Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, ^ ^ de .——^a^e^o de 1994; 1739 da In dependências e 1060 da República. y Antônio ManoJ^Lraê^CaMaího Dantas Secretãrio/fle Estado/da Fazenda Antônio Secretário de E FIamari reire nejarnento Secretário de Estado aa Segurança Pública ASS. LE I N° 3- 4%? DE ÂÍT DE At /f/ t c?0 DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela de Soldo dos Postos e Graduações POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 1Q Tenente 2Q Tenente Aspirante a Oficial Subtenente 1Q. Sargento 2Q Sargento 3°. Sargento Cabo Soldado - lã Classe Soldado - Engajado Soldado - Não Engajado SOLD O A PARTIR DE 1Q.03.94 VALOR - CR$ 174.884,77 159.669,79 146.203,67 125.917,03 101.258,28 91.114,96 85.693,54 83.070,27 73.451,60 62.084,09 55.083,70 43.721,19 35.851,38 27.456,91 22.735,02 LE I W3-4fá DEel^D E /hfiKc?O DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1Q.03.94 467.493,77 367.314,05 99.180,00 335.560,71 163.650,03 136.375,07 L E I N°-3.^9 DE SL^ DE Wfincrc DE 1994 Reajusta soldos dos postos e gra duações do Pessoal da Polícia Miii tar do Estado, e dá outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli. cia Militar do Estado passam a ser, a partir de 1° de março de 1994, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Gra duações disposta no Anexo I desta Lei. § lo. Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCE e CCS), do respectivo Quadro da Polícia Miii tar do Estado, passam a ser, a partir de lo de março de 1994 os estabelecidos no Anexo II desta Lei.§ 20ºO valor do Salário Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de pessoal estatuta rio da Polícia Militar do Estado passa a ser, a partir de lo de março de 1994, de CR$ 906,50 (novecentos e seis cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
§ 30ºO valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser, a partir de lo de março de 1994, de CR$ 870,00 (oitocen tos e setenta cruzeiros reais).