São atribuições do Conselho Superior:

(...)

Xrecomendar ao Procurador-Geral do Estado o afastamento de Procurador de Estado, Procurador Autárquico e Advogado Fundacional do exercício de suas funções, quando submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar, entendendo oportuna a medida por conveniência da instrução;

(...)" (NR).

"

Art. 8.
O Conselho Superior é integrado pelo Procurador-Geral do Estado, que o preside, e ainda por seis Procuradores de Estado titulares e três Procuradores de Estado suplentes, todos em atividade, eleitos pelos integrantes em atividade da categoria, para mandato de dois anos." (NR).

"

Art. 11.
Compete ao Procurador Geral do Estado:

(...)

IVreceber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado;

(...)

VIdecidir, mediante autorização do Governador do Estado, sobre o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e das autarquias e fundações públicas, bem como para a dispensa de inscrição na Dívida Ativa;

(...)

IXpropor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções;
Xpromover a lotação dos cargos da Procuradoria Geral do Estado, a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes afastamento, permuta, direitos e vantagens;

(...)

XVIII - editar atos normativos que se relacionem à Procuradoria Geral do Estado." (NR).

"

Art. 16.
As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador de Estado e, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, nomeado em cargo de provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoAo Subprocurador-Geral do Estado é conferida as mesmas prerrogativas e vantagens asseguradas ao Procurador-Geral de Estado, quando no exercício da Procuradoria Geral do Estado." (NR).

"

Art. 19.
As atividades da Corregedoria Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, e na sua ausência e impedimentos pelo SubcorregedorGeral, eleitos pelo Conselho Superior para um mandato de dois anos, dentre os integrantes da última classe da carreira, e designados pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºOs mandatos do Corregedor-Geral e do Subcorregedor-Geral coincidirão com o mandato dos integrantes do Conselho Superior, permitida apenas uma recondução consecutiva.
§ 2ºAs funções do Corregedor-Geral serão exercidas de forma exclusiva, afastando-se, durante o mandato, das atribuições próprias do cargo de Procurador de Estado.
§ 3ºAs funções do Subcorregedor-Geral, estabelecidas no Regimento Interno da Corregedoria Geral, serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de Procurador de Estado, salvo em razão de interesse público, mediante provocação do Corregedor-Geral e por deliberação do Conselho Superior." (NR).

"

Art. 20.
São atribuições do Corregedor-Geral:
Ifiscalizar as atividades dos Procuradores de Estado, Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais;

(...)

Vreceber e processar queixas contra Procuradores de Estado, Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais, apurar-lhes preliminarmente a procedência e encaminhar as conclusões ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
VIpropor ao Conselho Superior o afastamento de Procurador de Estado, Procurador Autárquico e Advogado Fundacional de suas funções, em razão de indiciamento em sindicância, ou de processo administrativo disciplinar, quando a medida for conveniente à instrução;

(...)

VIIIparticipar das sessões do Conselho Superior, podendo opinar e esclarecer questões quando solicitado, sem direito a voto, salvo se for Conselheiro;
IXrealizar inspeções periódicas nas diversas dependências da ProcuradoriaGeral e dos Setores Jurídicos da Administração Indireta, identificando eventuais carências de pessoal, equipamento e material de expediente, de tudo dando conhecimento ao Procurador-Geral e propondo as medidas que reputar oportunas;

(...)

XIIdesempenhar outras atribuições compatíveis, por determinação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, inclusive supervisionar e promover correições nos serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta; e
XIIIavaliar o desempenho profissional de cada Procurador de Estado, inclusive de Procurador Autárquico e Advogado Fundacional."(NR)

"

Art. 23.
Cada órgão operativo terá suas atividades orientadas e coordenadas por um Procurador de Estado, para tanto designado pelo Procurador-Geral, incumbindo-lhe, na esfera de sua competência específica:
Iorientar, coordenar e superintender a atuação dos Procuradores de Estado lotados na respectiva unidade e os serviços administrativos;" (NR)

(...)

"

Art. 24.
As Procuradorias Especializadas e a Assessoria do Procurador Geral do Estado terão Assistentes de Procuradoria para assessoramento, graduados em direito e nomeados em comissão, encarregados de prestar apoio jurídicoadministrativo." (NR)

"

Art. 28.
concurso para ingresso na carreira será realizado quando o interesse público exigir, a critério do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado." (NR)

"

Art. 75.
s cargos de Procurador de Estado terão subsídios fixados com diferença não superior a 10% (dez por cento) e nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira."(NR)

"

Art. 76.
Além da retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei, ao Procurador de Estado são deferidas as seguintes vantagens:

(...)

