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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2661, de 8 de abril de 1988

Nº 2661/1988

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI NEC! DE ABRIL DE 1988

Concede Gratificação Natalina aos ser vidores estatutários dos Poderes Exe cutivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Será concedida a Gratificação Natalina a todos os funcionários ou servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo e/ou em comissão, ou comissão de natureza especial, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislati vo, e do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único - A Gratificação Natalina será concedida no mês de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração normal a que o funcionário ou servidor estatutário fizer jus.
Art. 2.
- O valor da Gratificação Natalina será respeitado o valor da remuneração integral que se refira especi ser igual remuneraçao integral percebida pelo funcionário ou ano, vidor no mes de dezembro do correspondente ficamente ao mesmo mês.
Art. 3.
- A Gratificação Natalina, concedida nos termos desta Lei, será extensiva a todos os funcionários ou dual, dos Quadros de Funcionários Policiais Civis, e das Autar Estado, bem como aos pensionistas e inativos em geral pagos dire Esta servidores estatutários do Quadro do Magistério Público do Fundações Estaduais, ao pessoal da Polícia Militar quias 3 a remuneração, à pensão ou aos proventos. tamente pelo Estado, também em valor integral correspondente Art. 4º - Para concessão da Gratificação Natali ções constantes dos artigos 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do na de que trata esta Lei serão observadas, também, as disposi Estado de Sergipe. Art. 5º - esta Lei será isento de descontos previdenciários pagamento da Gratificação Natalina de que trat 48 LEINO 266! DE 07 DE ABRI) DE 1988 2
Art. 6.
- A Gratificação Natalina estabelecida nesta Lei não será extensiva aos servidores celetistas dos Po deres, Quadros, Orgãos e Entidades a que se referem os artigos cujos le e 3º desta mesma Lei, nem aos servidores aposentados proventos não sejam pagos diretamente pelo Tesouro do Estado. S 1º - A Gratificação Natalina será extensi va ao servidor celetista quando ocupante de cargo em comissão, hipótese em que referir-se-á somente a esse cargo, sendo calcula da com base no valor dos vencimentos ou no valor do correspon dente percentual do mesmo cargo em comissão, conforme tenha sido a sua opção nos termos do art. 78 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977. S 2º - A Gratificação Natalina também será extensiva ao servidor celetista exercente de função de confiança ou função gratificada, correspondendo apenas ao valor da mesma função. S 3º - A Gratificação Natalina somente será paga ao servidor celetista ocupante de cargo em comissão ou exer cente de função de confiança ou função gratificada, nos termos dos SS 1º e 2º deste artigo, se o valor correspondente ao exerci cio do mesmo cargo ou função não for incluido no pagamento da sua Gratificação de Natal assegurada pela legislação trabalhis ta, especialmente a Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrá rio, especialmente o art. 14 da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985. Aracaju, 07 de de 1988; 167º da Inde pendência e 1002 da República C GOVERNADOR DO VALADARES ESTADO 'á $ vê LEMON vc: DE 1 DE ABRI) DR 188 Deoclécio bi ho Secretário de Edtddo de/Governo hio Mil: Secretário-Chefc.da Auditôri d Geral do Estado e EV iveira Fstadó-da Administração Secretár o de Viana Secretário de Estado da Agricuktura e l oc SecretáriO de Estado Articul ção com os Municípios, Em Exercício José A Secretário de beência e Técnologia ro da.Silve r Joel Rib D Vitira K ho Secretário de Estado de Urbano, Sa am to gia Carvalho Filho Secretário de/Estado de fisporte e Lazer ndré sq edeiros ecretário ad da Fazenda Secretário de Es ado) da Educação Marcô Aurél Prado Dias VAO, Ria 4 661 DE 07 DE /BRIL DE 1988 Secretário de do da rdústri Comércio e enâncio c E lho nseca Secretário de Estado da Justiça José Car os dé Qliveira Secretário de db Planejamento Edney Secretário d&-Estado da Saúde e Bem Estar Social a ceaE nando Ferreira de Mat s Secretário de, Estadã dA Segyyranda Pública Jo q a Fe os do rabalho Secretáí io de Estado Lo osta Tavares Secretar: jô d Egtado dos Transportés e ObrÃs Públicas /joc.

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