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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3468, de 29 de abril de 1994

Nº 3468/1994

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L E I N2 3.U 8 DE c%g DE fiYbYlxL DE 1994

Concede Adicional Provisório ao Pes^ soai ativo e inativo da Polícia Miii. tar do Estado, e dã outras providen cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. lo. Além da remuneração normal, com base nos valores de soldos constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I, e no valor mínimo fixado no art. 3o, da Lei nQ 3.449, de 25 de março de 1994, que permane cem em vigor, o pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de abril de 1994, uma vantagem , a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo I desta Lei. § lo. O adicional provisório a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de novos adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciãria.

Art. 2.
Nenhum servidor militar, ativo ou Ináti vó, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado perce berá, a partir do mês de abril de 1994, uma retribuição pecu niária de valor mensal inferior a CR$ 87.467,80 (oitenta e se te mil, quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros reais e oiten tá centavos).
Parágrafo únicoO servidor mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. lo desta Lei, observadas, inclusive, a remuneração mínima estabelecida no valor indicado no art. 30 da Lei no 3.449/94 e as disposições do art. 7o da Lei no 2.721/89, com referência ao mês de março de 1994, passar a ter uma retribuição pecúnia ria em valor mensal inferior ao referido no mesmo "caput" des^ te artigo, perceberá uma complementação de vatagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições corres pondente ã respectiva diferença necessária para atingir esse valor mensal mínimo de retribuição. LE I M 3.463 DE (29 DE ftXbfZZt DE 1994 2
Art. 39.
s servidores ocupantes de cargo em co missão do correspondente Quadro da Polícia Militar do Estado perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados na referente Tabela disposta no Anexo II da Lei no 3.449, de 25 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a ti tulo de adicional provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão, observadas, conforme o caso, a representa ção e a possível opção previstas em lei, no valor estabelecido para cada Símbolo no Anexo II desta Lei.
Art. 40.
As despesas decorrentes da aplicação des^ tá Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autoriza do a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessá rios, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de publicação.
Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, ^3 de rai^J( Independência e 1069 da República. de 1994; 1730 da :LHO SOJR - TXjf à s TADÔ AntoniorMandel oeycaryálho Dantas Secretári o de Estaco da Fazenda Antôni o Carldé"B( Secretári o de EarrBdo is jFreire IP/anejamento Flamarfõn a/Ávila Fontes Secretario-fre""tstax%b da^Segurança Pública pilsojLJ$errézes Barreto :retárr o Geral de Governo, Em Exercício ASS. L E I N° 3MS DE oL3 DE fitbKxt DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIOConforme ^Pos ^ ou Graduação POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 1Q Tenente Aspirante a Oficial Subtenente Cabo Soldado - lá Classe Soldado - Engajado Soldado - Não Engajado ADICIONAL PROVISÓRIO ABRIL/94 VALOR - CR$ 223.076,92 203.669,23 186.492,31 160.615,38 129.161,54 116.223,08 109.307,69 105.961,54 93.692,31 79.192,31 70.269,23 55.769,23 45.730,77 35.023,08 29.000,00 LE I N2 3.463 DE ÁS DE tttefe6 DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO - Art. 2° CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 ADICIONAL PROVISÓRIO ABRIL/94 VALOR - CR$ 140.248,13 110.194,22 29.754,00 100.668,21 49.095,01 40.912,52 L E I N2 3.U 8 DE c%g DE fiYbYlxL DE 1994 Concede Adicional Provisório ao Pes^ soai ativo e inativo da Polícia Miii. tar do Estado, e dã outras providen cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. lo. Além da remuneração normal, com base nos valores de soldos constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I, e no valor mínimo fixado no art. 3o, da Lei nQ 3.449, de 25 de março de 1994, que permane cem em vigor, o pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de abril de 1994, uma vantagem , a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo I desta Lei. § lo. O adicional provisório a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de novos adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciãria.
§ 2ºQ. A vantagem estabelecida, a título de adi^ clonal provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamen te revogada a partir de lo de maio de 1994.
Art. 2.
Nenhum servidor militar, ativo ou Ináti vó, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado perce berá, a partir do mês de abril de 1994, uma retribuição pecu niária de valor mensal inferior a CR$ 87.467,80 (oitenta e se te mil, quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros reais e oiten tá centavos).
