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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4583, de 2 de julho de 2002

Nº 4583/2002

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE ,EIN° ^ DE Oh DE JfalMO DE 2002 eve o vencimento dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficará revisto, a partir de I o de agosto de 2002, no percentual único de 11% (onze por cento)

Art. 2.
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, no exercício financeiro de 2002, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, no § 2° do art. 29 da Lei Estadual n° 4.385, de 02 de julho de 2001, relativos a fixação dos totais com gastos de pessoal, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de Créditos Suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Com a vigência desta Lei. ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Oti dç^-X^-OÍL^, de 2002; 181° da Independência e 114° da República . JTS. A ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda JRNC R c vc3

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