As receitas ou recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, são constituídos ou provenientes de: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i fO DE i% DE D6ZéHfbPíO DE 2007Idotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinadas;
IIdotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Justiça e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extraorçamentários;
IIIconvênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos que devam ser destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da SEJUC, ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e, do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-govemamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-govemamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividades remuneradas ou receita de serviços;
VIrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio FUPEN/SE, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIoperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUPEN/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo;
VIIIrecursos decorrentes da alienação regular de bens do Estado, que, não mais utilizados, estiverem sob a responsabilidade da SEJUC; -^= ^ GOVERNO DE SERGIPE 5 LEI COMPLEMENTAR N°J 6" O DE i% DE PfZ6A/iG4 0 DE 2007
IXparcela da remuneração do trabalho do preso, que venha a ser legalmente definida e destinada ao Estado, a título de ressarcimento ou indenização de despesas com o mesmo preso;
Xrecursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados, ou constituam receita do mesmo Fundo;
XIoutras receitas regulares; e
XIImultas penais aplicadas pelos Juízes das Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, respectivamente em sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, e em sentenças homologatórias de transações penais, nos termos da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. § I o O valor das multas penais, a que se refere o inciso XII do "caput" deste artigo, é rateado na seguinte proporção:
a)80% (oitenta por cento) para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC; e
b)20% (vinte por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça -PGJ.
§ 2ºA forma em que se dará o repasse do recurso destinado ao FUPEN/SE e à PGJ, relativo às multas penais de que trata este artigo, deverá ser definida pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe, por ato normativo, ouvidos, para tanto, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e Presidente do Conselho do FUPEN/SE, e o Representante do Ministério Público Estadual.
§ 3ºOs recursos do FUPEN/SE só podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação do respectivo plano pelo seu Conselho Gestor, e em pagamentos, com autorização prévia do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo, exclusivamente, no desenvolvimento de atividades e implantação e/ou realização de ações, referentes à manutenção, ao funcionamento, a medidas regularmente estabelecidas de GOVERNO DE SERGIPE 6 LEI COMPLEMENTAR N°J 60 DE i j DE 9€Z€MQPiO DE 2007 assistência ao preso e ao egresso, e de sua reinserçao social, e ao aperfeiçoamento dos serviços, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, bem como à capacitação de recursos humanos, na área de segurança prisional e/ou de serviços penitenciários, com vistas à consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2 o desta Lei Complementar, observada, no que couber, a legislação federal pertinente.
§ 4ºQuando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUPEN/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo banco depositário, por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.