Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6887, de 21 de setembro de 1944
DL 6887
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
Da administração da Justiça
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Divisão Judiciária
SEÇÃO II
Das autoridades judiciárias
SEÇÃO III
Do Ministério Público
SEÇÃO IV
Dos Serventuários da Justiça
SEÇÃO V
Dos outros órgãos auxiliares da administração da Justiça
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DO JÚRI E DE IMPRENSA
SEÇÃO I
Dos Tribunais do Júri
SEÇÃO II
Dos Tribunais de Imprensa
TÍTULO II
Da discriminação de atribuições
CAPÍTULO I
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
SEÇÃO I
Disposições gerais
SEÇÃO II
Dos Tribunais do Júri
SEÇÃO III
Dos Tribunais de Imprensa
SEÇÃO IV
Dos Juízes de Direito
1º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros necessários aos serventuários da respectiva comarca, inclusive dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, ressalvada a atribuição dos juízes de paz;
2º Decidir as dúvidas dos referidos serventuários;
3º Processar os protestos formulados contra qualquer dos serventuários que lhes são subordinados, assim como ordenar o cancelamento de escritura, procuração ou outro ato por êles praticado;
4º Informar os pedidos de revisão criminal;
5º Cumprir as precatórias e os pedidos de extradição das autoridades do país;
6º Marcar, a serventuários que lhe são subordinados, prazo suficiente;
7º Providenciar sôbre o fornecimento, em época própria, de todo o material destinado ao serviço do registro civil das pessoas naturais, de acôrdo com as requisições que lhes forem feitas pelos oficiais.
8º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros necessários e comerciantes, companhias e sociedades cooperativas ou anônimas e ordenar o registro de firmas comerciais, onde não houver Junta Comercial.
9º Rubricar os balanços comerciais;
10. Nomear, ad-hoc, os serventuários da justiça da comarca, excetuados o escrivão e o oficial de justiça dos juízos de paz;
11. Impor, a requerimento de órgão do Ministério Público ou do interessado, a oficiais do registro civil das pessoas naturais, a pena de que trata o art. 227 do Código Civil;
12. Velar pela direção, guarda, conservação e polícia do edifício onde se acharem instalados os serviços judiciários, de acôrdo com as instruções que expedir;
13. Processar e julgar suspeição:
14. Julgar suspeição a escrivão e oficial de justiça do juízo de paz;
15. Exercer as atribuições relativas ao registro civil;
16. Exercer as atribuições contenciosas, ou não contenciosas, relativas aos casamentos e sua celebração;
17. Presidir à celebração do casamento na sede da comarca;
18. Mandar lavrar auto de prisão em flagrante; decretar prisão preventiva ou ordenar a prisão do culpado; proceder a corpo de delito, nomeando peritos; conceder mandado de busca e apreensão; conceder fiança; processar e julgar justificações, perícias e outras medidas necessárias, relativamente aos processos de sua competência;
19. Determinar a internação provisória ou definitiva do réu que padecer de enfermidade mental, ou dela suspeito, para observação ou tratamento, providenciando sôbre a guarda dos seus bens;
20. Determinar a retificação compulsória prevista no Capítulo V do Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934;
21. Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, inclusive;
22 . Praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal, regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos expressamente à jurisdição diversa;
23. Preparar os processos por crimes de competência do Tribunal de Imprensa e presidir ao julgamento;
24. Julgar o habeas-corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, ressalvada a competência do Tribunal de Apelação;
25. Processar e julgar:
26. Julgar os recursos das decisões dos juízes de paz e das autoridades policiais;
27. Conceder prorrogação de prazos para abertura e terminação de inventários;
28. Dar à soldada, com a necessária segurança, órfãos pobres;
29. Fazer recolher, como depósito, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal mais próxima, dinheiro e outros valores pertencentes a órfãos, menores ou interditos.
