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Acre

Lei Estadual do Acre nº 246, de 4 de dezembro de 1968

Lei nº 246/1968

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LEI N. 246, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968

“Modifica disposições da Lei n. 34, de 22 de outubro de 1965, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º, da Lei n. 34, de 22 de outubro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 4.
A fim de consolidar a implantação da Justiça no Estado, fica instituída uma diária correspondente a um vinte avos dos vencimentos anteriores, revogado o art. 382 e Parágrafo único da Lei n. 11, de 20 de março de 1964.
§ 1ºA diária referida neste artigo será atribuída aos atuais magistrados e aos que forem nomeados dentro em cinco anos, a contar da entrada desta Lei em vigor.
§ 2ºTambém será concedida a diária ao atual Secretário do Tribunal de Justiça.”
Art. 2.
Aos magistrados, tendo em vista a natureza de suas funções, proibidos de exercer qualquer outra atividade profissional, salvo o magistério, perceberão, dadas as peculiaridades deste Estado, a gratificação especial de que trata o art. 12, do Decreto-Lei 113, de 25 de janeiro de 1967.
Parágrafo únicoSerá suspenso o pagamento da gratificação prevista neste artigo sempre que houver afastamento do exercício do cargo, exceto em casos de férias, nojo e gala.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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