Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2721, de 18 de agosto de 1989
Nº 2721/1989
Art. 12.
- Os valores de vencimento, saldrio e adicional ou gratificac&ao de fungdo do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo - Administracdo Direta, Legislativa e Judicia Tio, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os valores de SOldo do pessoal militar ativo do Poder Executivo, resultantes da aplicacdo da Lei n@ 2.710, de 17 de abril de 1989, ser&o rea justados em:
I50% (cinquenta por cento), a partir de 12 de agosto de 1989; e
II27% (vinte e sete por cento), a partir de 12 de setembro de 1989, calculados sobre os valores decorren tes da aplicagdo do disposto no inciso I deste "caput" de arti go. = Pardgrafo Unico - Excetuam-se dos reajustes esta belecidos no "caput" deste artigo, os vencimentos, inclusive re Presentacdo, dos cargos de Desembargador e de Juiz de gee do Poder Judicidrio; de Conselheiro, de Procurador da Fazenda Publica e de Auditor, do Tribunal de Contas do Estado; @€ de Pro Curador de Justica e de Promotor de Justiga, do Ministérig PU blico do Estado, de que trata a Lei n& 2.711, de 27 de abri] 7 1989, bem como dos cargos de Nivel AL-1, da Tabela de Cargaos ae Provimento Efetivo de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal qq Assembléia Legislativa do Estado.
LE! No g7a24 DE /I# DE AGOsTO DE 1989
Reajusta vencimento, saldric, soldo, adicional ou gratificagdo de fungao, € proventos, do pessoal dos Poderes Executivo, Judiciadrio e Legislativo, € do Tribunal de Contas do Estado, e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 22-A.
ety ia Ft | pee Civil em Ponibili Poderes Executivo - ministracdo Direta md digfdcte o Vagkeistivds e do Tribunal de Contas do Estado, : Ju Teajustada a partir de 12 de agosto de 1989, e partir de is Setembro de 1989, na forma da legislaca&o especifica em Com base nos valores estabelecidos para os respectivos Carg Pessoal em atividade, decorrentes da aplicagdo do que dispde "Caput" do art. 12, salvo se em cargo previsto Ma excecdo q : & trata o pardgrafo Unico do mesmo art. 18, Whe que LE! Nv 2.424 DE }\t DE AGOsTO DE 1989
Art. 32.
- Os atuais proventos dos Funcionarios civis aposentados do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judicidrio e do Tribunal de Contas do Estado, serdo reajus tados, a partir de 12 de agosto de 1989, e a partir de 12 de S& tembro de 1989, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei ne 2.594, de 13 de novembro de 1986, no art. 42 da Lei neg 2.634, de 30 de outubro de 1987, no art. 10 da Lei n@ 2.686, de 17 de outubro de 1988, e no art. 16 da Lei n2 2.660, de O7 de abril de 1988, respectivamente, com base nos correspondentes valores resultantes dos reajustes dos vencimentos dos cargos do pessoal em atividade, de acordo com o disposto no "caput" do art. ig, exceto os que se aposentaram nos cargos referidos no paragrafo inico do mesmo art. 12, desta Lei, observados os preceitos cons titucionais pertinentes.
§ 12º- Os proventos da aposentadoria dos Ser ventuarios de Oficio da Justiga e dos Escreventes Compromissa dos, de que tratam os incisos I e II, e o paragrafo unico, do art. 42 da Lei n& 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficar&o reajus tados a partir de 12 de agosto de 1989, e a partir de 12 de se tembro de 1989, de acordo com a forma disposta no art. 692 da Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos, valores estes decor Tentes dos reajustes de que dispée o "caput" do art. 12 desta Lei.
§ 22º- Os proventos dos militares reformados, Ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Policia Militar do Estado, ficardo reajustados, a partir de 12 de agosto a 1989, e a partir de 19 de setembro de 1989, mediante Calculo efetuado pela forma estabelecida na Lei n° 2.153, de 27 ae abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, valores estes resultantes dos justes de que trata o "caput" do art. 1° desta Lei. ~
Art. 42.
- Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no art. 32, ndéo poderdo exceder, 7 Partir de 12 de agosto de 1989, e a partir de 1° de setembro ge 1989, 9 total da remuneragdo que, a partir das mesmas datas Con forme o que dispde o "caput" do art. 12, desta Lei, perceber z COrrespondente servidor em atividade pertencente a mesma cate Tia ou carreira funcional e ocupante de idéntico ou equivalents Cargo, de igual nivel de vencimento ou igual entrancia e com ne mMesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo SerVvidoy inativo.
