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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 22, de 30 de abril de 2002

Lei nº 22/2002

Art. 1.
Os artigos 1º, 4º incisos I, II, III, VI, VII, XIII e XIV, 7º incisos II, IX, XII, XIII, 8º, 12, 19, 22, 30, 34 inciso V, 49, 73 e 81 da Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

" A Advocacia Geral do Estado, instituição permanente e essencial à administração da justiça, exercida pela Procuradoria Geral do Estado, tem por finalidade a preservação dos interesses públicos, o resguardo e controle da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e demais princípios da Administração Pública e o exercício da advocacia pública do Estado." (NR)

"

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei Complementar n° 23, de 3 de julho de 2002.

ALTERA A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 4.
Compete à Procuradoria Geral do Estado:
Ia representação judicial e extra judicial do Estado e das autarquias estaduais;
IIa promoção da inscrição e da cobrança da dívida ativa do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais;
IIIa execução das atividades de consultoria jurídica e de assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da administração direta, e a aprovação de pareceres dos serviços jurídicos das autarquias e das fundações públicas;
VIa defesa do patrimônio estadual;
VIIo ajuizamento, o acompanhamento e o controle das desapropriações;
XIIIa elaboração das informações em mandados de segurança em que figurem como autoridades coatoras o Governador do Estado, outras autoridades da administração direta e dirigentes máximos de autarquias; ESTADO DE ALAGOAS
XIVa supervisão técnica dos órgãos jurídicos das fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado." (NR)

"§ 1º A autarquia estadual que contar com órgão jurídico próprio, previsto em lei, integrado por procuradores autárquicos, será por estes representada judicialmente, sob a supervisão técnica da Procuradoria Geral do Estado."(AC)

"§ 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a avocar, ou integrar e coordenar a representação judicial das autarquias e fundações públicas, nas hipóteses da falta ou impedimento de procuradores autárquicos ou de advogados de fundação, ou do interesse público, especialmente quando da constatação da precariedade dos serviços prestados, neste caso por iniciativa do Governador do Estado ou do Procurador-Geral do Estado." (AC)

"§ 3º O Procurador-Geral do Estado, na defesa dos interesses do Estado e nas hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica ao erário estadual, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo do órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista." (AC)

"§ 4º Mediante requisição do Procurador-Geral do Estado, os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, ou para assessoramento técnico na elaboração das defesas judiciais." (AC)

"

Art. 7.
São atribuições do Conselho Superior:
IIpronunciar-se sobre matéria de interesse da instituição e de grande relevância, dentre as finalidades da Procuradoria Geral do Estado, mediante proposição do Procurador Geral;
IXapreciar e julgar recursos de Procurador do Estado contra atos do Procurador Geral ou do Corregedor Geral, a ele relacionados;
XIIorganizar e dirigir as eleições para sua própria composição;
XIIIpropor ao Procurador Geral a elaboração e o reexame de súmulas de jurisprudência administrativa."(NR)

"

Art. 8.
O Conselho Superior é integrado pelo Procurador Geral, ou, em sua falta pelo Subprocurador Geral, e por seis Procuradores do Estado, eleitos pelos integrantes da carreira, em atividade, para mandato de dois anos.
Parágrafo únicoO Conselho Superior escolherá um de seus membros para exercer sua secretaria."(NR)

ESTADO DE ALAGOAS

"

Art. 12.
São órgãos componentes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado:
IÓRGÃO COLEGIADO, de caráter deliberativo:
a)Conselho Superior
IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Gabinete do Procurador Geral do Estado, integrado por:

1. Subprocurador-Geral do Estado 2. Chefe do Gabinete; 3. Assessoria do Procurador-Geral do Estado; 4. Assessoria de Controle de Licitações, Contratos e Convênios; 5. Assessoria de Informática e Informação; e 6. Secretaria Administrativa.

b)Corregedoria Geral
IIIÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a)Departamento de Administração e Finanças, integrado por:

1. Divisão de Recursos Humanos; 2. Divisão de Controle e Finanças; 3. Divisão de Serviços Gerais.

b)Assessoria Militar.
IVÓRGÃOS OPERATIVOS:

