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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4385, de 4 de julho de 2001

Nº 4385/2001

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° +3Zf DE OI DE f?UMO DE 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias pará elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, pará o exercício de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o - Em cumprimento ao disposto no Art 150, "caput" e seu inciso II, e § 2 o , da Constituição Estadual, e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2002, compreendendo. T - as prioridades da Administração Pública Estadual,

II

III

IV

V

VI

VIII

IX

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
- Pará efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:
IPrograma. instrumento de organização da ação governamental, através do qual são estabelecidos objetivos, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado;
IIAtividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
IIIProjeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
IVOperações Especiais despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; § I o - Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando valores, metas e Órgão responsável pela realização da ação.
§ 2º- Cada projeto, atividade e operação especial deve estar vinculado a uma função, subjunção e programa ^ GOVERNO DE SERGIPE, 3 LEI Wf-Wà DE0 X DEj^^O DE 2001
Art. 4.
- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem discriminar as despesas por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhadas por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando pará cada categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos. § I o - Os grupos de despesa de que trata o "caput" deste artigo são os a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais;
IIjuros e encargos da dívida,
IIIoutras despesas correntes;
IVinvestimentos;
Vinversões financeiras; e
VIamortização da dívida.
§ 2º- As fontes de recursos de que trata o "caput" deste artigo são as seguintes: Cota-Parte do FPE - FUNDEF ICMS - FUNDEF ROYALTIES - Petróleo, Xisto e Gás ROYALTIES - Municípios 4/" t GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Í3tf DE(% DEJ?"-^ O DE 2001 Recursos Diretamente Arrecadados Recursos Diretamente Arrecadados/Assistência à Saúde Geração Própria - Empresas
§ 3º- Se verificada a necessidade de criação de nova(s) fonte(s) de recurso(s), estas, ao serem criadas, passam a integrar o Orçamento do Estado
Art. 5.
- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
Art. 6.
- A Programação de Obras deve ser apresentada de forma individualizada por Órgão, microrregião, meta, unidades de medida e valor. Art. T - O Projeto de Lei Orçamentária para o ano 2002 deve ser constituído de
Imensagem,
IItexto da pretendida lei,
IIIquadros orçamentários consolidados,
IVdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública,
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social § I o - Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, têm que apresentar
Iresumo geral da Receita, segundo sua Classificação Econômica; , GOVERNO DE SERGIPE, 5 LEI N°r^r DE 0 1 DE^w-^O DE 2001
IIresumo da Despesa por Função, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes,
IIIresumo da Despesa por Poder e Orgão, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;
IVresumo da despesa por Categoria Econômica;
Vresumo da Despesa de Investimento por Orgão,
VIresumo das fontes de financiamento dos investimentos,
VIIdemonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicasrecursos de todas as Fontes;
VIIIdemonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - recursos do Tesouro;
IXdemonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - recursos de outras Fontes;
XQuadro Geral da Receita - recursos de todas as Fontes;
XIQuadro Geral da Receita - Autarquias;
XIIQuadro Geral da Receita - Fundações;
XIIIQuadro Geral da Receita - Fundos;
XIVQuadro Geral da evolução da Receita do Tesouro;
XVlegislação da Receita,
XVIQuadro Geral da evolução da Despesa do Estado,
XVIIdemonstrativo da Despesa por Fonte de recursos - projeto/atividade; XVIIl-demonstrativo da Despesa por Fonte de recursos - corrente/capital, GOVERNO DE SERGIPE (•, LEI w4-38f DEOX DE^-^^O DE 2001
XIXdemonstrativo da Despesa por Função - projeto/atividade,
XXdemonstrativo da Despesa por Função - corrente/capital;
XXIdemonstrativo da Despesa por Poder e Órgão.
§ 2º- Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos.
Idemonstrativo do Orçamento por Orgão, Funções, Subfunções, Programas e Projetos/Atividades e Operações Especiais;
IIdemonstrativo da Receita das Autarquias, Fundações e Fundos,
IIIdemonstrativos por esfera orçamentária e por Fonte de recursos.
