Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2746, de 17 de novembro de 1989
Nº 2746/1989
4 1 LEI N.º 9.746 f 1 DE Jo DE NoVEmsro DE 1989
Reajusta Vencimento, Salário, Adi cional ou Gratificao de Funo e Proventos do Pessoal do Poder Judi ciário do Estado de Sergipe e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fao saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os valores de vencimento, salário, e adicional de funo ou funo de confiana do pessoal ativo decor do Poder Judiciário, vigentes em setembro de 1989, em rência da aplicao da Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, ficam reajustados em: I - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º (primeiro) de outubro de 1989; e, II - 20% (vinte por cento), a partir de 10 (primeiro) de novembro de 1989, calculados sobre os valores resultantes do reajuste aplicado de acordo com o inciso I do : "caput" deste artigo. Parágrafo único - Excetuar-se-ao dos reajustes estabelecidos nesta Lei, Os Magistrados ativo e inativo do Poder Judiciário, em decorrência de reajustes j estabeleci dos pela Lei ne 2.711, de 27 de abril de 1989.
Art. 2.
- Ao pessoal inativo do Poder Judiciário aPlicar-se-o o reajuste estabelecido no art. lo, Ie II des ta Leí, observando-se os preceitos constitucionais te. Pertinen + $ 10 - Os proventos da aposentadoria dos ser Novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos Correspondentes cargos, valores estes decorrente de que tra ventuário de ofício da Justia dos Escreventes Comprg de que tratam 08 incisos II, parágrafo nT Co do art. 40 da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1968. fi reaju tado partir de 1º (primeiro) de outubro e Caro acordo (primeiro) de novembro espectivamente de 1989, de com forma disposta no art. 6º da Lel nº 558, de 14 de ta o art. 1º desta Lei. Z LEI N.º DE DE DE 1989 2 S 2º - Os proventos individuais, reajustados de acordo com O disposto no "caput" deste artigo no podero 1º (primeiro) de novembro de 1989, o total da remunerao que perceber O correspondente em atividade ocupante de iden que possua mesmos direitos e vantagens correlatos ao respec tivo servidor inativo. exceder a partir de 10 (primeiro) de outubro de 1989, de e tico equivalente cargo, com igual nivel de vencimento
Art. 3.
- Ficaro reajustados para NC7Z$ 5,00 (cinco cruzados novos) a partir de 1º (primeiro) de outubro de 1989, NCZ$ 10,00 (dez cruzados novos) a partir de 1º (pri meiro) de novembro de 1989 o salário-familia pago por depen dente de servidor estatutário do Poder Judiciário.
Art. 4.
- Os servidores do Poder Judiciário regi dos pela legislao trabalhista percebero salário igual ao vencimento base dos cargos dos funcionários do Quadro de Pessoal, cujos empregos, funes, ou atribuies, sejam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 5.
- O valor de vencimento dos cargos em Co misso de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, fica estabelecido, a partir de 1º (primeiro) de outubro de 1989, em NCZ$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cru zados novos), aplicando-se sobre os mesmos, a partir de 1º (primeiro) de novembro de 1989, o reajuste previsto no inci so II, parte primeira, do "caput" do art. 1º desta Lei
Art. 6.
- Nenhum servidor, ativo ou inativo, do na sua parte básica, valor inferior ao salario-minimo, esta partir de 1º de outubro de Poder Judiciário perceberá, proventos para efeito de vencimento salário-base e 1989 belecido pela Legislao Federal pertinente. de vencimento bem como de proventos, do pessoal a que se refere Parágrafo único - As tabelas salariais ou no caput" deste artigo, resultante da aplicao da Lei 1989, sero mantidos e tero os seus valores reais reajusta dos de acordo com o reajuste estabelecido nesta Lei, cujo os valores continuaro sendo considerados para efeitos de futu tos reajustes, objetivando, entre outros fins legais, a manu teno dos respectivos planos de cargos e salarios e a iden tificao dos valores reais posteriores para observncia do disposto no mesmo "caput" deste artigo. de 2.721, de 17 de agosto de 1989, vigentes em setembro desta Lei correro por conta das dotaes próprias consigna das para o Poder Judiciário, ficando O Poder Executivo auto Art. 70 - As despesas decorrentes da aplicao LEI No 2746 DE JO DE MoVEmneo DE 1989 3 rizado a abrir no corrente exercicio financeiro os créditos
Art. 8.
- (VETADO: da mi suplementares ate limite de NCZ$ 8.000.000,00 (oito da Lei Federal nº 4.320, de 17 de maro de 1964. de cruzados novos), observando disposto no art. 43
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1989.
Art. 10.
- Revogam-se as disposies em contrário ae moda de 1989; 168º da epublica. O ARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Aracaju, dependência e 1019 da Fdfnando Ferreira dg Mato Secretário de Estado da Justia secretário de Estado de Governo Ass. In ndré Mgsquyfk Medeir Secretárip de Estado e Finanas 30E