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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 66, de 6 de maio de 2025

Lei nº 66/2025

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Art. 1.
O inciso II do art. 25-A da Lei Complementar Estadual nº 7, de 18 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

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ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 25-
A. Fica criado o Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPGE, destinado a custear:

(...)

IIpromoção de outras ações afins da Procuradoria Geral do Estado, inclusive custear as gratificações previstas no art. 11, XXVI, desta Lei, desde que a comissão seja constituída pelo Procurador-Geral do Estado." (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 7, de 1991, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
Io inciso XXVI ao art. 11:

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Art. 11.
Compete ao Procurador-Geral do Estado:

(...)

XXVIdesignar Procuradores do Estado para integrar Conselhos internos ou Conselhos nos quais a Procuradoria Geral do Estado esteja representada, bem como para participar de comissões, órgãos e/ou equivalentes, caso em que terá direito à gratificação prevista no art. 76, VIII, desta Lei, no valor correspondente ao órgão indicado no art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 36.503, de 24 de abril de 1995, ou norma que o substitua." (AC)
IIos incisos X e XI e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 76:

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Art. 76.
Além da retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei, ao Procurador de Estado são deferidas as seguintes vantagens:

ESTADO DE ALAGOAS

(...)

Xauxílio-alimentação; e
XIindenização pela conversão em pecúnia da licença compensatória por acumulação de acervo processual ou procedimental, até 1/3 (um terço) do respectivo subsídio, na forma do regulamento próprio da Procuradora-Geral do Estado, custeada com recursos do fundo a que se refere o art. 25-A desta Lei.

(...)

§ 5ºO auxílio-alimentação será devido mensalmente, em valor a ser fixado por ato da Procuradora-Geral do Estado, limitado a 15% (quinze por cento) do subsídio da classe inicial da carreira, para subsidiar as despesas com alimentação, custeado com recursos do Fundo a que se refere art. 25-A desta Lei.
§ 6ºO auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito, nem serve de base de cálculo para vantagens funcionais.
§ 7ºNão será concedido auxílio-alimentação ao Procurador de Estado que estiver licenciado ou afastado de suas funções, por qualquer motivo.
§ 8ºA verba prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, custeado com recursos do Fundo a que se refere o art. 25-A desta Lei, terá o seu valor fixado por ato específico da Procuradora-Geral do Estado." (AC)
IIIo art. 80-A:

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Art. 80-
A. Ao Procurador do Estado será concedida licença compensatória na hipótese cumulação de acervo processual ou procedimental, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício naquela condição de acumulação, na forma do regulamento a ser editado pela Procuradora-Geral do Estado.
§ 1ºConsideram-se cumulação de acervo processual ou procedimental as modalidades de acervo judicial, extrajudicial e administrativo, inclusive o exercício de ofício, função administrativa ou de relevância singular e o exercício de ofícios, cargos ou funções, distintos de sua lotação.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºA licença a que se refere o caput deste artigo poderá ser convertida em pecúnia observado o disposto no inciso XI do art. 76 desta Lei." (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de maio de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 08.05.2025.

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