IXGratificação pelo exercício:

(...)

b)de magistério, por hora/aula proferida, definida em regulamento, em cursos ou seminários destinados ao aperfeiçoamento dos Procuradores de Estado e servidores da Administração Pública Estadual."(NR)

(...)

"

Art. 77.
Não perderá o direito às gratificações previstas no artigo anterior o Procurador de Estado afastado em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade ou paternidade ou serviço obrigatório por lei.
Parágrafo únicoHavendo substituição automática, esta será remunerada a partir da data de afastamento do Procurador de Estado substituído."(NR)

"

Art. 79.
Aplicam-se aos Procuradores de Estado as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais referentes a licenças, salvo no que for contrário a esta Lei Complementar."(NR)

"

Art. 80.
São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para estágio confirmatório, os dias em que o Procurador de Estado estiver afastado de suas funções em razão de:

(...)

VIexercício do cargo de Presidente de associação ou de entidade da categoria, de âmbito local ou nacional, permitida a prorrogação do afastamento, em caso de reeleição, por um único período consecutivo e em todos os casos após a autorização do Conselho Superior;

(...)

IXexercício de cargo de provimento em comissão ou o desempenho de atribuições vinculadas às atividades jurídicas."(NR)

"

Art. 81.
São prerrogativas do Procurador de Estado: (...)
IIIrequisitar a qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários à análise de processo administrativo ou judicial, que deverão ser fornecidos no prazo assinalado;

(...)"(NR)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 2.
O art. 3º, o art. 4º, o art. 5º, o art. 8º, o art. 11, o art. 12, o art. 20, o art. 22, o

art. 23, o art. 25, o art. 67, o art. 70 e o art. 81 da Lei Complementar n° 7, de 18 de julho de 1991, serão acrescidos dos seguintes dispositivos:

"

Art. 3.
São funções institucionais da Advocacia-Geral do Estado:
Parágrafo únicoAs funções institucionais da Advocacia-Geral do Estado são de competência privativa dos Procuradores de Estado, organizados em carreira e regidos na forma desta Lei Complementar."(AC)

"

Art. 4.
Compete à Procuradoria Geral do Estado:

(...)

XVprestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;
XVIdefinir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XVIIpropor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

XVIII - manifestar-se conclusivamente sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos ou entes da administração estatal direta ou indireta;

XIXrepresentar ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da administração indireta sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;
XXgerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos;
XXIcoordenar e supervisionar tecnicamente os serviços jurídicos das autarquias e fundações estaduais, das empresas públicas e das sociedades de economia mista sob controle do Estado;
XXIIinstituir a identificação funcional dos ocupantes dos cargos de Procurador de Estado, Procurador Autárquico e Advogado Fundacional, em forma a ser estabelecida em Regulamento;

XXIII - a Procuradoria Geral do Estado representará judicialmente o Governador, os titulares das Secretarias, de Autarquias e Fundações Públicas estaduais, os Procuradores de Estado e os membros do Ministério Público, quando vítimas de crime sofrido em razão do exercício do cargo, bem como em decorrência dos atos praticados em função de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, representação que fica condicionada à solicitação do agente público ao Procurador Geral do Estado, o que legitima

inclusive a propositura de representação ao Ministério Público, ação penal privada, habeas corpus e mandado de segurança, observando-se:

a)não se aplica aos ex-titulares dos cargos ou das funções referidas;
b)o Procurador Geral do Estado, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este inciso.

(...)

§ 5ºTerão prioridade em sua tramitação e deverão ser atendidos nos prazos assinalados os procedimentos administrativos referentes à pedidos de certidões, informações e diligências formulados a qualquer órgão do Poder Executivo pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 6ºCompete exclusivamente ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes das entidades da administração indireta formular consultas ao Procurador-Geral do Estado." (AC).

"

Art. 5.
A Advocacia-Geral do Estado é exercida pelos órgãos a saber:

(...)

