Súmula STJ nº 267
Súmula STJ 267
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
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Súmula STJ 267
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Súmula STJ 268
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Súmula STJ 269
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002
Súmula STJ 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002,
Súmula STJ 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)
Súmula STJ 272
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultat
Súmula STJ 273
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Súmula STJ 274
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153)
Súmula STJ 275
O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 19/03/2003, p. 141)
Súmula STJ 276
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 365) A Primeira Seção, na sessão de 1
Súmula STJ 277
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
Súmula STJ 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
Súmula STJ 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415)
Súmula STJ 280
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/20
Súmula STJ 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200)
Súmula STJ 282
Cabe a citação por edital em ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula STJ 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ
Súmula STJ 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula STJ 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Súmula STJ 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
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