Art. 8.
- O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 9.
- Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Parágrafo Único - Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10.
- A elaboração do respectivo Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a obtenção dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro GOVERNO DE SERGIPE. LEI N°^3Sr DE0A DE^fw-LHO DE 2001 § I o - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, deve estabelecer, por Órgão, até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, a programação-financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 2º- Deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, da Lei Orçamentária de que trata o "caput" deste Artigo.
Art. 11.
- Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira. § I o - A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e do Ministério Público.
§ 2º- Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível pará empenho e movimentação financeira.
§ 3º- No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
Art. 12.
- A elaboração das propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário deve realizar-se dentro dos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) n° 15/99.
Art. 13.
- As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público devem ser apresentadas ao Poder Executivo até o dia 20 de agosto de 2001, pará a consolidação da proposta do Orçamento do Estado.
Art. 14.
- 0 Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2001, podendo ser GOVERNO DE SERGIPE % LEI NVJXT DE Ok DE^ ^ LttO DE 2001 atualizadas para preços de janeiro de 2002, pela variação dos índices oficiais da inflação, no período de agosto a novembro de 2001, maís a previsão do respectivo índice de dezembro de 2001.
Art. 15.
- Os Programas da Administração Pública Estadual, criados pelo Decreto n° 19.130, de 26 de setembro de 2000, podem ser ajustados, no decorrer do processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe pará o exercício de 2002, como forma de se adequarem à dinâmica do processo de planejamento.
Art. 16.
- Na programação da despesa não podem ser
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas ações com as mesmas finalidades em maís de um órgão,
IIIclassificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;
IVincluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.
Art. 17.
- Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria SOF n° 5, de 20 de maio de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e no Manual de Classificação da Despesa Pública, aprovado pelo Decreto Estadual n° 18 457, de
Art. 18.
- As receitas das Autarquias, Fundações, Fundos, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, devem ser programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos GOVERNO DE SERGIPE 9 LEI N"/Jf-f DEÜX V$ç^LKO DE2001 Parágrafo Único - Incluem-se nas receitas citadas no "caput" deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Fundações, Fundos, e, no que couber, as parcelas da receita das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Art. 19.
- Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Autarquias, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 20.
- O Orçamento Fiscal pode conter projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 21.
- 0 Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista pode conter as receitas de transferência do Tesouro do Estado e as receitas próprias. Parágrafo Único - As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que receberem recursos do Tesouro Estadual, pará despesas diferentes de investimento, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 22.
- Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 23.
- As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais têm que correr à conta de dotações consignadas com essa finalidade, classificadas em Operações Especiais específicas nos Órgãos responsáveis pelos débitos. Parágrafo Único - Os Órgãos têm que encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, até o dia 23 de julho 2001, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia 2 de julho de 2001, a serem incluídos no Orçamento de 2002.
Art. 24.
- A proposta Orçamentária do Estado deve conter reserva de contingência, com base na receita corrente líquida estadual, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. s^ GOVERNO DE SERGIPE ) () LEI N° 4.3$^ DE Oi DE^Jv"^ttO DE 2001 Parágrafo Único - O montante a ser destinado à reserva de contingência de que trata este artigo deve ser de até 1% (um por cento) da receita corrente liquida estadual.
Art. 25.
- O Projeto de Lei Orçamentária pará o exercício de 2002, deve alocar recursos do Tesouro do Estado nos Órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:
Ia transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, de acordo com os limites percentuais definidos pela Emenda Constitucional (Estadual) n° 15/99 e pela Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000;
IIIao Ministério Público, de acordo com o limite percentual definido pelã Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, para pagamento de pessoal e encargos sociais,
IVao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo,
Vao pagamento do serviço da dívida; Viao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei n° 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VIIà manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o Art. 218 da Constituição Estadual;
VIIIàs ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a no mínimo 9% (nove por cento) da receita de impostos, até atingir os 12% (doze por cento), como prevê a Emenda GOVERNO DE SERGIPE I j LEI N° 4-3$5" DE OX DE^JY^üO DE 2001 Constitucional (Federal) n° 29, no exercício financeiro de 2004;
IXao pagamento de precatórios inscritos até o dia 2 de julho de 2001;
Xa reserva de contingência;
XIas ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, e o Decreto (Estadual) n° 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais.
Art. 26.
- Os recursos provenientes de convênios e contratos devem ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão executor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27.
- 0 Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a.
IRevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias, IiDefinição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins ! - compensação do imposto sobre operações relativas à cr dação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermumcipal e de com ui íçâo; ^ ".30. GOVERNO DE SERGIPE, 1 2 LE I N°y-^ r DE Oi J)E c= 4^ u ^O DE 2001 UIEstabelecimento de critérios pará apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pará fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IVRevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
VRevisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização,
VIRevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 28.
- Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa até 15 de dezembro de 2001, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente,
IIconcessão e redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado. Parágrafo Único - Para fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Art. 29.
- No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, devem observar o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente. GOVERNO DE SERGIPE . 1 3 LEI N° 4.315" DE CX DEjficL%O DE 2001 § I o - Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público devem assumir, de forma solidária, as providências necessárias para adequação ao disposto neste artigo.
§ 2º- Na fixação das despesas com pessoal deve ser observado o contido no art. 19, inciso II, da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, ficando pará a Lei Orçamentária a fixação dos totais com gastos de pessoal, por Poder e Órgão, observados os limites da Emenda Constitucional (Estadual) n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
§ 3º- Atendendo ao disposto no § I o do art. 18 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizadas como outras despesas de pessoal, estão compreendidos nos limites estabelecidos no parágrafo 2 o deste artigo.
§ 4º- As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, dos Poder es e do Ministério Público, devem enquadrar-se, também, ao disposto no artigo 71 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 5º- O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual.
§ 6º- A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedade de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61 , 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.
§ 7º- Para efeito de cálculo do disposto neste artigo, não são considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 30.
- O Projeto de Lei Orçamentária Anual deve conter, em sua exposição, demonstrativo dos gastos com pessoal e encargos sociais, por Poder, executados nos últimos três anos, a execução provável pará 2001, e a estimativa para 2002, com a indicação da representatividade percentual em relação á Receita Corrente Líquida, de acordo com a legislação vigente. Iffifr GOVERNO DE SERGIPE / ( 4 LEI N° V. 3/^ T DE D l DE^J^LWO DE 2001

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTILAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 31.
- O valor orçado das Operações de Crédito para o exercício de 2002, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento. Parágrafo Único - As programações custeadas com recursos de Operações de Crédito não formalizadas têm que ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 32.
- As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o Art. 150, § 2 o , da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
IAtendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas,
IIPrioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIPrioridades aos empreendimentos que aproveitem matériasprimas e insumos gerados no Estado,
IVPrioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
VPrioridades pará desenvolvimento de pesquisas agropecuárias,
VIPrioridades para projetos de convivência com a seca;
VIIPrioridades pará projetos de saneamento bn-^o, de infraestrutura urbana e de habitação, GOVERNO DE SERGIPE, J 5 cLttC DE 2001
VIIIPrioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa,
IXPrioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33.
- 0 Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 34.
- É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas pará quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado
Art. 35.
- Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no artigo 4 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. Art, 36 - Os valores previstos pará estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2002, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação pará o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.
Art. 37.
- Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias GOVERNO DE SERGIPE, J 5 LEI iW-?%r" DEQSL DE ÍULH D DE 2001
Art. 38.
- Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio Líquido do Estado.
Art. 39.
- A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe o art. 7°, §§ I o e 2 o , desta Lei. § I o - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais devem integrar os Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2º- Até 31 de janeiro 2002, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual.
Art. 40.
- Os Projetos de Lei referidos no art. 27 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 41.