Parágrafo únicoA Procuradoria Geral do Estado terá quadro de pessoal próprio, estruturado em carreira, contando com cargos diretivos e de assessoramento, de provimento em comissão, e cargos de provimento efetivo, que atendam às peculiaridades e às necessidades de apoio técnico administrativo e das atividades institucionais."(AC)

"

Art. 8.
O Conselho Superior é integrado pelo Procurador-Geral do Estado, que o preside, e ainda por seis Procuradores de Estado titulares e três Procuradores de Estado suplentes, todos em atividade, eleitos pelos integrantes em atividade da categoria, para mandato de dois anos.
§ 1ºO Conselho Superior escolherá um de seus membros para exercer a chefia de sua Secretaria, ficando este dispensado de distribuição de processo administrativo de competência do Colegiado.
§ 2ºOs Procuradores de Estado em estágio confirmatório são inelegíveis." (AC)

"

Art. 11.
Compete ao Procurador-Geral do Estado:

(...)

XIXpropor ao Governador a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XXpropor ao Governador a redistribuição dos Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais, entre as entidades pertinentes, para melhor organização dos serviços;
XXIdeferir o afastamento de Procurador de Estado nas hipóteses do art. 80 desta Lei Complementar, desde que haja conveniência do serviço e não atente contra o interesse público, autorizado previamente pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
XXIIdesignar comissão para gerir o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - FUNPGE;

XXIII - definir, com a aprovação do Governador, a posição processual do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas nas ações populares e civis públicas."(AC)

"

Art. 12.
São órgãos componentes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado:

(...)

IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Gabinete do Procurador-Geral do Estado, integrado por:

1. Subprocurador-Geral do Estado;

2. Chefe de Gabinete;

3. Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral do Estado:

3.1. Assessoria Especial;

3.2. Assessoria no Distrito Federal; e

3.3. Assessoria Técnica.

4. Núcleo Especial junto ao Gabinete Civil;

5. Assessoria de Informática e Informação; e

6. Secretaria Administrativa.

Parágrafo únicoAs atividades do Núcleo da Procuradoria Geral do Estado junto ao Gabinete Civil, serão coordenadas por um Procurador de Estado, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira e, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado."(AC)

"

Art. 20.
São atribuições do Corregedor-Geral:

(...)

Parágrafo únicoO Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral não estão sujeitos a fiscalização ou abertura de processos no âmbito da Corregedoria Geral, por atos de seus respectivos cargos."(AC)

"

Art. 22.
São Procuradorias Especializadas:

(...)

IVProcuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta;
VProcuradoria de Licitações, Contratos e Convênios.
Parágrafo únicoOs Procuradores de Estado nas funções de Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Coordenador do Núcleo Especial, Coordenadores e Subcoordenadores dos Órgãos Operativos e integrantes da Assessoria Especial, farão jus à gratificação de função, privativa do cargo de Procurador de Estado, conforme Anexos I e II desta Lei Complementar." (AC)

"

Art. 23.
Cada órgão operativo terá suas atividades orientadas e coordenadas por um Procurador de Estado, para tanto designado pelo Procurador-Geral, incumbindo-lhe, na esfera de sua competência específica:

(...)

IXdesenvolver estratégias para atuação diferenciada em assuntos ou ações judiciais de elevado valor ou de maior repercussão para os interesses da Administração Estadual;
Xzelar pela boa qualidade técnica, presteza e eficiência do trabalho produzido pelos Procuradores de Estado, acolhendo pareceres jurídicos, ou assinando em conjunto peças processuais consideradas mais relevantes;
XIapurar anualmente o desempenho profissional de cada Procurador de Estado, encaminhando o resultado à Corregedoria Geral, para sua avalização;
XIImanter sistema de controle de resultados qualitativos e quantitativos para o trabalho executado nas áreas do contencioso e da consultoria, com o fornecimento de dados gerenciais que permitam o aprimoramento da atuação jurídica do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas;
XIIIdecidir sobre questões administrativas e de organização dos serviços, que não sejam da competência de autoridade superior."(AC)

"

Art. 25.
As Procuradorias Especializadas poderão ser divididas em subunidades para melhor organização dos serviços.
§ 1ºA divisão em subunidades deverá basear-se em critério racional e equitativo de distribuição do trabalho, levando-se em conta a quantidade, natureza, complexidade, importância estratégica, valor econômico envolvido, local de exercício e grau de dificuldade na execução dos serviços.
§ 2ºNo âmbito da subunidade, o Procurador de Estado designado para a respectiva coordenação exercerá, no que couber, as competências previstas no

art. 23." (AC)

"

Art. 67.
É vedado ao Procurador de Estado:

(...)

IXfornecer cópias ou de qualquer outro meio dar publicidade de parecer da Procuradoria Geral do Estado antes da competente apreciação do ProcuradorGeral." (AC)

"

Art. 70.
Serão substituídos:

(...)

