Constituem receitas do FUNTEC:Idotação anual consignada no Orçamento do Estado, correspondente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da arrecadação tributária do Estado, dela deduzidas as transferências feitas aos Municípios, conforme estabelece o § 2" do Art. 23$ da Constituição Estadual, bem como os créditos adicionais que lhe sejam destinados; A - dotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Ciência e Tecnologia e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, destinados especificamente à implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos enquadrados na finalidade do FUNTEC;
IIauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIconvênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Indústrio, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, ou de outro órgão ou entidade da Administração Pub lida Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, J)u^nor órgãos, entidades ou instituições, públicas ou pritaaas, governamentais ou nãogovernamentais, municipais, // estaduais^ federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; ut GOVERNO DE SERGIPE LEI N°à^?J DE Já DEJ?cte/n,mc? DE 2005
IVfinanciamentos internos ou externos concedidos por entidades públicas ou privadas;
Vrecursos provenientes de incentivos fiscais instituídos pelo Estado;
VIamortizações recebidas de mutuários do Fundo;
VIIretorno de capital relativo às operações ativas de crédito, anteriormente realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correções monetárias;
VIIIrendas decorrentes de operações que envolvam atividades de pesquisa, desenvolvimento de tecnologia e assistência técnica;
IXprodutos de suas operações passivas de créditos, juros de depósito bancários e outras;
Xrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
XIoutros recursos diversos que, regularmente, lhe forem destinados ou se constituam em receita do Fundo. ff V. A dotação anual consignada no Orçamento do Estado para o FUNTEC, conforme estabelecido no inciso 1 do "caput" deste artigo, deve ser transferida mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para a conta específica do mesmo Fundo, devendo o respectivo valor ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser depositado no mês subseqüente imediato.
§ 2ºOs recursos do FUNTEC devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com atividades de pesquisa, inovação tecnológica e empreendedorismo, e com os projetos para os quais foi criado o mesmo Fundf, copfoj%ne estabelecido no art V "caput" e seus incisos, desta Lei
§ 3ºQuando não estiverem sendo utilizados nos objetivos do Fundo, os recursos financeiros Mo FUNTECÍpodem ser mantidos em GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$Ttt DE ^ DE Jx^AivtW DE 2005 aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
§ 4º". Os recursos do FUNTEC devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em instituição financeira oficial vinculada ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo.
§ 5ºt A movimentação dos recursos do FUNTEC, na conta especifica referida no § 4" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCÍT, na qualidade de órgão gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.