Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3468, de 29 de abril de 1994
Nº 3468/1994
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L E I N2 3.U 8 DE c%g DE fiYbYlxL DE 1994
Concede Adicional Provisório ao Pes^ soai ativo e inativo da Polícia Miii. tar do Estado, e dã outras providen cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. lo. Além da remuneração normal, com base nos valores de soldos constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I, e no valor mínimo fixado no art. 3o, da Lei nQ 3.449, de 25 de março de 1994, que permane cem em vigor, o pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de abril de 1994, uma vantagem , a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo I desta Lei. § lo. O adicional provisório a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de novos adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciãria.