Acre
Lei Estadual do Acre nº 11, de 20 de março de 1964
Lei nº 11/1964
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LIVRO I – Da Jurisdição LIVRO II – Dos Tribunais e Juízes LIVRO III – Dos Órgãos de Colaboração com o Poder Judiciário e Auxiliares da Justiça PARTE DE – ficar "ciente", à margem do mandado ou petição, ou, com duas testemunhas, que assinem a certidão, em caso de recusa do citado, ou de não poder assinar;LEI N. 11, DE 20 DE MARÇO DE 1964
"Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I – Da Jurisdição
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO II
1 DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
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TÍTULO II
Dos Órgãos do Poder Judiciário
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LIVRO II – Dos Tribunais e Juízes
TÍTULO I
Do Tribunal de Justiça
CAPÍTULO I
Da Constituição
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1º Nas promoções por antigüidade, será indicado o juiz mais antigo da segunda entrância, salvo se este for recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, caso em que será indicado o imediato. Se este for igualmente recusado, serão submetidos à votação, sucessivamente, os juízes seguintes, na ordem decrescente de antigüidade, até se fixar a indicação. O Tribunal de Justiça, antes de deliberar sobre a indicação do juiz mais antigo, ouvirá a respeito dele, em sessão secreta, o membro do Tribunal que exercer as funções de Corregedor.
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CAPÍTULO II
Da Organização
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CAPÍTULO III
Da competência
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II. Julgar, em segunda instância:
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CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Presidente
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XVIII - conhecer da reclamação contra exigência ou percepção de custas indevidas, nos termos do respectivo Regimento Interno;
XXIII - distribuir, em audiências públicas, aos relatores, mediante sorteio, os feitos da competência do Tribunal;
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Vice-Presidente
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XVIII - pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo;
XVIII - sindicar discretamente sobre o comportamento do juiz e dos funcionários da justiça, em especial no que se refere a atividade político-partidária;
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XXIII - representar ao tribunal sobre a conveniência de remoção do Juiz, quando ocorrer motivo de interesse público;
XXVII - instaurar processo de abandono de cargo contra juiz ou funcionário da justiça; e
XXVIII - determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar ilegalmente.
TÍTULO II
Do Tribunal Especial
CAPÍTULO I
Composição e Funcionamento
14 Presidente do Tribunal de Justiça pelo Presidente da Assembléia com a indicação do Tribunal Especial.
CAPÍTULO I
Atribuições e Competência
TÍTULO III
Dos Juízes de Direito
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira
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CAPÍTULO II
Da Remoção
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CAPÍTULO III
Da Promoção
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CAPÍTULO IV
Da Competência
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XVIII - providenciar sobre a conservação da morada do Juiz;
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XXIII - remeter, anualmente, ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento civil e criminal da Comarca;
XXVII - praticar ato não especificado neste artigo mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.
art. 59, itens I, V e XVI, desta Lei.
TÏTULO IV Dos Juízes Substitutos Temporários
CAPÍTULO I
Da Nomeação
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CAPÍTULO II
Da Competência
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TÍTULO V
Dos Juízes Municipais
CAPÍTULO I
Da Nomeação
CAPÍTULO II
Da Competência
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XVIII - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.
TÍTULO I
Dos Juízes de Paz e Suplentes
CAPÍTULO I
Da Nomeação
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CAPÍTULO II
Da Competência
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TÍTULO VII
Dos Tribunais do Júri
CAPÍTULO I
Da Organização e Funcionamento
33 requerimento do Ministério Público ou do acusado, convocá-lo para sessão extraordinária fora dos meses referidos no § 2º, deste artigo.
