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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3524, de 22 de setembro de 1994

Nº 3524/1994

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LE I NU 3.5-2^ DE $L$L DE J(Ff^/M^f(^D E 1994

Dispõe sobre a remuneração do Pes soai ativo e inativo da Polícia Mi litar do Estado e dá outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli. cia Militar do Estado passam a ser, a partir de lo de setem bró de 1994, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Onico desta Lei, ficando revoga da, também a partir de lo de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 49 e Anexo II da Lei nQ 3.493, de 22 de junho de 1994.

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Art. 2.
Q. Os proventos dos policiais-militares Reformados ou Transferidos para a Reserva Remunerada, da Pó lícia Militar do Estado, passam a ser calculados, a partir de lo de setembro de 1994, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Gra duações dos policiais-militares em atividade, estabelecidos de acordo com o disposto no "caput" do art. lo e Anexo Onico desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinen tes.
Parágrafo únicoOs proventos do policialmiii tar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Mi tar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de lo de setembro de 1994, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando , quando da inativação, as vantagens que digam respeito ã si tuação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente LEI ^ a.W DE JUL DE Í^^AÍÍKÍ?DE 1994
Art. 3.
Nenhum servidor militar, ativo ou iná tivo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado , perceberá, a partir do mês de setembro de 1994, uma retribui ção pecuniária mensal de valor inferior a R$ 70,00 ( setenta reais) .
Parágrafo únicoO servidor militar ativo ou inativo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Esta do, que, de acordo com os valores estabelecidos conforme o "caput" do art. lo e Anexo Onico desta Lei, passar a ter con siderado como soldo, na composição de sua remuneração, um vá lor inferior ao referido no "caput" deste artigo, percebera a respectiva diferença, na forma do art. 7o da Lei no 2.721/89.
Art. 40.
Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Militar do Estado, integrante do Poder Executivo Estadual, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Militar I, Símbolo CCS-11.
Art. 50.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica auto rizado a abrir, no corrente exercício, para atender os res pectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fize rem necessários, nos correspondentes elementos de despesa , até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 60.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de se tembro de 1994.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, (% de r^àzJ^^p de 1994; 1730 da In dependência e 1060 da Repúbli( Antônio ManAél Idev Carnal hó Dantas Secretário Idôv Eslíkáo da Fazenda Antônio Carlos Borges Freire LE I N° DE $JL DE Stf FI ama Secretário de Ávila Fontes daXSeqjirança Pública Secretario Ger ASS. LEI M2.W DE S^L. DEZ(Ffvm^v^0 DE 1994 ANEXO ONICO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE SOLDO DOS POSTOS POSTO OU GRADUAÇÃO E GRADUAÇÕES Coronel Tenente-coronel Major Capitão 1° Tenente Aspirante a Oficial Subtenente 1Q Sargento 2Q Sargento 3Q Sargento Cabo Soldado - 1§ Classe Soldado - Enqaiado Soldado - Não Engajado A PARTIR DE 1Q.09.94 VALOR - R$ 234,62 214,20 196,14 168,92 135,84 122,23 114,96 111,44 98,54 83,29 73,90 - 58,65 48,10 36,83 30,50

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