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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4544, de 17 de abril de 2002

Nº 4544/2002

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°fW DE j/ 7 DE /?o^c DE 2002

Cria os Cargos de Provimento em Comissão que indica, no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar dc até 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), para os fins que especifica e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam criados seis Cargos de Provimento em Comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na forma do Anexo I, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 2.
O art. 2 o da Lei Estadual n° 4.467, de 04 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação: "Art 2 o . A função de Assistente Policial Militar do Tribunal de Contas será exercida por Oficial Superior da Policia Militar do Estado de Sergipe, indicado pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízos dos seus vencimentos, vantagens e direitos de seu posto, inclusive, arregimentação policial militar."
Art. 3.
Ficam extintos, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, os cargos Efetivos de Motorista, na medida em que ficarem vagos.
Art. 4.
, Ficam extintos, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, os Cargos Efetivos de Agente de Portaria, na medida em que ficarem vagos.
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes dos Cargos de Agente de Portaria, ora em extinção, ficam com seu vencimento na forma GOVERNO DE SERGIPE/ LEIN°fe^ DE/ 9 DE /?toKJc DE 2002 no Anexo II, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei, e serão aposentados com proventos proporcionais ou integrais, conforme o caso.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Crédito Suplementar no valor de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), destinados à aplicação do disposto na presente Lei. Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2002, observando os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999 e, ainda, no § 2 o do art. 29 da Lei Estadual n° 4.385, de 02 de julho de 2001, relativa à fixação dos totais com gastos de pessoal, ficando o Poder Executivo autorizado a classificar, indicar e discriminar despesa por decreto, observado o disposto nos arts. publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, /? de eS^y de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO AntoniáRobp SecrfakicíChefe da Casa Civil, cerácio João Sài^od^Cãrvaltib Filhj Secretário de listado da Administração JRNC GOVERNO DE SERGI RGIPE LEIN°^// DE 47 DE /4k3^%^ DE 2002 ANEXO I TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE CARGO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL DENOMINAÇÃO DO CARGO Coordenador SÍMBOLO CCE-02 VENCIMENTO RS J.147,53 GRATIFICAÇÃO RS 2.295,06 QUANTIDADE ¥- GOVERNO DE SERGIPE/ LEI WÍ?H DEÍ ? DE AVK^U DE 2002 ANEXO II TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE SÍMBOLO/NÍVEL NM-1 242,83 257,40 272,84 289,21 306,56 324,95 344,45 365,12 387,03 410,25 434,87 460,96 488,62 517,94 549,02 ^

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