Revê o vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, ficam revistos a partir de I o de janeiro de 2002, no percentual único de 10% (dez por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público no exercício financeiro de 2002, observando os limites dispostos do art. 29, da Lei Estadual n° 4.385, de 02 de julho de 2001, relativa a fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entrará em vigor a partir de I o de janeiro de 2002.
Art. 4.
Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Ov de àfi.y?—^, d e 2001; 180° da Independência e 113° da República. , %f,^^ X ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO iguíríoTfilheiro (viacnaüo íecretárior(fchefe ó/à Casa Civil Fernando"Sogx?s da Mota Secretário de Estado da Fazenda JRMC
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