30. Providenciar, depois de exame, sôbre a internação em estabelecimento apropriado, ou de acôrdo com as condições locais, a fim de ficar sujeito a tratamento, do menor que, não podendo ser confiado à própria família ou à pessoa encarregada de sua guarda, fôr epilético, surdo-mudo, cego, alcoólico ou tiver qualquer deficiência mental que o torne inapto para receber a ação dos processos educativos ou trabalhar;
31. Processar e julgar o abandono de menor não reclamado em tempo, mediante o processo estabelecido no art. 61 e seus parágrafos, do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, cabendo da sentença apelação, no feito devolutivo, para o Tribunal de Apelação;
32. Prover sôbre o destino do menor abandonado ou não restituído, conforme a sua idade, instrução, profissão e grau de perversidade, podendo dar o mesmo à soldada;
33. Proceder, em relação aos menores de 18 anos, pela prática de fatos considerados infrações penais, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei número 6.026, de 24 de novembro de 1943;
34. Fiscalizar o trabalho de menores;
35. Fiscalizar os estabelecimentos em que se acham menores:
36. Processar e julgar as infrações de leis e regulamentos de assistência e proteção a menores de qualquer idade;
37. Cumprir e fazer cumprir o que está estabelecido no Decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, no que fôr aplicável e em vigor, recorrendo, nos casos omissos, a disposições de outras leis, adaptáveis às causas cíveis e criminais;
38. Julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que receberem auxílio dos cofres públicos, ou legados, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;
39. Arrecadar, inventariar e administrar, na forma do Código de Processo Civil e leis posteriores sôbre o assunto (Decretos-leis ns. 1.907, de 26-12-39; 2.254, de 20-5-40; 2.859, de 12-12-40 e 6.609, de 21-6-44) a herança jacente e os bens de ausentes, podendo delegar a juízes de paz a atribuição de arrecadar e arrolar os mesmos, bem como de mandar avaliá-los e vendê-los;
40. Recolher, como depósito, ao Banco do Brasil, ou, se não houver agência na comarca, à Mesa de Rendas Federais ou Coletoria Federal, os bens arrecadados que consistirem em dinheiro, pedras ou metais preciosos, ações ou títulos de crédito;
41. Proceder de modo idêntico em relação aos rendimentos dos bens, à importância das dívidas ativas cobradas e ao produto dos bens arrematados em leilão;
42. Fazer a entrega dos bens de ausentes a quem fôr de direito;
43. Providenciar sôbre os bens vagos na forma do Código de Processo Civil, procedendo em relação aos valores conforme está determinado no nº 40 dêste artigo;
44. Processar e julgar:
45. Homologar as sentenças dos juízes árbitros;
46. Exercer a administração da Justiça do Trabalho, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento;
47. Decidir os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, nos têrmos do art. 839 do Código de Processo Civil;
48. Remeter ao Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, até o dia 31 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços judiciários da respectiva comarca durante o ano anterior.
Processar e julgar:
SEÇÃO V
Dos Juízes Substitutos
1º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros dos oficiais do registro civil das pessoas naturais (art. 16, nº 1, última parte);
2º Presidir à celebração do casamento, na sede da comarca (art. 16, nº 17);
3º Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, exclusive (art. 16, nº 21, primeira parte);
4º Exercer as atribuições definidas no art. 16, ns. 39 a 43, inclusive;
5º Processar e julgar;
SEÇÃO VI
Dos juízes de Paz
1º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros necessários ao escrivão de seu juízo, exceto os destinados a assentos do registro civil das pessoas naturais;
2º Conciliar as partes que, para êsse fim, recorrerem a juízo, valendo como sentença o acôrdo que elas e o juiz assinarem;
3º Presidir à celebração do casamento;
4º Efetuar as diligências e cumprir os mandados do juiz de direito da respectiva comarca;
4º Nomear, ad-hoc, escrivão ou eficiais de justiça do respectivo juízo;
6º Mandar lavrar auto de prisão em flagrante e prender os criminosos, podendo, no seguimento dêles, entrar em outros sub-distritos;
7º Proceder a corpo de delito, nomeando peritos;
8º Conceder fiança, na forma da lei;
9º Arrecadar e arrolar, dentro de sua jurisdição, os bens de ausentes, vagos ou do evento, dando conhecimento ao juiz de direito das providências tomadas;
10. Velar pela conservação e guarda do arquivo dos cartórios do escrivão de seu juízo e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais de respectivo sub-distrito, de acôrdo com as instruções que expedir;
11. Providenciar sôbre a remessa, até 31 de janeiro, ao cartório do oficial do registro civil das pessoas naturais, da sede da comarca, dos livros de assentos do registro civil do ano anterior e do respectivo arquivo;
12. Processar suspeição ao escrivão e oficial de justiça de seu juízo:
13. Remeter ao juiz de direito da respectiva comarca, até o dia 10 de janeiro, relatório do serviço judiciário no respectivo sub-distrito durante o ano anterior.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
Dos Promotores Públicos
XVIII - Promover a unificação das penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízes junto aos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo penal;
XXIII - Inspecionar, pelo mesmos, de três em três meses, ou quando lhes fôr determinado pelo Procurador Geral, os livros do registro civil das pessoas naturais a cargo dos oficiais nas sedes das comarcas, lavrando o respectivo têrmo e enviando de cada inspeção relatório ao Procurador Geral;
XXVII - Premover, pelos meios judiciais próprios, a anotação, averbação, retificação, restabelecimento e cancelamento de atos do estado civil;
XXVIII - Representar ao Procurador Geral quando se verificarem os casos previstos nos arts. 227 e 228 do Código Civil;
XXXII - Assistir obrigatòriamente a justificações, para qualquer efeito;
XXXIII - Ter em especial atenção os casos que envolverem interêsses de incapazes;
XXXIV - Responder às consultas, sôbre matéria jurídica, do Governador e dos Prefeitos dos Municípios da respectiva comarca, estas últimas quando não colida com o da União o interêsse do Município;
XXXVI - Promover a cobrança da dívida ativa da União, nos têrmos do art. 25, in fine, do Decreto-lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938, informando ao Procurador Regional da República quanto ao andamento das respectivas ações, consultando-o sôbre o que julgar conveniente (art. 27 do Decreto-lei citado);
XXXVII - Cumprir as ordens e intruções do Procurador Geral concernentes ao serviço do cargo e consultá-lo em caso de dúvida ou omissão;
XXXVIII - Exercer qualquer atribuição inerente à funcão e que implìcitamente estiver contida nas que são enumeradas nesta lei;
XXXIX - Remeter, anualmente, até o dia 15 de janeiro, relatório circunstnciado:
SEÇÃO II
Dos Promotores Públicos Substitutos
1º Assistir obrigatòriamente à instrução criminal, promovendo todos os têrmos da acusação (art. 21, princípio, nº III, última parte), dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri;
2º Exercer as atribuições definidas nos arts. 21, nºs V, VII, XXX, XXXI e XXXII; 21, § 6º, nºs I a IV, inclusive;
3º Assistir, obrigatòriamente, a justificações, para qualquer efeito.