Parágrafo únicoO servidor mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. lo desta Lei, observadas, inclusive, a remuneração mínima estabelecida no valor indicado no art. 30 da Lei no 3.449/94 e as disposições do art. 7o da Lei no 2.721/89, com referência ao mês de março de 1994, passar a ter uma retribuição pecúnia ria em valor mensal inferior ao referido no mesmo "caput" des^ te artigo, perceberá uma complementação de vatagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições corres pondente ã respectiva diferença necessária para atingir esse valor mensal mínimo de retribuição. LE I M 3.463 DE (29 DE ftXbfZZt DE 1994 2
Art. 39.
s servidores ocupantes de cargo em co missão do correspondente Quadro da Polícia Militar do Estado perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados na referente Tabela disposta no Anexo II da Lei no 3.449, de 25 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a ti tulo de adicional provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão, observadas, conforme o caso, a representa ção e a possível opção previstas em lei, no valor estabelecido para cada Símbolo no Anexo II desta Lei.
Art. 40.
As despesas decorrentes da aplicação des^ tá Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autoriza do a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessá rios, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de publicação.
Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, ^3 de rai^J( Independência e 1069 da República. de 1994; 1730 da :LHO SOJR - TXjf à s TADÔ AntoniorMandel oeycaryálho Dantas Secretári o de Estaco da Fazenda Antôni o Carldé"B( Secretári o de EarrBdo is jFreire IP/anejamento Flamarfõn a/Ávila Fontes Secretario-fre""tstax%b da^Segurança Pública pilsojLJ$errézes Barreto :retárr o Geral de Governo, Em Exercício ASS. L E I N° 3MS DE oL3 DE fitbKxt DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIOConforme ^Pos ^ ou Graduação POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 1Q Tenente Aspirante a Oficial Subtenente Cabo Soldado - lá Classe Soldado - Engajado Soldado - Não Engajado ADICIONAL PROVISÓRIO ABRIL/94 VALOR - CR$ 223.076,92 203.669,23 186.492,31 160.615,38 129.161,54 116.223,08 109.307,69 105.961,54 93.692,31 79.192,31 70.269,23 55.769,23 45.730,77 35.023,08 29.000,00 LE I N2 3.463 DE ÁS DE tttefe6 DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO - Art. 2° CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 ADICIONAL PROVISÓRIO ABRIL/94 VALOR - CR$ 140.248,13 110.194,22 29.754,00 100.668,21 49.095,01 40.912,52 LEI W3.U7- DE â3 DE frtttKxL. DE 1994 Concede Adicional Provisório aos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
s servidores ativos e inativos dos serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de abril de 1994 um Adicional Provisório, equivalente aos valo res constantes do Anexo I. § lé. O Adicional Provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de novos adicio nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciaria.
§ 29ºA vantagem estabelecida, a título de Adicional Provisório, na forma deste artigo, ficará automática mente revogada a partir, de 1^ de maio de 1994.
Art. 2.
Q. Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou no exercício de função de confiança, dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, perceberão, a par tir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nas refe rentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da Lei ne 3.451, de 30 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a títu lo provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em comis são ou valores das funções de confiança, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, no valor estabelecido para cada símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 39.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Publico do Estado de Sergipe. sua publicação.
Art. 49.
Esta Lei entrará em vigor na data de LE I N° 9.46? DE J?3 DE AG%r^ DE 1994
Art. 5.
G. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $-% de aSz—Lj( pendência e 106^ da República. de 1994; 1739 da Inde Antônio Secre Dantas Fazenda iezes Barreto Secretáryio Ge^al ó)ç Governo, Em iB%erç; Paulo H Secretário de Est Em lo inistraçao. L E I N2 3.U 8 DE c%g DE fiYbYlxL DE 1994 Concede Adicional Provisório ao Pes^ soai ativo e inativo da Polícia Miii. tar do Estado, e dã outras providen cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. lo. Além da remuneração normal, com base nos valores de soldos constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I, e no valor mínimo fixado no art. 3o, da Lei nQ 3.449, de 25 de março de 1994, que permane cem em vigor, o pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de abril de 1994, uma vantagem , a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo I desta Lei. § lo. O adicional provisório a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de novos adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciãria.
§ 2ºQ. A vantagem estabelecida, a título de adi^ clonal provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamen te revogada a partir de lo de maio de 1994.
Art. 2.