- As solicitações feitas pelos Órgãos ao Poder Executivo pará abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 42.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, CU de r ^-CU^o de 2001; 180° da Independência e 113 o da República. ^V ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE / ^ LE I N° y• ^ ^ DE (71 DE (fk-t MO DE 2001 r Maràp. Secretário eda ; c^ Antônio de Meto tudo do Planejamento Tecnologia Fernandb^S^ar^s da Mota Maria Isabel Carvalho Nabuco d f Ávila Secretàriade Estado da Mnúfústraçio Augusto Pinheiro Machado , Secretário-Chefe da Casa Civil JRNC •4-.1 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4-3$r DE 01 D DE 2001 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2002 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS E RESULTADOS FISCAIS (Ar t 4 o , Parágrafo I o , da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000) VALORES CORRENTES Recursos de Todas as Fontes Em RS J.000,00 DISCRIMINAÇÃO
IIDespesa Total
IIIResultado Primário
IVResultado Nominal
VMontante da Divida FONTE: Secretaria REALIZADAS 1.212.201 1.589.793 (332.830) (352.357) 115.236 de Estad( % PIB 20,3 26,6 -5, 6 -5, 4 1,9 1.354.136 1.379.074 (25.480) (23.134) 83.058 % PIB 20,8 21 7 -0, 4 -0. 4 1.3 1.551.141 1.465.364 85.777 84.137 91.479 % PIB 24,5 23,2 1-4 1,3 1,4 LOA 1.641.320 1.641.320 53.365 104.222 % PIB 25,5 25 T 0,8 1,6 LD O 1.723.310 1.723.310 91.511 153.321 % PIB 26.4 26.4 1.4 2,3 PROJETADAS 1.849 500 1.849.500 91.054 150.485 % PIB 27,8 27,8 1,4 2.3 1.981.800 1.981.800 88.503 148.804 "azenda / Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia % PIB 29,4 29.4 1,3 2.2 VALORES CONSTANTES Recursos de Todas as Fontes DISCRIMINAÇÃO - Receita Total
IDespesa Total
IIResultado Primário
VResultado Nominal / - Montante da Dívida REALIZADAS 1.350.029 1.770.554 (370.673) (392.420) 128.338 % PIB 22 T 29,6 -6 T -6 7 2 T 1.438379 1.464.868 (27.065) (24.573) 88.225 % PIB 22,1 22,5 -0, 4 -0, 4 1.4 1.551.141 1.465.364 85.777 84.137 91.479 % PIB 24,5 23,2 K4 1,3 1,4 LOA 1.559.450 1.559.450 50.703 99.023 % PIB 24.2 24,2 0.8 1,5 LDO 1.555.677 1.555.677 82.609 138.407 % PIB 24.3 24,3 1,3 2.1 Em RS 1.000,00 PROJETADAS 1.586.312 1.586.312 78.097 129.071 % PIB 23.9 23.9 1.2 1,9 1.615.000 1.615.000 72.122 121.263 % PIB 23,9 23,9 1.0 1.8 FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda / Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia )tM GOVERNO DE SERGIPE LE I N°íw DE Oi DE ZL"LH(P DE 2001 LDO - 2002 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVA AO ANO ANTERIOR (Art. 4 o , § 2 o , Inciso I da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) METAS DO PROGRAMA 1. REALIZAÇÃO DIVÍDA/RLR 2. RESULTADO PRIMÁRIO 3. GASTO COM PESSOAL/RCL 4. TAXA ANUAL CRESCIMENTO REAL (Receita Própria= Receita Corrente - Transferências) UNIDADE (relação) (R$ milhões) (%) (%) Meta ^ 1,00 ^ 30,00 ^ 60,00 5: 30,24 Realizadt 0,88 85,78 57,25 37,35 FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda V" GOVERNO DE SERGIfE ^ LEI N 0e r3f5 BEOl DE^^LfctO DE 2001 ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2002 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (Art. 4 o , § 2 o , Inciso I da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) O Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Sergipe, em 27 de novembro de 1997 e iniciado em 29 de maio de 1998, constituiu-se no marco orientador do processo de equilíbrio das contas