- A remuneracgdo do pessoal civil em dis ponibilidade, dos Poderes Executiyo-Administragao Direta ; Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, seri reajustada a partir de 19 de janeiro de~1988 e a partir de 12 de marco de 1988, na forma da lgglslagao especifica em vigor, com base nos valores'egtabelec1dos para os re§PecEi vos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicacio do disposto no art. 19 desta Lei. Poder Executivo e do Poder Legislativo artir de 12 de janeiro de 1988 e a de 1988, de acordo com o disposto no de 13 de novembro de 1986, e no de 30 de outubro de 1987, em decor Art. civis aposentados do serao reajustados, & P partir de 19 de margo art. 16 da Lei n?@ 2.594, art. 49 da Lei n@° 2.634I réncia do que dispde o art. LEI N°2654 DEJC) DEDU-L‘L"/HBVQ(J DE 1987 . Paragrafo finico - 0Os pr militares rgfgrma@og, Ou transferidos para apRggzgsgnggsnerada, da Po licia Militar do Estado, ficardo reajustados, a partir de 19 janeiro de 1988 e a partir de 19 de marco de 1988, mediante calculo efetuado pela forma estabelecida na Lei ne 2.153, de de soldo dQS militares em atividade, valores esses resultan tes da aplicacdo do disposto no artigo 1o desta Lei. ., Art. 40 - 0s atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado do Poder Judiciario e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os valores das pensdes pagas diretamgnte pelo Tesouro do Estado, ficardo reajustados em 30¢ (trinta por cento) a partir de 12 de janeiro de 1988, e em 16% (dezesseis por cento) a partir de 19 de marco de 1988, opservado, quanto ao segundo reajuste, o disposto na parte final do inciso II do art. 12 desta Lei.§ 19º- Os proventos dos Magistrados aposenta dos serao reajustados, a partir de 12 de janeiro e 1988 e a partir de 19 de marco de 1988, com base nos respectivos valo res dos cargos do correspondente pessoal em atividade, resul tantes dos reajustes de que trata os incisos I e II do art. 1o desta Lei, aplicando-se as referentes disposigOoes da Lei Orgdnica da Magistratura Nacicnal e do Codigo de Organizacao Judiciaria do Estado de Sergipe.
§ 22º- Os proventos da aposentadoria dos Ser ventuarios de Oficio da Justica e dos Escreventes CompromiE sados, de que tratam os incisos I e II, e o paragrafo unico, do art. 49 da Lei no 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarao reajustados a partir de 19 de janeiro de ;988 e a partir de Lei no 2.558, de 14 de rovembro de 1985, com baselnog reajus tes dos correspondentes cargos por forga do que dispde o art ; i 1 de Contas do Estado Con - Auditor do Tribuna _ r e de ;iégfiiggoi gz Fazenda Estadual junto ao mesmo Tribunal bem co cargos de Procurador de Justica e de Promotor e Jus?? gosdo k.o Executivo—Min%sterlo Publ%co,‘tera os Seus . 't s reajustados, a partir de 12 de janeiro de gisl S l'f'ca aplicével em V1goOr; tomando—ge por base, agao especlIll as mesmas proporgoes dos rea e ~ es atuais, 2 a jfisiglacaolgosdgglgzs nesmas datas, aos respectivos venci s, aplica Mentog g gos de igual denomin§050 do pessoal em ativida &, hes termhd 80 art. 12 desta JQ%? W X e el ol LE Il N.3 54 DE 30> DE D¢ ‘e mpwey DE 1987 3 = Os proventos individuais, reajustados Sto nesta Lei, nio poderdo exceder, a ro de 1988 e a partir de 19 de margo de neracao, a partir das mesmas datas, do correspondente servidor ep atividade que pertenca a mesma catfgozii gu garyeira funcional e ocupe idéntico ou equiva e 90: de igual nivel de vencimentos ou igual entran gia © CON Os-meSmQS direitos e vantagens correlatos ao res pectivo servidor inativo. 1988, o total da remu N Art: 62 - Os servidores dos Poderes Executivo , Judiciario e Legislativo, regidos pela legislagdo trabalhis ta, percgbegag salario igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionarios dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes , eujas CHMpregos., funcoes, atribuicdes e responsabilidades se jam lguals ou assemelhados, observada a respectiva carga ho raria de trabalho. ~ Art. 79 - Nenhum servidor civil ou militar, ati vo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciario e Legisla tivo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro Esta dual, observada a respectiva carga horaria de trabalho refe rente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou fungao , percebera do Estado uma retribuicdo mensal de valor inferior a Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados) a partir de 12 de janeiro de 1988, e a Cz$5.220,00(cinco mil e duzentos e vinte cruzados) a partir de 19 de marco de 1988. Paragrafo Ginico - O servidor ou o pensionista referido no "caput" deste artigo, que, aplicados a correspon dente tabela os calculos de reajustes constantes ou determi nados nesta Lei, passar a ter vencimento ou salario-base ” soldo, proventos integrais, ou pensao, em valor mensal infe rior a Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados), a partir de 12 de janeiro de 1988, e a Cz$ 5.220,00 (cinco mil duzentos e vinte cruzados) a partir de 12 de marco de 1988 , perceberi, a partir das mesmas datas, um abono corresponden te 3 respectiva diferenga necessarla para atingir o valor mensal minimo estabelecido para vigorar com inicio em cada data, até que seja absorvido por reajustes posteriores.