Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 22, de 30 de abril de 2002
Lei nº 22/2002
" A Advocacia Geral do Estado, instituição permanente e essencial à administração da justiça, exercida pela Procuradoria Geral do Estado, tem por finalidade a preservação dos interesses públicos, o resguardo e controle da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e demais princípios da Administração Pública e o exercício da advocacia pública do Estado." (NR)
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ESTADO DE ALAGOAS
Alterada pela Lei Complementar n° 23, de 3 de julho de 2002.
ALTERA A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"§ 1º A autarquia estadual que contar com órgão jurídico próprio, previsto em lei, integrado por procuradores autárquicos, será por estes representada judicialmente, sob a supervisão técnica da Procuradoria Geral do Estado."(AC)
"§ 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a avocar, ou integrar e coordenar a representação judicial das autarquias e fundações públicas, nas hipóteses da falta ou impedimento de procuradores autárquicos ou de advogados de fundação, ou do interesse público, especialmente quando da constatação da precariedade dos serviços prestados, neste caso por iniciativa do Governador do Estado ou do Procurador-Geral do Estado." (AC)
"§ 3º O Procurador-Geral do Estado, na defesa dos interesses do Estado e nas hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica ao erário estadual, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo do órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista." (AC)
"§ 4º Mediante requisição do Procurador-Geral do Estado, os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, ou para assessoramento técnico na elaboração das defesas judiciais." (AC)
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ESTADO DE ALAGOAS
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1. Subprocurador-Geral do Estado 2. Chefe do Gabinete; 3. Assessoria do Procurador-Geral do Estado; 4. Assessoria de Controle de Licitações, Contratos e Convênios; 5. Assessoria de Informática e Informação; e 6. Secretaria Administrativa.
1. Divisão de Recursos Humanos; 2. Divisão de Controle e Finanças; 3. Divisão de Serviços Gerais.
1. Procuradorias Especializadas; 2. Centro de Estudos; 3. Coordenadorias do Interior." (NR)
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ESTADO DE ALAGOAS
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REDAÇÃO ORIGINAL: " O "Capítulo IV", que antecede o artigo 18, e a "Seção VI", que antecede o artigo 21, ambos da Lei Complementar nº 7, de 1991, ficam alterados para "Seção IV" e "Seção V", respectivamente, e o Capítulo I, que antecede o artigo 73, passa a ter o título "Dos Subsídios", suprimindo-se as respectivas Seções.".
ESTADO DE ALAGOAS
artigo 7º, o inciso III do artigo 20, os artigos 24, 25, 36, 37, o inciso III do artigo 47, os artigos 51, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 74, 76, 77, 83, 88 e 89, todos da Lei Complementar nº 7, de 1991.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de abril de 2002, 114º da República.
RONALDO LESSA Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 02/05/2002.
ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30 DE ABRIL DE 2002
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado
VALOR CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. UNITÁRIO Procurador-Geral do Estado SE-1 1 6.000,00
Procurador Chefe do Gabinete DS-1 1 2.276,00
Diretor de Departamento DS-2 1 1.517,00
Assessor Técnico AS-1 2 1.149,00
Assessor Técnico AS-2 2 1.008,00
Chefe de Divisão DI 3 509,00
Assessor Intermediário AI 5 350,00
Função Gratificada FG-1 8 271,00
Função Gratificada FG-2 10 237,00