públicas do Estado. O cumprimento das metas inseridas no Programa pará o triênio 1999-2001, foi analisado por técnicos da Secretaria do Tesouro Nacional em missão de avaliação a Sergipe nos dias 16 e 17 de agosto de 1999, e resultou na proposição de um novo realiamento de metas pará o período 2000-2002, em consonância com a evolução da situação econômico-financeira do Estado de Sergipe. Cabe ressaltar, que as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDOs do Estado de Sergipe aprovadas para anos anteriores à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (04/05/2000), não contiveram dispositivo relativo à avaliação do cumprimento das metas de anos anteriores. No entanto, com o propósito de consolidar o processo de transparência da minha administração, anexo ao presente Projeto de Lei o quadroresumo da avaliação de metas do programa de Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe, relativo ao exercício de 2000. ^ GOVERNO DE SERGIPE ! SERGIPE ^ LEI N° í 3t? DE O A - DE^fuL ubtc DE 2001 ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1998, 1999 E2000 (Adm. Direta, Autarquias, Fundações e Fundos) (Art. 4 o , § 2 o , Inciso III da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) ATIVO Ativo Financeiro Disponível Realizável Ativo Permanente Investimentos Imobilizado Créditos TOTAL PASSIVO Passivo Financeiro Restos a pagar Depósitos Provisão Passivo Permanente Passivo Real Patrimônio Líquido TOTAL 66.002 65.412 1.184.691 739.188 143.015 302.488 1.250.693 140.743 134.358 6.031 777.251 917.994 332.699 1.250.693 67.164 66.280 1.454.680 953.505 152.611 348.564 1.521.844 117.073 112.734 3.916 991.505 1.108.578 413.266 1.521.844 Em: 1.000 (mil) 104.253 103.362 1.619.646 987.702 171.139 460.805 1.723.899 49.410 44.563 4.823 1.119.215 1.168.625 555.274 1.723.899 FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda ^ O Vide 1 a e 2 a parcelas correspondentes à Alienação da Carteira Imobiliária da CEHOP, em Anexo. GOVERNO DE SERG^E ^ 22 LEI N"43" DE 0 1 DE ^^ o DE 2001 LDO - 2002 ANEXO DE METAS FISCAIS O Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (Art. 4 o , Parágrafo 2 o , Inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) Posição: 31.12.00 Em R$1,00 FONTE Valores Ingressados Valores Utilizados Histórico F O N T E O O O T O T A L 11.517.033 26.250.556 2.190.791 39.958.380 193.028 Saldo de Exercícios Anteriores Alienação da Carteira Imobiliária da CEHOP - 2 a Parcela e última Parcela Rendimento Total de Ingresso 28.670.871 Dívida com a União (SEFAZ) 7.280.291 Contrapartida Convênios União (DIVERSOS) 3.792.251 Obra Reforma do Batistão (SEINFRA) 21.939 Projetos Área do Turismo (EMSETUR/SEPLANTEC) 39.765.352 Total Utilizado Saldo para o Exercício Seguinte 11.517.033 Saldo dos Exercícios Anteriores 39.958.350 Total de Ingresso 39.765.352 Total Utilizado 193.028 Saldo para o Exercício Seguinte • FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE DE OLDEjt^HO DE 2001 LDO - 2002 ANEXO DE METAS FISCAIS O Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (Art. 4 o , Parágrafo 2 o , Inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) Posição: 31.12.99 FONTE F O N T E T O T A L Valores Ingressados 34.U3.04C 34.113.040 11.517.033 Valores Utilizados 3.725.000 8.000.000 8.627.593 1.383.414 500.000 360.000 22.596.007 34.113.040 22.596.007 11.517.033 Em R$1,00 Histórico Saldo de Exercícios Anteriores Alienação da Carteira