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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2651, de 4 de janeiro de 1988

Nº 2651/1988

Ver fonte oficial 8 artigos

I

LEI N-9 (54 DE 30 DEe ZEMIsRO DE 1987

Reajusta vencimentos, salarios, sol dos,~adicionais e gratificacgoes de funcdo, e proventos do pessoal dos Poderes Executivo, Judiciario e Le gislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ’ Art. 19 - Os atuais valores de vencimentos, sa larios, soldos, adicionais e gratificacgdes de funcao, e valo res de representacao dos respectivos cargos, do pessoal el vil ativo dos Podores Executivo - Administracgdo Direta, Judi ciario e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal militar ativo do Poder Executivo, decorren tes da aplicacdo da Lei ne 2.632, de 07 de outubro de 1987 , serido reajustados em:

II

Art. 29.
- A remuneracgdo do pessoal civil em dis ponibilidade, dos Poderes Executiyo-Administragao Direta ; Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, seri reajustada a partir de 19 de janeiro de~1988 e a partir de 12 de marco de 1988, na forma da lgglslagao especifica em vigor, com base nos valores'egtabelec1dos para os re§PecEi vos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicacio do disposto no art. 19 desta Lei. Poder Executivo e do Poder Legislativo artir de 12 de janeiro de 1988 e a de 1988, de acordo com o disposto no de 13 de novembro de 1986, e no de 30 de outubro de 1987, em decor Art. civis aposentados do serao reajustados, & P partir de 19 de margo art. 16 da Lei n?@ 2.594, art. 49 da Lei n@° 2.634I réncia do que dispde o art. LEI N°2654 DEJC) DEDU-L‘L"/HBVQ(J DE 1987 . Paragrafo finico - 0Os pr militares rgfgrma@og, Ou transferidos para apRggzgsgnggsnerada, da Po licia Militar do Estado, ficardo reajustados, a partir de 19 janeiro de 1988 e a partir de 19 de marco de 1988, mediante calculo efetuado pela forma estabelecida na Lei ne 2.153, de de soldo dQS militares em atividade, valores esses resultan tes da aplicacdo do disposto no artigo 1o desta Lei. ., Art. 40 - 0s atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado do Poder Judiciario e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os valores das pensdes pagas diretamgnte pelo Tesouro do Estado, ficardo reajustados em 30¢ (trinta por cento) a partir de 12 de janeiro de 1988, e em 16% (dezesseis por cento) a partir de 19 de marco de 1988, opservado, quanto ao segundo reajuste, o disposto na parte final do inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 19º- Os proventos dos Magistrados aposenta dos serao reajustados, a partir de 12 de janeiro e 1988 e a partir de 19 de marco de 1988, com base nos respectivos valo res dos cargos do correspondente pessoal em atividade, resul tantes dos reajustes de que trata os incisos I e II do art. 1o desta Lei, aplicando-se as referentes disposigOoes da Lei Orgdnica da Magistratura Nacicnal e do Codigo de Organizacao Judiciaria do Estado de Sergipe.
§ 22º- Os proventos da aposentadoria dos Ser ventuarios de Oficio da Justica e dos Escreventes CompromiE sados, de que tratam os incisos I e II, e o paragrafo unico, do art. 49 da Lei no 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarao reajustados a partir de 19 de janeiro de ;988 e a partir de Lei no 2.558, de 14 de rovembro de 1985, com baselnog reajus tes dos correspondentes cargos por forga do que dispde o art ; i 1 de Contas do Estado Con - Auditor do Tribuna _ r e de ;iégfiiggoi gz Fazenda Estadual junto ao mesmo Tribunal bem co cargos de Procurador de Justica e de Promotor e Jus?? gosdo k.o Executivo—Min%sterlo Publ%co,‘tera os Seus . 