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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 150, de 19 de dezembro de 2007

Nº 150/2007

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unico

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J?O DE 1 % DE OéZéMt$f)O DE 2007

Dispõe sobre o Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, no âmbito da Secretaria de Estado da JusÜ9a e da Cidadania - SEJUC, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fa90 saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTUL O ÚNICO DO FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o O Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, criado pela Lei n° 5.783, de 22 de dezembro de 2005, como instrumento de apoio financeiro à manuten9ão, ao funcionamento, à capacita9ão de recursos humanos, e à assistência ao preso e ao egresso, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, passa a ser regido e disciplinado por esta Lei Complementar.

Art. 2.
O Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, tem por finalidade a capta9ão e aplica9ão de recursos orçamentários e financeiros na implanta9ão, operacionaliza9ão, atua9ão, desenvolvimento de atividades e realiza9ão de a9Ões, referentes à manuten9ão, ao funcionamento, à capacita9ão de recursos humanos, à assistência ao preso e ao egresso, e sua inclusão e reinserçao social, e ao GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI COMPLEMENTAR N°J?O DE JS DE Pé,zéMôAo DE 2007 aperfeiçoamento dos serviços correlatos ou inerentes a gestão do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe. CAPÍTUL O III DO CONSELHO GESTOR
Art. 3.
A gestão do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, e a administração dos seus recursos serão exercidas por um Conselho Gestor, de caráter consultivo e deliberativo, nos termos desta Lei Complementar, a cujos membros é garantida a Gratificação de Presença devida a participantes de órgãos de deliberação colegiada no âmbito da Administração Estadual Direta.
Parágrafo únicoAlém de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FUPEN/SE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à permanente realização dos objetivos inerentes à consecução da sua finalidade.
Art. 4.
O Conselho Gestor do FUPEN/SE é constituído dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
IIo Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário;
IIIo Diretor da Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe;
IV02 (dois) membros, e respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados. § I o O Conselho Gestor do FUPEN/SE é presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 150 DE 18 DE pfZfMCRO DE 2007
§ 2ºOs membros do Conselho Gestor do FUPEN/SE devem ser substituídos, em suas ausências ou seus impedimentos, pelos substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes por estes devidamente designados, nos casos dos incisos I, II e III, e, somente, pelos respectivos suplentes, no caso do inciso IV, do "caput" deste artigo.
§ 3ºO mandato dos membros de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, também indicados e nomeados pelo Governador, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4ºAo Presidente do Conselho Gestor do FUPEN/SE cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5ºO Conselho Gestor do FUPEN/SE é secretariado por um servidor da SEJUC, ou a ela cedido, indicado e designado, para exercer a correspondente função, pelo Presidente do mesmo Conselho, o qual fará jus a Gratificação aludida no "caput" deste artigo.
§ 6ºAs normas de funcionamento do Conselho Gestor do FUPEN/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 7ºOs membros do Conselho Gestor do FUPEN/SE, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 8ºOs atos do Conselho Gestor do FUPEN/SE se revestem da forma de resolução, a ser assinada pelo seu Presidente e publicada no Diário Oficial do Estado. CAPÍTUL O IV DAS RECEITAS OU RECURSOS
Art. 5.
As receitas ou recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, são constituídos ou provenientes de: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i fO DE i% DE D6ZéHfbPíO DE 2007
Idotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinadas;
IIdotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Justiça e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extraorçamentários;
IIIconvênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos que devam ser destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da SEJUC, ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e, do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-govemamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-govemamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividades remuneradas ou receita de serviços;
VIrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio FUPEN/SE, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIoperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUPEN/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo;
VIIIrecursos decorrentes da alienação regular de bens do Estado, que, não mais utilizados, estiverem sob a responsabilidade da SEJUC; -^= ^ GOVERNO DE SERGIPE 5 LEI COMPLEMENTAR N°J 6" O DE i% DE PfZ6A/iG4 0 DE 2007
IXparcela da remuneração do trabalho do preso, que venha a ser legalmente definida e destinada ao Estado, a título de ressarcimento ou indenização de despesas com o mesmo preso;
Xrecursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados, ou constituam receita do mesmo Fundo;
XIoutras receitas regulares; e
XIImultas penais aplicadas pelos Juízes das Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, respectivamente em sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, e em sentenças homologatórias de transações penais, nos termos da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. § I o O valor das multas penais, a que se refere o inciso XII do "caput" deste artigo, é rateado na seguinte proporção:
a)80% (oitenta por cento) para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC; e
b)20% (vinte por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça -PGJ.
§ 2ºA forma em que se dará o repasse do recurso destinado ao FUPEN/SE e à PGJ, relativo às multas penais de que trata este artigo, deverá ser definida pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe, por ato normativo, ouvidos, para tanto, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e Presidente do Conselho do FUPEN/SE, e o Representante do Ministério Público Estadual.
§ 3ºOs recursos do FUPEN/SE só podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação do respectivo plano pelo seu Conselho Gestor, e em pagamentos, com autorização prévia do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo, exclusivamente, no desenvolvimento de atividades e implantação e/ou realização de ações, referentes à manutenção, ao funcionamento, a medidas regularmente estabelecidas de GOVERNO DE SERGIPE 6 LEI COMPLEMENTAR N°J 60 DE i j DE 9€Z€MQPiO DE 2007 assistência ao preso e ao egresso, e de sua reinserçao social, e ao aperfeiçoamento dos serviços, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, bem como à capacitação de recursos humanos, na área de segurança prisional e/ou de serviços penitenciários, com vistas à consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2 o desta Lei Complementar, observada, no que couber, a legislação federal pertinente.
§ 4ºQuando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUPEN/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo banco depositário, por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Art. 6.
Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUPEN/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças, da SEJUC, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas. CAPÍTUL O V DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA rw GOVERNO DE SERGIPE 7 LEI COMPLEMENTAR N 0 / 50 DE 12 DE oeztHQRO DE 2007
Art. 7.
O Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.
Art. 8.
A execução financeira do FUPEN/SE deve observar as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, além de a receita e a aplicação dos respectivos recursos deverem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. CAPÍTUL O VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9.
Ao Conselho Gestor do FUPEN/SE, além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, promover, com relação ao mesmo Fundo, a preparação, a organização e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, os devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes. CAPÍTUL O VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10.
exercício financeiro do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 11.
saldo positivo do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 12.
Poder Executivo deve estabelecer, mediante decreto do Governador do Estado e ato do Secretário de Estado da Justiça rw / GOVERNO DE SERGIPE 5 LEI COMPLEMENTAR N°iSO DE jg DE OfZfM04O DE 2007 e da Cidadania, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias à implementação do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE.
Art. 13.
As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional, necessários ao funcionamento, à operacionalização e atuação do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, devem ser prestados pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, exclusivamente ou, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 14.
As normas, instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 15.
Ao Poder Executivo cabe, ainda, promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros, decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar; correndo as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara atender às despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar, objetivando a implantação, o funcionamento, a operacionalização, a atuação, o desenvolvimento de atividades do FUPEN/SE, e a outras despesas também resultantes desta mesma Lei Complementar, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, observado o disposto no art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual, e nos arts. 40 a 46, da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 4""^ " GOVERNO DE SERGIPE 9 LEI COMPLEMENTAR N°J$"O DE 1? DE pezeu(àftc DE 2007
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 5.783, de 22 de dezembro de 2005. Aracaju, L% de A^$sju^huo de 2007; 186° da Independência e 119° da República. õ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedita de Figueredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Jorge Alp4/tê Teles Prado SecretárioiféEstado da Administração barbosa Secretário de Estado de Governo Dispõe 182007

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