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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5783, de 21 de dezembro de 2005

Nº 5783/2005

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TÍTULO ÚNICO – DO FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO Art. I o . Fica criado o Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, como instrumento de apoio financeiro à manutenção, ao funcionamento, à capacitação de recursos humanos, e à assistência ao preso e ao egresso, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe.

unico

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2.
O Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros na implantação, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações, referentes à manutenção, ao funcionamento, à capacitação de recursos humanos, à assistência ao preso e ao egresso, e sua reinserção social, e ao aperfeiçoamento dos serviços, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO DO – CONSELHO G

Art. 3.
A gestão do Fundo Penitenciário /do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, e a administração dos seus recm(sps são exercidas por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LE I N°F. í 83 D E ÍA DE fiezernêao DE 2005 § I o . Além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FUPEN/SE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da realização dos objetivos inerentes à consecução da sua finalidade.
§ 2º. Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUPEN/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas pela Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe - EGESP/SE, e a respectiva aplicação ou utilização de recursos do Fundo pará manutenção da mesma EGESP/SE. membros:
Art. 4.
O Conselho Gestor do FUPEN/SE é constituído dos seguintes
Io Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
IIo Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário;
IIIo Diretor da Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe;
IV02 (dois) membros indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho Gestor do FUPEN/SE é presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário.
§ 2º. Os membros do Conselho Gestor do FUPEN/SE devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II e III, e pelos respectivos suplentes, no caso do inciso IV, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que/trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º. Ao Presidente do Conselho/Gestor do voto comum, também o voto de qualidade, esfe,/porém, sofrente nas votações. flUPEN/SE cabe, além do no caso de empate v GOVERNO DE SERGIPE LEIN°J.W DE M DE bezeMb(io DE 2005
§ 5º. O Conselho Gestor do FUPEN/SE é secretariado por um servidor da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º. As normas de funcionamento do Conselho Gestor do FUPEN/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 7º. Os membros do Conselho Gestor do FUPEN/SE, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 8º. O exercício da função de membro do Conselho Gestor do FUPEN/SE não é remunerado, sendo considerado, para todos os efeitos, como serviço público relevante.
§ 9º, Os atos do Conselho Gestor do FUPEN/SE revestem-se da forma de Resolução, a ser assinada pelo seu Presidente e publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS OU RECURSOS

Art. 5.
As receitas ou recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, são constituídos ou provenientes de:
Idotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IIdotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Justiça e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, inclusive os que forem destinados, de qualquer forma, à Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe - EGESP/SE;
IIIconvênios, acordos ou outros ajustes/ referentes a recursos que devam ser destinados ao Fundo, firmados, de um lado, peJe-Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Jumça e da Cidadania - SEJUC, ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Es/adual, ei do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentaisl municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; Mf ulà J GOVERNO DE SERGIPE LEIN°fr?M DE 42 DE bezewwbo DE 2005
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividades remuneradas ou receita de serviços;
VIrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIoperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUPEN/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo;
VIIIrecursos decorrentes da alienação regular de bens do Estado, que, não mais utilizados, estiverem sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;
IXparcela da remuneração do trabalho do preso, que legalmente possa ser definida e destinada ao Estado, a título de ressarcimento ou indenização de despesas com o mesmo preso;
Xrecursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados, ou constituam receita do mesmo Fundo;
XIoutras receitas regulares;
XIImultas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado. § I o . Os recursos do FUPEN/SE somente podem ser aplicados ou utilizados mediante defunção e aprovação do respectivo plano pelo seu Conselho Gestor, e em pagamentos, com autorização prévia do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, na qualidade de ordenador, de despesas do Fundo, exclusivamente no desenvolvimento de atividades e implantação e/ou realização de ações, referentes à manutenção, ao funcionamento, a medidas regularmenie estabelecidas de assistência ao preso e ao egresso, e sua reinserção social e ao aperforçoamento dos serviços, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, bem edmo à capacitação de recursos humanos, na área de segurança prisional e/ou de serviços penitenciários, com vistas à consecução da sua finalidade, conforme previsto ncj prt. 2 o desty Lei, observada, no que couber, a legislação federal pertinente. 1 4,W GOVERNO DE SERGIPE D E iã DE O€^M640 DE 2005
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUPEN/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Art. 6.
Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUPEN/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças, da respectiva Secretaria de Estado, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 7.
O Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.
Art. 8.
A execução financeira do FUPEN/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e coniiratos. ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno de^Podek Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos de))em ser, p)eriodicamente, objeto de informação e prestação de contas. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°JW D E 2A DE teZenzAc DE 2005

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9.
Ao Conselho Gestor do FUPEN/SE, ao qual cabe gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, os devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10.
exercício financeiro do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 11.
saldo positivo do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 12.
Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE.
Art. 13.
As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, exclusivamente e/ou, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 14.
As normas, instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, de^em ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 15.
Ao Poder Executivo cabe prontover"%s, medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e/financelros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento â^ psiado pa/a o mesmo Poder Executivo. 4,h GOVERNO DE SERGIPE LEI N° s. m DE âl DE üe?erMexto DE 2005
Parágrafo únicoPara atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2°, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, êâ de diclinede 2005; 184° da Independência e 115° da República. niSPÕ E/392005

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°?.^3 DE Áü DE TXrzeMetô DE 2005

Dispõe sobre a criação do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

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