Art. 52.
- Os atuais valores das pensdes og ' das pelo Estado mediante lei especifica e pagas diretamente pews €souro Estadual, ficardo reajustados em 50% (cinquenta por 0 to), a partir de 12 de agosto de 1989, e em 27% (vinte e Cen Por cento), a partir de 1° de yy) 1989, observado, phan n “yh. QS Neal, 7 LEI Ne 2.724 DE 't DEAGOsTO DE 1989 to ao segundo reajuste, o disposto na parte final do inciso Il do “caput"™ do art. 12 desta Lei. Pardgrafo Unico - Os reajustes de que trata is) "caput" deste artigo n&o se aplicardo as pensdes que, embora pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, sejam legalmente esta belecidas e reajustadas com base em indices econdmicos Ou valo res referenciais. ; Art. 62 - Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciario e Legislativo, regidos pela Legislacado Trabalhista, perceberdéo saldrio igual ao vencimento-base dos cargos dos Fun cionarios dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empre gos, funcgdes, atribuigées e responsabilidades sejam iguais Ou assemelhados, observada a respectiva carga hordaria de trabalho.
Art. 72.
- Nenhum servidor civil ou militar, ati vo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judicidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista paco diretamente pelo Tesouro Estadual, observada a respectiva carga hordria de trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou fungdo, perceberaé, a partir de 12 de agosto de 1989,uma retribuigado mensal de valor inferior ao do Salario Minimo estabelecido pela legislacgdo federal. Pardgrafo nico - O servidor ou o pensionista mencionado no "caput" deste artigo que, apds aplicagado dos rea justes constantes ou determinados em Lei 4 correspondente tabela Salarial, passar a ter vencimento ou salario-base, soldo, pro ventos integrais, ou pensdo, em valor mensal inferior ao do refe tido Saldrio Minimo, perceberé, a cada més, um abono correspon dente & respectiva diferenga necessaria para atingir o valor integral ou proporcional, conforme a carga hordria, do mesmo Saldrio Minimo no més a que se referir, até que seja absorvido Por reajustes posteriores.
Art. 92.
- Fica limitado a um montante maximo equivalente a 60 (sessenta) vezes 0 valor do Saldrio Minimo esta belecido pela legislacao federal, do més a que se referir, og va lor mensal da remuneracgao, compreendendo vencimento ou sal4rig— Tepresentacdo e vantagens, 0 valor dos subs{dios, ou o valor dos proventos, dos servidores estaduais, pelo exercicio ou a Sentadoria em cargos, empregos Ou mandatos dos Poderes Executt YO, Judici4ério e Legislativo, ou o valor da pens&o previdencix Tia de qualquer ou referente a qualquer dos mesmos servidores— Su, ainda, o valor da pensdo vitalicia concedida pelo Estado.’ Pardégrafo unico - 0 valor de remuneracao - Subsidios, o de proventos ou 0 de pens&So, a,que se refere de LE! No 2.724 DE }\? DE AGOSTO DE 1989 "caput" deste artigo, que, antes do inicio dos efeitos | desta Lei, por forga de legislacg&o ent&o vigente, ja era superior a0 limite estabelecido no mesmo "caput" deste artigo, continuara sendo percebido, ficando, porém, congelado até que seja ultrapas sado ou absorvido em decorréncia de futuros reajustes do valor do referido Salario Minimo. - Ficam reajustados:
IPara NCz$ 2,00 (dois cruzados novos) a partir de 12 de agosto de 1989, e NCz$ 3,00 (trés cruzados no vos) a partir de 12 de setembro de 1989, o Saldrio-Familia pago por dependente de servidor estatutdario, civil ou militar, dos Poderes Executivo, Judicidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;
IIPara NCz$ 2,00 (dois cruzados novos) a partir de 12 de agosto de 1989, e NCz$ 3,00 (trés cruzados no vos) a partir de 12 de setembro de 1989, a Etapa percebida pelo pessoal da Policia Militar do Estado.
Art. 10.
- Os atuais valores de vencimento ou sa ldrio-base dos servidores das Autarquias Estaduais ser&o0 reajus tados em 50% (cinquenta por cento) a partir de 12 de agosto de 1989, e em 27% (vinte e sete por cento) a partir de 12 de setem bro de 1989, observado o disposto nos incisos Ie II do "caput® do art. 12 e nos artigos 72 e 82 desta Lei.