't s reajustados, a partir de 12 de janeiro de gisl S l'f'ca aplicével em V1goOr; tomando—ge por base, agao especlIll as mesmas proporgoes dos rea e ~ es atuais, 2 a jfisiglacaolgosdgglgzs nesmas datas, aos respectivos venci s, aplica Mentog g gos de igual denomin§050 do pessoal em ativida &, hes termhd 80 art. 12 desta JQ%? W X e el ol LE Il N.3 54 DE 30> DE D¢ ‘e mpwey DE 1987 3 = Os proventos individuais, reajustados Sto nesta Lei, nio poderdo exceder, a ro de 1988 e a partir de 19 de margo de neracao, a partir das mesmas datas, do correspondente servidor ep atividade que pertenca a mesma catfgozii gu garyeira funcional e ocupe idéntico ou equiva e 90: de igual nivel de vencimentos ou igual entran gia © CON Os-meSmQS direitos e vantagens correlatos ao res pectivo servidor inativo. 1988, o total da remu N Art: 62 - Os servidores dos Poderes Executivo , Judiciario e Legislativo, regidos pela legislagdo trabalhis ta, percgbegag salario igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionarios dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes , eujas CHMpregos., funcoes, atribuicdes e responsabilidades se jam lguals ou assemelhados, observada a respectiva carga ho raria de trabalho. ~ Art. 79 - Nenhum servidor civil ou militar, ati vo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciario e Legisla tivo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro Esta dual, observada a respectiva carga horaria de trabalho refe rente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou fungao , percebera do Estado uma retribuicdo mensal de valor inferior a Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados) a partir de 12 de janeiro de 1988, e a Cz$5.220,00(cinco mil e duzentos e vinte cruzados) a partir de 19 de marco de 1988. Paragrafo Ginico - O servidor ou o pensionista referido no "caput" deste artigo, que, aplicados a correspon dente tabela os calculos de reajustes constantes ou determi nados nesta Lei, passar a ter vencimento ou salario-base ” soldo, proventos integrais, ou pensao, em valor mensal infe rior a Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados), a partir de 12 de janeiro de 1988, e a Cz$ 5.220,00 (cinco mil duzentos e vinte cruzados) a partir de 12 de marco de 1988 , perceberi, a partir das mesmas datas, um abono corresponden te 3 respectiva diferenga necessarla para atingir o valor mensal minimo estabelecido para vigorar com inicio em cada data, até que seja absorvido por reajustes posteriores.
Art. 892.
- Ficam reajustados: . ; : Cz$ 70,00 (setenta cr Partir o de janeiro de 1988, e 00 | ta uza dos) a gZriirddejlg de marco de 1988, o Salario-Familia pago POr dependente de servidor estatutario, glVll e mllltaF, dos Poderes Executivo, Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado; Qifivégiéi\‘—f § . é’?; LEIl N~ g¢s54 DE §ODEDE?:€M16RODE 1987 .
II; : dos) a partir de 1o g Para Cz$ 35,00 (trinta e cinco cruza e j i ta cruzados) a partir Janeiro de 1988, e Cz$ 40,00 ( guaren . de 19 de marco de 1988, a Etapa perce bida pelo pessoal ga Policia Militar do Estaéod B Art, rios—-base dos serv ais, resultantes g ?9 = Os valores dos vencimentos ou Salé ldores das Autarquias e FundacgoOes Estadu .92 aplicagcdo da Lei ne 2.632, de 07 de outu bro de 1987, serdo reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 19 de janeiro de 1988, e em 16% (dezesseis por cen to) oy pgrtlr de 190 de marco de 1988, observado o disposto nos 1ncisos I e II do art. 10 e no art. 79 desta Lei.
