As receitas ou recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, são constituídos ou provenientes de:Idotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IIdotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Justiça e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, inclusive os que forem destinados, de qualquer forma, à Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe - EGESP/SE;
IIIconvênios, acordos ou outros ajustes/ referentes a recursos que devam ser destinados ao Fundo, firmados, de um lado, peJe-Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Jumça e da Cidadania - SEJUC, ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Es/adual, ei do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentaisl municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; Mf ulà J GOVERNO DE SERGIPE LEIN°fr?M DE 42 DE bezewwbo DE 2005
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividades remuneradas ou receita de serviços;
VIrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIoperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUPEN/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo;
VIIIrecursos decorrentes da alienação regular de bens do Estado, que, não mais utilizados, estiverem sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;
IXparcela da remuneração do trabalho do preso, que legalmente possa ser definida e destinada ao Estado, a título de ressarcimento ou indenização de despesas com o mesmo preso;
Xrecursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados, ou constituam receita do mesmo Fundo;
XIoutras receitas regulares;
XIImultas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado. § I o . Os recursos do FUPEN/SE somente podem ser aplicados ou utilizados mediante defunção e aprovação do respectivo plano pelo seu Conselho Gestor, e em pagamentos, com autorização prévia do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, na qualidade de ordenador, de despesas do Fundo, exclusivamente no desenvolvimento de atividades e implantação e/ou realização de ações, referentes à manutenção, ao funcionamento, a medidas regularmenie estabelecidas de assistência ao preso e ao egresso, e sua reinserção social e ao aperforçoamento dos serviços, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, bem edmo à capacitação de recursos humanos, na área de segurança prisional e/ou de serviços penitenciários, com vistas à consecução da sua finalidade, conforme previsto ncj prt. 2 o desty Lei, observada, no que couber, a legislação federal pertinente. 1 4,W GOVERNO DE SERGIPE D E iã DE O€^M640 DE 2005
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUPEN/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.