IVo Corregedor-Geral pelo Subcorregedor-Geral"(AC)

"

Art. 81.
São prerrogativas do Procurador de Estado:

(...)

a)nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separem a

PARTE RESERVADA – aos magistrados;

b

c

Art. 3.
A Lei Complementar n.º 7, de 18 de julho de 1991, fica acrescida do Título IA, "FUNDO DE MODERNIZAÇÃO", e dos arts. 25-A, 25-B, 25-C, 25-D e 25-E:

"TÍTULO I-A FUNDO DE MODERNIZAÇÃO

Art. 25-
A. Fica criado o Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPGE, destinado a custear:
Iprogramas de manutenção, reaparelhamento, modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Estado, inclusive quanto à formação e ao treinamento de recursos humanos; e
IIpromoção de outras ações afins da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 25-
B. Constituem recursos do FUNPGE:
Ios oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;
IIas dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III10% (dez por cento) do produto da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação tributária, inclusive os inscritos na Dívida Ativa do Estado de Alagoas;
IVpreços de venda de materiais e publicações dos órgãos que compõem a Procuradoria Geral do Estado;
Vreceitas oriundas da gestão do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado;
VIreceitas oriundas da taxa de inscrição de concursos públicos realizados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas; e
VIIoutras receitas legalmente constituídas.
Art. 25-
C. Os recursos do FUNPGE serão aplicados em capacitação, tecnologia da informação, infra-estrutura e equipamentos de apoio e comunicação da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 25-
D. A gestão do FUNPGE será realizada pelo Procurador-Geral do Estado mediante auxílio de Comissão composta por 3 (três) Procuradores de Estado.
§ 1ºO Fundo será operado pela Divisão de Controle e Finanças da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºDecreto do Chefe do Executivo disciplinará o funcionamento do FUNPGE.
§ 3ºOs recursos do FUNPGE, a que se refere o inciso III do art. 25-B desta Lei Complementar, serão entregues até o final do mês subsequente ao arrecadado.
Art. 25-
E. O FUNPGE terá conta bancária, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas na forma e nos prazos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de l964." (AC).
Art. 4.
Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da estrutura da Procuradoria Geral do Estado são os previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1ºAs funções gratificadas específicas de Procurador de Estado, têm seus valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, enquanto às funções de cargos de apoio e de cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado aplicam-se os valores fixados nas normas gerais.
§ 2ºOs símbolos e valores dos Anexos I e II desta Lei Complementar poderão ser alterados por Lei Ordinária.
Art. 5.
Para implantação do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado - FUNPGE, o Poder Executivo fica autorizado:
Ipromover as alterações na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias que se fizerem necessárias à implementação dos objetivos a que se propõe o FUNPGE; e
IIabrir crédito especial no orçamento em vigor até o limite das receitas previstas para o FUNPGE relacionadas no art. 25-B da Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991, na redação dada por esta Lei Complementar, de forma a permitir as modificações orçamentárias necessárias ao funcionamento do Fundo, considerando o remanejamento e correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo orçamentário na data de publicação desta Lei Complementar, dos recursos consignados para o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ, previsto na Lei Orçamentária Estadual.
Art. 6.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 23, de 3 de julho de 2002.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 3º e os incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 6.305, de 4 de abril de 2002.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de julho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Publicada no DOE de 27.07.2009

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado

Cargo/Função Símbolo Quant. Procurador-Geral do Estado SE 1 Subprocurador-Geral do Estado GTR-1 1 Coordenador do Núcleo Especial GTR-1 1 Procurador Chefe de Gabinete GTR-3 1 Coordenador Especial GTR-2 1 Coordenador Setorial GTR-5 2 Assistente de Procuradoria para Assessoramento Superior AS-1 3 Assistente de Procuradoria para Assessoramento de Órgãos AS-2

7 Operativos Assessor Técnico AS-1 8 Assessor Técnico AS-4 8 Assessor de Comunicação ASC-1 1 Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado FGPE-1 1 Subcorregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado FGPE-2 1 Procurador Coordenador de Órgão Operativo FGPE-1 8 Procurador Subcoordenador de Órgão Operativo FGPE-2 8 Procurador Assessor Especial FGPE-1 4 Função Gratificada FG-1 5 Função Gratificada FG-2 14 ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado

Valor Símbolo unitário (R$) FGPE-1 1.200,00 FGPE-2 800,00

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