CAPÍTULO III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
Dos Escrivães
SEÇÃO II
Dos Tabeliães de Notas
SEÇÃO III
Dos Oficiais de Registro de Imóveis
Art. 26. Aos oficiais de registro de imóveis incumbe as obrigações constantes do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (modificado pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940), e mais disposições sôbre o assunto.
SEÇÃO IV
Dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos
Art. 27. Aos oficiais de registro de títulos e documentos incumbe a prática dos atos relativos a êsse registro, observado o disposto no Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 (modificado pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940) e mais disposições sôbre o assunto.
SEÇÃO V
Dos oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
SEÇÃO VI
Dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais
SEÇÃO VII
Dos Oficiais de Protesto de Títulos
SEÇÃO VIII
Dos Contadores
SEÇÃO IX
Dos Partidores
Art. 33. Aos partidores incumbe fazer as partilhas judiciais nos processos de inventários.
SEÇÃO X
Dos Escreventes Juramentados
SEÇÃO XI
Dos Oficiais de Justiça
1º apregoar a abertura e encerramento das audiências;
2º fazer pregões nas audiências;
3º realizar as praças e leilões;
4º realizar as licitações (Código de Processo Civil, arts. 396 e 503);
5º afixar editais.
SEÇÃO XII
Dos Serventes
TÍTULO II
Dos direitos e deveres
CAPÍTULO I
DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Juízes
SEÇÃO III
Do Ministério Público
Art. 45. Os cargos de promotor público e de promotor público substituto são isolados e de provimento por livre nomeação, devendo a escolha recair em doutor ou bacharel em direito, com dois anos, pelo menos, de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público.
SEÇÃO IV
Dos Serventuários
Art. 46. Os cargos de serventuários de Justiça são de livre nomeação, exceto os de escrevente juramentado, cuja nomeação é feita mediante proposta de titular do respectivo ofício.
CAPÍTULO II
DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO, MATRÍCULA E ANTIGUIDADE
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Juízes
At. 50. Os juízes de direito e os juízes substitutos tomam posse perante o Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal.
SEÇÃO III
Do Ministério Público
SEÇÃO IV
Dos Serventuários
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS E LICENÇAS
SEÇÃO I
Dos vencimentos
SEÇÃO II
Das Férias e Licenças
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I
os Juízes
SEÇÃO II
Do Ministério Público
SEÇÃO III
Dos Serventuários
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES
SEÇÃO I
Dos Juízes
SEÇÃO II
Do Ministério Público
SEÇÃO III
Dos Serventuários
SEÇÃO IV
Dos Advogados
Art. 106. As proibições de impedimentos de advocacia, em relação às autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça, regem-se pelo Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 107. As regras relativas à aposentadoria, constantes do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, são aplicadas no que não colidirem com a presente lei.
SEÇÃO II
Dos Juízes
SEÇÃO III
Do Ministério Público
Art. 113. Aplicam-se aos órgãos do Ministério Público os dispositivos do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.
SEÇÃO IV
Dos Serventuários
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E GARANTIAS
SEÇÃO I
Dos Juízes
SEÇÃO II
Do Ministério Público
Art. 119. Os órgãos do Ministério Público só perderão os seus cargos por sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa, perante comissão composta do Procurador Geral do Distrito Federal e de dois órgãos do Ministério Público, por êle designados.
SEÇÃO III
Dos Serventuários
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E SANÇÕES
SEÇÃO I
Dos Juízes
a ) residir dentro do sub-distrito;
SEÇÃO II
Do Ministério Público
O processo administrativo será presidido pelo Procurador Geral do Distrito Federal.
SEÇÃO III
Dos Serventuários
TÍTULO III
Disposições gerais
II Julgar:
VIlI - Organizar concurso para a investidura nos cargos de juiz substituto;
TÍTULO II
Disposições Transitórias
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1944 - 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1944 e retificado em 19.10.1944
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