Imobiliária da CEHO P - I a Parcela Total de Ingresso Divida com a União (SEFAZ) Despesa com Pessoal 13° Salário (SEFAZ) Contrapartida Convênios União (DIVERSOS) Projetos Área de Educação (EDUCAÇÃO) Projetos Área do Turismo (EMSETUR) Projetos Área de Previdência (SEPLANTEC) Total Utilizado Saldo pará o Exercício Seguinte Saldo dos Exercícios Anteriores Total de Ingresso Total Utilizado Saldo para o Exercício Seguinte 4 FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DE (7^ DE^4^-WO DE 2001 LDO - 2002 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (Art. 4 o , Parágrafo 2°, Inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) Posição: FONTE F O N T E T O T A L 31.12.99 Valores ingressados 7.095.735 573.098 7.668.833 Valores Utilizados 7.905 3.083.000 300.000 4.277.928 7.668.833 7.095.735 7.668.833 7.668.833 Em R$ 1,00 Histórico Saldo de Exercícios Anteriores Privatização da ENERGIPE Rendimentos Total de Ingresso Equipamento (SEPLANTEC) Despesas com Pessoal - JULH O (SEFAZ) Obras (SSP) Obras (SETREN/DER) Total Utilizado Saldo para o Exercício Seguinte Saldo dos Exercícios Anteriores Total de Ingresso Total Utilizado Saldo pará o Exercício Seguinte • FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda /^ s,va. DE Oi GOVERNO DE SERGIPE ^ DE Jp-iMO DE 2001 LDO - 2002 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (Art. 4 o , Parágrafo 2 o , Inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) Posição: 31,12.98 Em R$1,00 MONTE Valores Ingressados Valores Utilizados Histórico F O N T E T O T A L 278.095.377 8.078.036 3.136.553 2.857.730 41.673 397 333.841.093 Saldo de Exercícios Anteriores Privatização da ENERGIPE Ressarcimento ELETROBRÁS Complemento UP-SIDE ELETROBRÁS Ressarcimento pela Redução Taxa BNDES Rendimento das Aplicações Total de Ingresso 112.700 PRODETUR/FAP. Estudos (SEPLANTEC) 1.000.000 Contrapartida BIRD (SEPLANTEC/PRONESE) 1.000.000 Obras (SEPLANTEC/PRONESE) 42.860.000 Despesas com Pessoal - Jun,Jul.Set.Out e Dez. (SEFA2) 50.508.717 Divida com a União (SEFAZ) 1. 100.000 Contrapartida FIDA (SAGRI) 611.700 Sementes (SAGRI/EMDAGRO) 464.300 Equipamentos (SAGRI/COH1DRO) 700.000 Poços/Câmaras Frigoríficas (SAGRI/COHIDRO) 1.500.000 Desapropriações (SAGRI/COHIDRO) 4.083.294 Obras (SEICT/CODISE) 3.000.000 Galpões Industriais (SEICT/CODISE) 12.200.000 Acordo Judicial 708.424 Participação Hotel/Promoção Turismo (SEICT/EMSETUR) 1.820.000 Obras (SSP) 478.311 Convênios Obras (SETREN) 38.572.043 Obras (SETREN/DER) 25.364.605 Precatórias (SETREN/DER) 8.220.282 Máquinas/Equipamentos (SETREN/DER) 2.000.000 Aumento de Capital (SETREN/SERGIPORTOS) 9.500.000 Acordo Judicial (SESP) 8.120.000 Convênios Obras/Prefeituras (SESP) 60.197.134 Convênios Obras (SESP) 37.440.388 Obras (SESP/DESO) 14.808.460 Obras (SESP/CEHOP) 326.745.358 Total Utilizado 7.095.735 Saldo para o Exercício Seguinte...^ . 278.095.377 Saldo dos Exercícios Anteriores 333.841.093 Total de Ingresso 326.745.358 Total Utilizado 7.095.735 Saldo pará o Exercício Seguinte Secretaria de Estado da Fazenda 4/ GOVERNO DE SERGIPE LEÍ N°f-3^ DEOSi DE ^f?u-LttO DE 2001 LDO - 2002 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (Art. 4°, Parágrafo 2 o , Inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) Posição: 31.12.97 Em R$ 1,00 FONTE Valores Ingressados Valores Utilizados Histórico F O N T E O O O O 380.020.687 380.020.687 Saldo de Exercícios Anteriores Privatização da ENERGIPE