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Súmulas do STF

Súmula STF nº 110

Súmula STF 110

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Art. 110.
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Art. 110.
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte

dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo

da alienação do terreno.

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