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Súmulas do STF

Súmula STF nº 109

Súmula STF 109

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Art. 109.
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Art. 109.
É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que

a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta

ação de despejo.

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