Súmula STF nº 97
Súmula STF 97
É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
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Súmula STF 97
É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
Súmula STF 98
Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.
Súmula STF 99
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
Súmula STF 100
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
Súmula STF 101
O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Súmula STF 102
É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
Súmula STF 103
É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
Súmula STF 104
Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
Súmula STF 105
Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
Súmula STF 106
É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.
Súmula STF 107
É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, "ad valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.
Súmula STF 108
É legítima a incidência do impôsto de transmissão "inter vivos" sôbre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.
Súmula STF 109
É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.
Súmula STF 110
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
Súmula STF 111
É legítima a incidência do impôsto de transmissão "inter vivos" sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.
Súmula STF 112
O impôsto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula STF 113
O impôsto de transmissão "causa mortis" é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula STF 114
O impôsto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula STF 115
Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão "causa mortis".
Súmula STF 116
Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.
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