Nenhum servidor militar, ativo ou Ináti vó, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado perce berá, a partir do mês de abril de 1994, uma retribuição pecu niária de valor mensal inferior a CR$ 87.467,80 (oitenta e se te mil, quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros reais e oiten tá centavos).
Parágrafo únicoO servidor mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. lo desta Lei, observadas, inclusive, a remuneração mínima estabelecida no valor indicado no art. 30 da Lei no 3.449/94 e as disposições do art. 7o da Lei no 2.721/89, com referência ao mês de março de 1994, passar a ter uma retribuição pecúnia ria em valor mensal inferior ao referido no mesmo "caput" des^ te artigo, perceberá uma complementação de vatagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições corres pondente ã respectiva diferença necessária para atingir esse valor mensal mínimo de retribuição. LE I M 3.463 DE (29 DE ftXbfZZt DE 1994 2
Art. 39.
s servidores ocupantes de cargo em co missão do correspondente Quadro da Polícia Militar do Estado perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados na referente Tabela disposta no Anexo II da Lei no 3.449, de 25 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a ti tulo de adicional provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão, observadas, conforme o caso, a representa ção e a possível opção previstas em lei, no valor estabelecido para cada Símbolo no Anexo II desta Lei.
Art. 40.
As despesas decorrentes da aplicação des^ tá Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autoriza do a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessá rios, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de publicação.
Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, ^3 de rai^J( Independência e 1069 da República. de 1994; 1730 da :LHO SOJR - TXjf à s TADÔ AntoniorMandel oeycaryálho Dantas Secretári o de Estaco da Fazenda Antôni o Carldé"B( Secretári o de EarrBdo is jFreire IP/anejamento Flamarfõn a/Ávila Fontes Secretario-fre""tstax%b da^Segurança Pública pilsojLJ$errézes Barreto :retárr o Geral de Governo, Em Exercício ASS. L E I N° 3MS DE oL3 DE fitbKxt DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIOConforme ^Pos ^ ou Graduação POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 1Q Tenente Aspirante a Oficial Subtenente Cabo Soldado - lá Classe Soldado - Engajado Soldado - Não Engajado ADICIONAL PROVISÓRIO ABRIL/94 VALOR - CR$ 223.076,92 203.669,23 186.492,31 160.615,38 129.161,54 116.223,08 109.307,69 105.961,54 93.692,31 79.192,31 70.269,23 55.769,23 45.730,77 35.023,08 29.000,00 LE I N2 3.463 DE ÁS DE tttefe6 DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO - Art. 2° CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 ADICIONAL PROVISÓRIO ABRIL/94 VALOR - CR$ 140.248,13 110.194,22 29.754,00 100.668,21 49.095,01 40.912,52 LEI W3.U7- DE â3 DE frtttKxL. DE 1994 Concede Adicional Provisório aos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
s servidores ativos e inativos dos serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de abril de 1994 um Adicional Provisório, equivalente aos valo res constantes do Anexo I. § lé. O Adicional Provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de novos adicio nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciaria.
§ 29ºA vantagem estabelecida, a título de Adicional Provisório, na forma deste artigo, ficará automática mente revogada a partir, de 1^ de maio de 1994.
Art. 2.
Q. Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou no exercício de função de confiança, dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, perceberão, a par tir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nas refe rentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da Lei ne 3.451, de 30 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a títu lo provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em comis são ou valores das funções de confiança, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, no valor estabelecido para cada símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 39.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Publico do Estado de Sergipe. sua publicação.
Art. 49.
Esta Lei entrará em vigor na data de LE I N° 9.46? DE J?3 DE AG%r^ DE 1994
Art. 5.
G. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $-% de aSz—Lj( pendência e 106^ da República. de 1994; 1739 da Inde Antônio Secre Dantas Fazenda iezes Barreto Secretáryio Ge^al ó)ç Governo, Em iB%erç; Paulo H Secretário de Est Em lo inistraçao. LE I N° 3.467 DE 2 9 DE fttse:rC DE 1994 ANEXO I ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO A-NB-1A A-NM-1A T-NS-lA VALOR (CR$) 29.000,00 52.000,00 106.000,00 JRNC LEI N^ 3.467 DE â.9 DE frbiea:LDE 1994 ANEXO II ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO MP-FC-01 MP-FC-02 MP-FC-03 MP-FC-04 VALOR (CR$) 18.596,71 15.125,31 13.388,99 10.414,08 LEI rn3,4a DE 3-3 DE A%/fj:^ DE 1994 ANEXO III ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO MP-CCS-1 MP-CCS-2 MP-CCS-3 MP-CCS-4 VALOR (CR$) 173.566,44 100.668,21 57.028,60 49.095,01 JRNC. LEI Nu 3. k ? DE c%9 DE AtoX^LDE 1994 ANEXO IV ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO MP-CCE-1 MP-CCE-2 VALOR (CR$) 168.479,29 110.194,22

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