1. Procuradorias Especializadas; 2. Centro de Estudos; 3. Coordenadorias do Interior." (NR)

"

Art. 19.
As atividades da Corregedoria Geral serão exercidas pelo CorregedorGeral, eleito, dentre os integrantes da última classe da carreira, pelo Conselho Superior e designado pelo Procurador-Geral do Estado." (NR)

"

Art. 22.
São Procuradorias Especializadas:
IProcuradoria Administrativa;

ESTADO DE ALAGOAS

IIProcuradoria da Fazenda Estadual;
IIIProcuradoria Judicial." (NR)

"

Art. 30.
São pré-requisitos para inscrição de candidato a concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado, executado por instituição especializada externa e sem fins lucrativos, a comprovação de ser brasileiro nato ou naturalizado e de ser graduado em direito." (NR)

"

Art. 34.
São condições para a posse:
Vser inscrito na OAB." (NR)

"

Art. 49.
merecimento, para efeitos de promoção, será aferido por comissão composta de Procuradores do Estado de última classe, segundo critérios e pontuações exclusivamente objetivos, fixados no regimento interno." (NR)

"

Art. 73.
Procurador do Estado, observado o disposto no artigo 135 da Constituição Federal, será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado mediante lei ordinária." (NR)

"

Art. 81.
(...)
Parágrafo únicoVETADO."
Art. 2.
A expressão "Advocacia Geral do Estado" constante dos dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 1991, a partir de seu art. 4º, fica alterada para "Procuradoria Geral do Estado", e a expressão "Procurador de Estado" fica alterada para "Procurador do Estado", em todos os dispositivos da Lei Complementar.
Art. 3.
O "Capítulo IV", que antecede o art. 18, e a "Seção VI, que antecede o art. 21,ambos da Lei Complementar nº 7, de 1991, ficam alterados para "Seção IV" e "Seção V", respectivamente, e o "Capítulo I", que antecede o art. 73, passa ater o título "Dos Subsídios". (Redação dada pela Complementar n° 23, de 3 de julho de 2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: " O "Capítulo IV", que antecede o artigo 18, e a "Seção VI", que antecede o artigo 21, ambos da Lei Complementar nº 7, de 1991, ficam alterados para "Seção IV" e "Seção V", respectivamente, e o Capítulo I, que antecede o artigo 73, passa a ter o título "Dos Subsídios", suprimindo-se as respectivas Seções.".

Art. 4.
O Procurador do Estado, designado para representação da Procuradoria Geral do Estado no Distrito Federal junto aos tribunais superiores, fará jus a uma ajuda de custo mensal de 20% de sua remuneração, a esta não se integrando em caráter permanente, vedada a concessão de diárias para este fim.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança relacionados no anexo I desta lei complementar, cujas alterações poderão ser feitas mediante lei ordinária.
Art. 6.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança criados pela Lei Complementar nº 7, de 1991.
Art. 7.
Os quantitativos das classes de Procurador do Estado serão acrescidos dos cargos efetivos ocupados na data da publicação da Emenda nº 21, de 19 de dezembro de 2000, cuja incorporação foi por ela determinada, com os respectivos titulares, assim distribuídos: um cargo de Procurador do Estado de 4ª Classe, Símbolo SJPE-D e um cargo de Procurador do Estado de 3ª Classe, Símbolo SJPE-C.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII do

artigo 7º, o inciso III do artigo 20, os artigos 24, 25, 36, 37, o inciso III do artigo 47, os artigos 51, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 74, 76, 77, 83, 88 e 89, todos da Lei Complementar nº 7, de 1991.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de abril de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 02/05/2002.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR N° 22, DE 30 DE ABRIL DE 2002

Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado

VALOR CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. UNITÁRIO Procurador-Geral do Estado SE-1 1 6.000,00

Procurador Chefe do Gabinete DS-1 1 2.276,00

Diretor de Departamento DS-2 1 1.517,00

Assessor Técnico AS-1 2 1.149,00

Assessor Técnico AS-2 2 1.008,00

Chefe de Divisão DI 3 509,00

Assessor Intermediário AI 5 350,00

Função Gratificada FG-1 8 271,00

Função Gratificada FG-2 10 237,00

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