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Acre

Lei Estadual do Acre nº 199, de 13 de setembro de 1968

Lei nº 199/1968

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LEI N. 199, DE 13 DE SETEMBRO DE 1968

“Revigora disposição transitória da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, dilatando prazo e dando outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revigorado o § 7º do art. 390 da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado, dilatando-se para cinco anos, a contar da publicação desta Lei, o prazo nela previsto para doação de área ao patrimônio público, não inferior a dez hectares, que possibilite a instalação do distrito judiciário onde existia zona de paz extinta pelo § 1º do referido artigo.
Art. 2.
A criação do distrito judiciário e a definição dos seus limites serão feitas por decreto do Governador do Estado, após a incorporação da área doada ao patrimônio público, conservando-se, quanto possível, os limites da zona de paz extinta.
Art. 3.
A área de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser utilizada também para a construção de outros próprios públicos, como escolas, postos de saúde, posto policial, mesas eleitorais, posto fiscal, etc.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de setembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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