§ 12º- Os atuais valores de vencimento € de gratificacdo, legal ou regulamentarmente estabelecidos, pelo exercicio de cargos em comissdo (CCs), ou de funcgées de con fianca ou funcdes gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores, bem como de vencimento e de representacdo de cargos de Dirigente de membro da Diretoria Executiva, das Autarquias Estaduais, Se T40 reajustados em 50% (cinquenta por cento) a partir de 18 ge agosto de 1989, e em 27% (vinte e sete por cento) a partir an II do art. 12 e os artigos
§ 22º- As Autarquias Estaduais encaminharag &’ Secretaria de Estado de Governo para conhecimento e homologa G30 governamental, e 4 Auditoria Geral do Estado para Piscaliza ¢§o e controle, copias das respectivas Resolugdes aprovando a= tabelas de vencimentos, salarios e gratificagdes que deveraog gq elaboradas, com os reajustes aplicados 4s correspondentes r las, em cumprimento ao disposto no "caput"e no § 12 deste =e go. = Z a LE! No x24 be ) DE AGOsTO DE 1989
Art. 11.
- Nas Sociedades de Economia Mista e Em presas Publicas Estaduais, a efetivacdo de qualquer reajustamen to ou reposicgéo de saldrios e gratificacdes, e/ou a concessao de aumentoscoletivos de saldrios, do respectivo pessoal, somen te se dardo depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo Conselho Intersecretarial de Saldrios e Vantagens do Pessoal das Entidades da Administracdo Indireta do Estado de Sergipe = CONCESE.
Art. 12.
- Os artigos adiante indicados, da Léi no 2.595, de 14 de novembro de 1986, que dispde sobre a organiza cao da Previdéncia Social do Estado de Sergipe, passam a vigo rar com a seguinte redacao: "Art. 92 - Os segurados obrigatorios, como tal definidos no artigo 52 desta Lei, con tribuirdo para o IPES com 10% (dez por cento) da remuneracdo percebida mensalmente, a qualquer titulo, inclusive pela acumulagdo de cargos Pe galmente permitida.
§ 12º- 0 Estado de Sergipe,através dos seus Poderes, e as Autarquias Estaduais recolhe rio para o IPES, mensalmente, na qualidade de empregador, o valor correspondente a 14% (quator ze por cento) do total das respectivas Folhas de Pagamento de seus servidores.
§ 22º-
§ 39º_- yn" "Art. 10 - Os segurados facultativas de que trata o artigo 72, incisos I a IV, desta Lei, contribuirdo com 16% (dezesseis por cen to) da remuneragdo percebida, exceto os Funciondg rios pertencentes aos Quadros de Pessoal das Mu nicipios que mantenham convénio com o IPES, que contribuirdo com o percentual previsto no artigo "Art. 14 -
I
IIA contribuicg&o refer; "caput" deste artigo cessara com a Serene no ria do servidor, sobre cujo valor dela denen te recairé apenas a contribuicg&o de 10% (de ren cento) de que trata pb 92 desta Lej.w POT “ [a et ww LEI Nex 724 DE \t DE AGOSTO DE 1989 "Aft. 20 - S lo .
I16% (dezesseis por salary sobre o valor de 1 (hum) a 3 (trés) Salarios 1 nimos, ou
II16% (dezesseis por cento) sobre um valor equivalente a 25% (vinte e Diced irei por cento) do vencimento-base do Juiz de to junto ao qual servirem.
§ 22º= sna
Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicacgao desta Lei correrdéo a.conta das dotagées prdprias consignadas no Orgcamento do Estado para os Poderes Executivo, Judicidario e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando fo) Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio finan ceiro, os créditos suplementares que se fizerem necessarios, até o limite de NCz$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco mi lhdes de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n® 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 14.
- Esta Lei entrard em vigor na data de Sua publicacg&do, produzindo efeitos a partir de 12 de agosto de. Los? .
Art. 15.
- Revogam-se as disposic6es em contr rid. / Aracaju, t de <= de,1989; 1682 da Inc pendéncia e 1012 da Republica. Cat Ines ALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Be have Gece vee da poe Secretario de Estado de Govefno ues, deiros * Secretayio de tado~de onomia e Finangas if orman Oliveir Secretario’ de Estado da ministracg (a) JRNC.