Total de Ingresso 2.500.000 Contrapartida Projetos BIRD (SEPLANTEC/PRONESE) 89.500.000 Despesas com Pessoal - Nov, Dez. e 13° Salário (SEFAZ) 534.000 Convênios Obras (SETREN) 4.599.989 Convênios Obras (SESP) 4.700.000 Obras (SESP/DESO) 91.321 Obras (SESP/CEHOP) 101.925.310 Total Utilizado 278.095.377 Saldo para o Exercício Seguinte T O T A L 380.020.687 Total de Ingresso 101.925.310 Total Utilizado 278.095.377 Saldo pará o Exercício Seguinte • FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°-f-arr DE 2001 LDO - 2002 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (Art. 4°, Parágrafo 2 o , Inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) Posição: FONTE F O N T E / T O T A L 31.12.98 Valores Ingressados 2.735.55Ç 2.735.559 Valores Utilizados 254.501 2.230.634 2.485.135 250.424 2.735.559 2.735.559 2.485.135 250.424 Em R$ 1,00 Histórico Saldo de Exercícios Anteriores ELETROBRÀS/BNDES Total de Ingresso Contrapartida PRODETUR (SEICT/EMSETUR) Obras (SETREN/DER) Total Utilizado Saldo para o Exercício Seguinte Saldo dos Exercícios Anteriores Total de Ingresso Total Utilizado Saldo para o Exercício Seguinte 4 FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda ^ DEOSiD^^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N"fJ?f LH-0 DE 2001 UDO - 2002 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) Posição: FONTE F O N T E / T O T A L 31.12.99 Valores Ingressados 250.424 250.424 Valores Utilizados 150.424 100.000 250.424 250.424 250.424 250.424 Em R$ 1,00 Histórico Saldo de Exercícios Anteriores ELETROBRÁS/BNDES Total de Ingresso Programa Energia Alternativa (SEPLANTEC) Contrapartida da FIDA (SAGRI) Total Utilizado Saldo pará o Exercício Seguinte Saldo dos Exercícios Anteriores Total de Ingresso Total Utilizado Saldo para o Exercício Seguinte + FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE LEI N° DEQJLDE^UL^O DE 2001 LDO - 2002 ANEXO OE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (Art. 4 o , Parágrafo 2 o , Inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) Pos/çâo: FONTE F O N T E i i / T O T A L 31.12.97 Valores Ingressados 594.719 20.000.000 20.594.719 Valores Utilizados 10.000 160.000 50.000 58.000 1.500.000 2.475.000 390.000 266.000 2.500.000 130.362 791.003 1.777.328 247.722 1.500.000 160.000 4.000.000 1.272.745 311.000 220.000 40.000 17.859.160 2.735.559 594.719 20.594.719 17.859.160 2.735.559 Em R$1,00 Histórico Saldo de Exercícios Anteriores ELETROBRÃS/BNDES Total de Ingresso Contrapartida PRODETUR (SEPLANTEC) Desenvolvimento Institucional PRODETUR (SEPLANTEC) Projeto Centro Histórico Aracaju/PRODETUR (SEPLANTEC) Serviço de Consultoria (SEPLANTEC) Contrapartida Convênios (SEPLANTEC/PRONESE) Pagamento de Pessoal (SEFAZ) Contrapartida FIDA (SAGRI) Projeto Califórnia (SAGRI/COH1DRO) Galpões Industriais (SEICT/CODISE) Contrapartida Convênios (SES) Distrito Industrial (SETREN/DER) Obras (SETREN/DER) Obras (SETREN/SERGIPORTOS) Obras (SESP/CEHOP) Contrapartida Convênios (SESP/CEHOP) Abastecimento D^Àgua e Esgoto Sanitário (SESP/DESO) Contrapartida Contratos (SESP/DESO) Contrapartida CEF (SESP/DESO) Contrapartida PRODETUR (SEMA/ADEMA) Consultoria PRODETUR (SEMA/ADEMA) Total Utilizado Saldo para o Exercício Seguinte Saldo dos Exercícios Anteriores Total de Ingresso Total Utilizado Saldo para o Exercício Seguinte + FONTE. Secretaria de Estado da Fazenda ^

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