§ 12º- Os valores das gratificacdes, legal ou regu}amentarmente estabelecidas pelo exercicio de funcoes de confianca ou funcgdes gratificadas (FCs ou FGs), dos ser vidores das Autarquias e Fundacées Estaduais, ficam reajusta dos em 30% (trinta por cento) a partir de 12 de janeiro de 1988, e em 16% (dezesseis por cento) a partir de 19 de marco de 1988, observado o disposto nos incisos I e II do art. 19 desta Lei.
§ 22º- As Autarquias e FundacoOes Estaduais encaminhardao, a Secretaria de Estado de Governo para conheci mento e homologagao governamental, e 3 Auditoria Geral do Es tado para fiscalizacao e controle, coOpias das respectivas ta belas de vencimentos, salarios e gratificacdes que deverao ser elaboradas, com os reajustes aplicados as tabelas atuais, em cumprimento ao disposto no "caput" e no § 192 deste artiga
Art. 10.
- Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Publicas Estaduais, a efetivagéo de reajustamento de salarios e gratificagbes do respectivo pessoal devera ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado , nas epocas proprias.
Art. 11.
- O art. 47 da Lei n? 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispbe sobre a remuneragdo de pessoal da Policia Militar do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seqguinte redacao: "Art. 47 - A Indenizacdo de Represen tacdo é devida ao policial-militar, observadas as condicbes e nos correspondentes valores a seguir especificados:
a)Oficiais Superiores - 40% (quarenta por cento) ;
b)Demais Oficiais (trinta por cento e LEIl N°c2g651 ( DE ri\_) DE,DL— ac?,r' B o DE ’ . C) Subtenentes e Sargentos- 20% (vinte por cento);
d)Cabos e Soldados - 10% (dez por cento) . IT - Art, 12 = & gratificaca 6 ; cao de que trata o art. 2 da Lei n? 2.594, de 13 de novembro de 1986, integra, para todos os efeitos previstos em lei, o vencimento do cargo de Procurador do Estado.
Art. 13.
- A Representagao por Funcdo dos Presi dentes do Tribunal de Justica do Estado e do Tribunal de Contas do Estado sera correspondente a 30% (trinta por cen to), e a dos Vice-Presidentes e Corregedores dos mesmos ip ol bunais, bem como do Corregedor Geral do Ministério Publico do Estado correspondera a 25% (vinte e cinco por cento), cal culados sobre o vencimento-base do respectivo cargo.
Parágrafo único- 0 valor correspondente ao per centual da Representacdo por Funcdo, de acordo com o dispos to no "caput" deste artigo, incorporar-se-a, para efeito de calculo de proventos, ao vencimento do cargo do titulardores pectivo mandato, desde que esteja no exercicio do mesmo na época da aposentacao.
Art. 14.
- Ao Servidor da Administracgao Estadual Direta e Indireta que, no prazo de 90 (noventa) dias, conta do da publicagdo desta Lei, pleitear exoneragado do cargo efe tivo ou dispensa do emprego, bem como~licenga para o trato de interesses particulares ou suspensao de contrato por um periodo minimo de 12 (doze) meses, ficara assegurado, a par tir da data do deferimento do seu pedido, o direito de perce ber, a titulo de auxilio financeiro, as expensas do Estado ou da entidade da Administragao Indireta a cujo Quadro per tencer, o valor mensal correspondente a:
I100% (cem por cento) do vencimento ou saldrio-base do cargo efetivo ou emprego de‘que for titmlar, Pagamento gque lhe sera feito durantg 06 (sgls) meses consecu tivos, quando se tratar de exoneracao ou dispensa que atenda aos interesses da Administracao Estadual;