CAPÍTULO II
Atribuições e Competências
TÍTULO VIII
Dos Tribunais de Imprensa
CAPÍTULO ÚNICO – Organização, Funcionamento e Competência
TÍTULO IX
Dos Tribunais de Economia Popular
CAPÍTULO ÚNICO – Organização, Funcionamento e Competência
TÍTULO X
Da Magistratura em Geral
CAPÍTULO I
Compromisso, Posse e Exercício
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CAPÍTULO II
Matrícula e Antigüidade
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CAPÍTULO III
Da Substituição
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CAPÍTULO IV
Da Incompatibilidade
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art. 103, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.
CAPÍTULO V
Dos Vencimentos
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CAPÍTULO VI
Da Ajuda de Custo
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CAPÍTULO VII
Das Férias
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CAPÍTULO VIII
Das Licenças
44 indispensável sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
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CAPÍTULO IX
Da Aposentadoria e da Disponibilidade
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CAPÍTULO X
Da Reversão e da Readmissão
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CAPÍTULO XI
Dos Direitos e Garantias
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CAPÍTULO XII
Dos Deveres e Sanções
SEÇÃO JUDICIÁRIA – , designada no ato da nomeação; o Juiz Municipal na sede do Termo Judiciário e os Juízes de Paz nos Distritos.
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art. 24 do Código de Processo Civil e 801, do Código do Processo Penal.
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LIVRO III – Dos Órgãos de Colaboração com o Poder Judiciário e Auxiliares da Justiça
TÍTULO I
Dos Órgãos de Colaboração
TÍTULO II
Dos Auxiliares da Justiça
CAPÍTULO I
Da Secretaria do Tribunal
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XVIII - mandar publicar, no órgão oficial, o anúncio de designação do dia para julgamento dos feitos;
XXIII - punir, disciplinarmente, os funcionários da Secretaria;
CAPÍTULO II
Dos Ofícios de Justiça
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CAPÍTULO III
Do Provimento
CAPÍTULO IV
59 Do Concurso
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CAPÍTULO V
Da Nomeação
62 (Constituição Estadual, art. 32, n. I, alínea "b"), dentre os candidatos habilitados em concurso de provas e de títulos, obedecida a ordem de classificação.
CAPÍTULO VI
Da Remuneração e da Permuta
CAPÍTULO VII
63 Da Promoção
CAPÍTULO VIII
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Serventuário em Geral
64 IV -ter livro de tombamento e arquivo em ordem para facilitar busca de escritura ou feito, com indicação do nome das partes por ordem alfabética e cronológica, ou organizar fichário de modo a facilitar a busca; V -ter os demais livros obrigatórios, legalizados e devidamente escriturados;
SEÇÃO II
Do Escrivão
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XVIII - registrar testamentos, fazê-los inscrever e arquivá-los;
SEÇÃO III
Do Tabelião
SEÇÃO IV
Do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
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II. a averbação:
SEÇÃO V
Do Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
SEÇÃO VI
Do Oficial do Registro de Imóveis
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SEÇÃO VII
Do Oficial de Registro de Títulos e Documentos
SEÇÃO VIII
Do Oficial de Registro de Protestos de Títulos
SEÇÃO IX
Do Distribuidor
SEÇÃO X
Do Contador
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SEÇÃO XI
Do Partidor
SEÇÃO XII
Do Depositário Público
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SEÇÃO XIII
Do Avaliador
SEÇÃO XIV
Do Tesoureiro
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SEÇÃO XV
Do Oficial Judiciário
SEÇÃO XVI
Do Escrevente Juramentado
SEÇÃO XVII
Do Datilógrafo
SEÇÃO XVIII
Do Porteiro dos Auditórios
SEÇÃO XIX
Do Oficial de Justiça
PARTE DE – ficar "ciente", à margem do mandado ou petição, ou, com duas testemunhas, que assinem a certidão, em caso de recusa do citado, ou de não poder assinar;
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
SEÇÃO XX
Do Assistente Social
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SEÇÃO XXI
Do Comissário de Menores
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SEÇÃO XXII
Do Servente
CAPÍTULO IX
Compromisso, posse e exercício
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77
CAPÍTULO X
Matrícula e Antigüidade
78
CAPÍTULO XI
Da Substituição
79
CAPÍTULO XII
Da Incompatibilidade
CAPÍTULO XIII
Dos Vencimentos
CAPÍTULO XIV
Da Ajuda de Custo
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CAPÍTULO XV
Das Férias
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CAPÍTULO XVI
Das Licenças
CAPÍTULO XVII
Da Aposentadoria e da Disponibilidade
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CAPÍTULO XVIII
Da Reversão, da Readmissão e da Reintegração
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CAPÍTULO XIX
Dos Direitos e Garantias
CAPÍTULO XX
Dos Deveres e Sanções
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o Vice-Presidente do Tribunal, interposto no prazo de cinco dias da data do conhecimento,
fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o Juiz sobre o fundamento do seu ato no prazo de quarenta e oito horas.
