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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3449, de 25 de março de 1994

Nº 3449/1994

Ver fonte oficial 12 artigos

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L E I N°-3.^9 DE SL^ DE Wfincrc DE 1994

Reajusta soldos dos postos e gra duações do Pessoal da Polícia Miii tar do Estado, e dá outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli. cia Militar do Estado passam a ser, a partir de 1° de março de 1994, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Gra duações disposta no Anexo I desta Lei. § lo. Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCE e CCS), do respectivo Quadro da Polícia Miii tar do Estado, passam a ser, a partir de lo de março de 1994 os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

30

Art. 20.
s proventos dos policiaismilitares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Pó lícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de lo de março de 1994, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade reajustados de acordo com o disposto no "caput" do art10 desta Lei, observados os pré ceitos constitucionais pertinentes.
Art. 30.
s proventos do policial-militar ináti vó, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de lo de março de 1994, o total da remuneração que percebi ria se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da L E I Ni 3M3 DE tjfiT DE /nfitecr$ DE 1994 2 / inativação, as vantagens que digam respeito â situação de inatividade, ressalvadas as excessões expressamente previs tas em lei, não podendo, também, ter valor inferior a CR$ 58.732,13 (cinqüenta e oito mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros reais e treze centavos).
Art. 49.
s valores estabelecidos no art. lo "caput", e no art. 30 desta Lei, além da complementaçao de que trata o art. 70 da Lei nO 2.721, de 17 de agosto de 1989, serão devidamente complementados, na mesma forma legalmente prevista, com a respectiva diferença, no caso em que, ao fi. nai do mês, fiquem inferiores ao valor do correspondente sá lário mínimo resultante da aplicação da legislação federal competente.
Art. 5.
Q. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica auto rizado a abrir, no corrente exercício, para atender os res pectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fize rem necessários, nos correspondentes elementos de despesa , até o limite de CR$ 3.310.000.000,00 (três bilhões, trezen tos e dez milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 60.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, ^ ^ de .——^a^e^o de 1994; 1739 da In dependências e 1060 da República. y Antônio ManoJ^Lraê^CaMaího Dantas Secretãrio/fle Estado/da Fazenda Antônio Secretário de E FIamari reire nejarnento Secretário de Estado aa Segurança Pública ASS. LE I N° 3- 4%? DE ÂÍT DE At /f/ t c?0 DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela de Soldo dos Postos e Graduações POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 1Q Tenente 2Q Tenente Aspirante a Oficial Subtenente 1Q. Sargento 2Q Sargento 3°. Sargento Cabo Soldado - lã Classe Soldado - Engajado Soldado - Não Engajado SOLD O A PARTIR DE 1Q.03.94 VALOR - CR$ 174.884,77 159.669,79 146.203,67 125.917,03 101.258,28 91.114,96 85.693,54 83.070,27 73.451,60 62.084,09 55.083,70 43.721,19 35.851,38 27.456,91 22.735,02 LE I W3-4fá DEel^D E /hfiKc?O DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1Q.03.94 467.493,77 367.314,05 99.180,00 335.560,71 163.650,03 136.375,07 L E I N°-3.^9 DE SL^ DE Wfincrc DE 1994 Reajusta soldos dos postos e gra duações do Pessoal da Polícia Miii tar do Estado, e dá outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli. cia Militar do Estado passam a ser, a partir de 1° de março de 1994, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Gra duações disposta no Anexo I desta Lei. § lo. Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCE e CCS), do respectivo Quadro da Polícia Miii tar do Estado, passam a ser, a partir de lo de março de 1994 os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 20ºO valor do Salário Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de pessoal estatuta rio da Polícia Militar do Estado passa a ser, a partir de lo de março de 1994, de CR$ 906,50 (novecentos e seis cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
§ 30ºO valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser, a partir de lo de março de 1994, de CR$ 870,00 (oitocen tos e setenta cruzeiros reais).
Art. 20.
s proventos dos policiaismilitares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Pó lícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de lo de março de 1994, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade reajustados de acordo com o disposto no "caput" do art10 desta Lei, observados os pré ceitos constitucionais pertinentes.
Art. 30.
s proventos do policial-militar ináti vó, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de lo de março de 1994, o total da remuneração que percebi ria se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da L E I Ni 3M3 DE tjfiT DE /nfitecr$ DE 1994 2 / inativação, as vantagens que digam respeito â situação de inatividade, ressalvadas as excessões expressamente previs tas em lei, não podendo, também, ter valor inferior a CR$ 58.732,13 (cinqüenta e oito mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros reais e treze centavos).
Art. 49.
s valores estabelecidos no art. lo "caput", e no art. 30 desta Lei, além da complementaçao de que trata o art. 70 da Lei nO 2.721, de 17 de agosto de 1989, serão devidamente complementados, na mesma forma legalmente prevista, com a respectiva diferença, no caso em que, ao fi. nai do mês, fiquem inferiores ao valor do correspondente sá lário mínimo resultante da aplicação da legislação federal competente.
Art. 5.
Q. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica auto rizado a abrir, no corrente exercício, para atender os res pectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fize rem necessários, nos correspondentes elementos de despesa , até o limite de CR$ 3.310.000.000,00 (três bilhões, trezen tos e dez milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 60.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, ^ ^ de .——^a^e^o de 1994; 1739 da In dependências e 1060 da República. y Antônio ManoJ^Lraê^CaMaího Dantas Secretãrio/fle Estado/da Fazenda Antônio Secretário de E FIamari reire nejarnento Secretário de Estado aa Segurança Pública ASS. LE I N° 3- 4%? DE ÂÍT DE At /f/ t c?0 DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela de Soldo dos Postos e Graduações POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 1Q Tenente 2Q Tenente Aspirante a Oficial Subtenente 1Q. Sargento 2Q Sargento 3°. Sargento Cabo Soldado - lã Classe Soldado - Engajado Soldado - Não Engajado SOLD O A PARTIR DE 1Q.03.94 VALOR - CR$ 174.884,77 159.669,79 146.203,67 125.917,03 101.258,28 91.114,96 85.693,54 83.070,27 73.451,60 62.084,09 55.083,70 43.721,19 35.851,38 27.456,91 22.735,02 LE I W3-4fá DEel^D E /hfiKc?O DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1Q.03.94 467.493,77 367.314,05 99.180,00 335.560,71 163.650,03 136.375,07

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