II50% (cingquenta por cento) do vencimen to ou salirio-base do cargo efetivo ou emprego de que for ti tular agamento que lhe sera feito durante 06 (seis) meses . s e licenga para o trato de interessesg consecutivos, no caso d 1 particulareslou de suspensdo de contrato, e desde que o afas SN . > N, LEI N°3654 ‘ DE i €0 DE De2cmisiypE 1987 6 ento, a critér; ’ tam ’ iterio do titular do orgdo da Administracdo Di ente da entidade da Administracdo Indireta , de que trata o "Eaéfit: 2 11Cepga'0u a suspensao dg contrato, dera ser interrompi S€u 1lnciso II, deste artigo, nao po . mpida, e ndo prejudicard, no caso da licen ; ca, quanto ao Servidor estatutario, a licenca-prémio a que , se referem os artigos 128 a 133 do Estatuto dos Funcionarios Piblicos Civis do Estado de § - % : dezembro de 1977. ergipe Lei nQ 2.148, de 21 de : ) ‘§ 29 - Nao se aplicardo os beneficios deste a?tlgo aos Serv%dorgs da Administragdo Estadual Direta e In direta que estejam ilegalmente acumulando cargos, contrarian go i que a respeito dispSem as Constituicdes Federal e Esta ' ual. _ _ § 32 - A Secretaria de Estado da Administra ¢ao e as Diretorias ou Departamentos Administrativos das en tidades da Administracéo Estadual Indireta, tomardo, em con junto, as providéncias necessarias a perfeita aplicacdo des te artigo.
§ 42º- Os Orgaos e entidades da Administra cdo Estadual Direta e Indireta ndo poderdo, sob qualquer hi potese, admitir pessoal para suprir as vagas deixadas pelos servidores exonerados, dispensados ou que se afastarem de acordo com este artigo, respondendo os titulares ou os diri gentes dos mesmos Orgdos e entidades pelo ndao cumprimento do disposto neste paragrafo.
§ 50º- Este artigo estara revogado a partir ; do dia seguinte ao que completar 90 (noventa) dias da publi cacao desta Lei.
§ 62º- O disposto neste artigo nao revoga quaisquer dispositivos legais ora em vigor, apenas suspen dendo, durante a sua vigéncia, os que o contrariem. ;
Art. 15.
- A gratificacdo especial instituida nos termos do art. 12 da Lei n? 2.243, de 19 de dezembro de 1979, observadas as suas normas e gondlgoes_dg concessao, i | ca estendida aos servidores operativos, admlnlstratlvo§ ) i | técnicos e profissionais integrantes dos Grupos Espec1f1cos Ciéncias Sociais e Tecnologia, Instrumental, e Servigos Ge rais, do Plano de Cargos, Fungoes, Venc1megtqs e Salarios qo ; Pessoal Civil do Poder Executivo, em exXerclclo nas demais unidades internas da Secretaria de Estado da Fazendsy. RN ‘ '.. LEIl Ne°gosd DE J() —— U DEDezemuawo DE 1987 ;ofii dzspesas decorrentes da aplicacgao no Orcamento do Estado a das dotacgOes préprias consign@das e Legislativo, e para os Poderes Executivo, Judiciario do o Poder ExéCutPara et Tr}bunal de Contas do Estado, fican ceiro de 1988 1Vo autorizado a abrir, no exercicio finan =3 : OS creditos suplementares que se fizerem ne cessarios, até o limite de Cz$ 1.800.000.000,00 (hum bilhdo e oitocentos milhSes de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 17.
- Esta Lei = ; sua publicacio. entrara em vigor na data de ool 7y Art. 18 - Revogam-se as disposigOes em contra Aracaju, ‘Sg)de A&?f_*fihfiég de 1987; 1662 da Independéncia e 992 da Reptblicas AQ%%@%//:;RLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO J}Eé;é;gfisfiflfiéeég)Ro ha Francis Secretario de Estado Paulo Carvalho Viana Secretario de Estado da Agricultura José fiéz%:/Valada s Secretario de E&tado de Articulagado com os Municipios fl&figfllqjzf? Afgggtégdéasc' é%i; secrétario de Estpdo dg Ciencia e cno ia i | Joel Ribeirovda silveira gecretario de Estado da Cultura —~— bt LEI N.rc2654 DE O DEDe 2CmlaswODE 1987 Antonio Tifz Secretario de(Estad de Desenvolv1mento \to e Energia squita deiros Secrétario de Esta da Fazenda ( (/\' %\M/f‘7 er Barreto Goi Secretario de Est Venancio Fonseca Filho Secretario de Estado da Justica José Ca liveira Secretario de Est Planejamento Edney etano Secretario de E a Saude e Bem-Estar ando Ferreira de Matos Secretarlo de Estadg da Seguranga PUblica s Well ton da Mota ASs, T D —— g '

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