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LIVRO IV – Das Disposições Gerais e Transitórias
TÍTULO I
Das Correições
CAPÍTULO I
Das Modalidades
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CAPÍTULO II
Da Fiscalização do Movimento Forense
TÍTULO II
Das Audiências e Sessões
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TÍTULO III
Das Diárias
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TÍTULO IV
Disposições Gerais
95 suplentes a contagem, nas mesmas condições do tempo em que tiverem substituído o titular do juízo.
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98 dependência econômica, no mínimo há cinco anos e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.
99 1º no Tribunal de Justiça, um secretário, três oficiais judiciários, seis escreventes, dois oficiais de justiça, um porteiro, dois contínuos, dois serventes e dois motoristas; 2º três escrivães de Comarca de segunda entrância, com exercício nas Varas da Capital; 3º seis escrivães de Comarca de primeira entrância, com exercício em Sena Madureira, Xapuri, Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Tarauacá e Feijó; 4º dois escrivães de Termos Judiciários, com exercício em Plácido de Castro, na Comarca de Rio Branco, e Mâncio Lima, na Comarca de Cruzeiro do Sul: 5º um tabelião de Comarca de segunda entrância, na Capital: 6º vinte e seis oficiais do registro civil das pessoas naturais, nas sedes dos Distritos Judiciários; 7º um tesoureiro, na Capital; 8º quatro serventes juramentados de Comarca de segunda entrância; 9º seis serventes juramentados de Comarca de primeira entrância; 10º dois serventes juramentados de Termo Judiciário; 11º dois oficiais de justiça de Comarca de segunda entrância; 12º seis oficiais de justiça de Comarca de primeira entrância; 13º dois oficiais de justiça de Termo Judiciário; 14º um assistente social, com exercício na Vara privativa de menores da Capital; 15º dois comissários de menores com exercício na Vara privativa de menores da Capital; 16º dois serventes de Comarca de segunda entrância; 17º seis serventes de Comarca de primeira entrância; e 18º dois serventes de Termo Judiciário.
100 imprensa, acumulando as funções de oficial do registro de imóveis da segunda circunscrição (margem direita do Rio Acre);
TÍTULO IV
Disposições Transitórias
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104 correspondentes, criados nesta Lei, podendo o Governo, dentro de trinta dias admiti-los, de acordo com o art. 118 do Decreto-Lei Federal n. 6887, de 21 de setembro de 1944. Os que forem conservados exercerão o cargo pelo período estipulado no art. 71, § 1º, da presente Lei, sendo o aproveitamento devidamente apostilado nos respectivos títulos de nomeação.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA – , é concedido o prazo de dez dias para optar por um dos cargos, de primeiro ou segundo Juiz Substituto Temporário da 1ª Seção Judiciária, criados por esta lei.
TÍTULO V
Disposições Finais
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Rio Branco, 20 de março de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
JOSÉ AKEL FARES
Governador do Estado do Acre
108 LEI N. 11-A, DE 20 DE MARÇO DE 1964
"Autoriza o Poder Executivo a vender parte do gado adquirido e ainda não chegado ao Estado."
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
109 Rio Branco, 20 de março de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGAR PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre
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