GOVERNO DE SERGIPE LEICOMPlEMEKTARr^ DE O? DE -ÍMLHO DE 2004
Altera os artigos 2 o , 5 o , 18 e 23, revoga o art. 24, e acrescenta os artigos 24-A e 26-A, da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O art. 2 o , alterado o inciso V; o art. 5 o , acrescido do parágrafo único; e o art. 18, alterado o inciso II e acrescido do parágrafo único, da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, passam a vigorar nos seguintes termos: "Art 2 o ....
unico
Art. 2.
O art. 23, alterados o "caput" e o parágrafo 8 o , e acrescido dos parágrafos 13, 14 e 15, da Lei Complementar n° ól, de ló de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 23. As atividades do profissional do Magistério Público Estadual são desenvolvidas em carga horária regular de 200 (duzentas) horas mensais.
§ 8ºa . Após abatidas as reduções e/ou deduções regulares, a carga horária efetiva de atividades do Magistério, se superior a 6 (seis) horas diárias, deve ser cumprida em, até, 2 (dois) turnos de trabalho.
§ 12º...
§ 13ºNa hipótese de existirem profissionais atuando no Magistério Público Estadual com carga horária mensal diversa da /estabelecida no "caput" deste artigo, os mesmos podem, a qualquer tempo, ter a referida carga ajustada à carga regular de 200 (duzentas) horas mensais, ou, ainda, optt(fpelatnanutenção da sua atual carga horária, tenda seus vencimentos estabelecidos proporcionalmente aos/valores íreferidos na Tabela de GOVERNO DE SERGIPE LEICOMPlEMEHTAflNV c DE OTimY^iMO DE 2004 Vencimento constante do Apêndice III desta Lei Complementar,
§ 14ºAtendida a necessidade e observada a conveniência da Rede Pública Estadual de Ensino, os profissionais do Magistério Público Estadual, com a sua anuência expressa ou por sua solicitação formal, podem ter a carga horária mensal inferior à carga regular de 200 (duzentas) horas, desde que, em decorrência da quantidade de horas, a respectiva remuneração mensal, calculada proporcionalmente aos valores referidos na Tabela de Vencimento constante do Apêndice III desta Lei Complementar, não seja inferior a RS 260,00 (duzentos e sessenta reais) ou outro valor maior que por Lei venha a ser estabelecido como novo limite mínimo.
§ 15ºApós 2 (dois) anos consecutivos com a mesma quantidade de horas, a carga horária mensal do profissional do Magistério Público Estadual, com a sua anuência expressa ou por sua solicitação formal, pode ser considerada permanente, mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação, não podendo ser reduzida a partir de então, salvo solicitação escrita do mesmo profissional"
Art. 3.
Fica revogado o art. 24 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, passando a constar da seguinte forma: "Art 24. (REVOGADO). § l°.(REVOGADO).
§ 2º. (REVOGADO)."
Art. 4.
Fica acrescentado o art 24-A à Lei Complementar n° 61 , de 16 de julho de 2001, com a seguinte-nedação: "Art 24-A - Affim de atender a necessidade excepcional de suprimento tié claros temporários da Rede Estadual de Ensino, a ^Secretaria de Estado da Educação pode convocar o prqmsiqÀal do Magistério Público GOVERNO DE SERGIPE lEICOMPlEMEPfTARM° % DE OS^JW^Jr^ ^O DE 2004 ^ ) Estadual para prestação de serviço extraordinário, nos termos da legislação pertinente."
Art. 5.
A Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, fica acrescida do artigo 26-A, nos seguintes termos: "Art 26-A. Observadas as reduções legais, os profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino, que possuírem carga horária ociosa, devem ter essa parte livre aproveitada pela Secretaria de Estado da Educação em outras atividades relacionadas à função, de forma a preencher toda a carga horária a que estão comprometidos com o Estado. § I o . As atividades de aproveitamento de carga horária ociosa devem ser definidas pela equipe diretiva de cada Unidade de Ensino, envolvendo, além de outras previstas no Apêndice I desta Lei Complementar:
IElaboração de plano individual de trabalho segundo proposta pedagógica da Unidade de Ensino, devendo apresentá-lo no prazo anualmente fixado pela Secretaria de Estado da Educação à equipe diretiva da Unidade ou Estabelecimento Escolar;
IIElaboração, em períodos reservados, de diagnóstico da situação escolar no tocante ao funcionamento da escola, sua proposta pedagógica e diretrizes curriculares, corpo discente, principais dificuldades e possíveis causas, entre outros aspectos, devendo o documento elaborado ser encaminhado, em data prevista, para a Secretariaáe Estado da Educação, a fim de viabilizar a consolidação! de^um panorama da Rede Estadual de Ensino, visando/ à adoção de medidas de correção dos eventuais prpblepnas defectados, e deforma a garantir a qualidade de ei GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° % DE 05" DEL4^ XMO DE 2004 // / — Elaboração de projetos voltados ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem nas Unidades Escolares em que atuem, visando ao planejamento e à propositura de medidas de superação dos problemas detectados no diagnóstico referido no inciso anterior, bem como favorecendo o estreitamento do contato de todas as instâncias envolvidas com a Educação Pública Estadual, estabelecendo-se um canal de informação, discussão e debates.
§ 2ºa . As atividades referidas no parágrafo I o deste artigo devem ser realizadas no ambiente escolar, na biblioteca ou em outro espaço reservado para essa finalidade, deforma a totalizar os percentuais previstos no art 23, §§ I o e 4 o , desta Lei Complementar "
Art. 6.
O Apêndice III da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, podendo haver reajuste, majoração, revisão ou alteração de seus valores por lei posterior, observada a legislação pertinente.
Art. 7.
Para efeito do disposto no inciso II do "caput" do art. 18 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com a redação dada nos termos do art. I o desta Lei Complementar, o número de vagas para o corrente ano de 2004 é o constante do Anexo II desta mesma Lei Complementar.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei Cpfr/plemendar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-^se a s disposições em contrário. fc GOVERNO DE SERGIPE UI COMPLEMENTAR N° % DE D r DE^f^^C? DE 2004 Aracaju, OS de e 116° da República. e 2004; 183° da Independência ALTERA/072004 A GOVERNO DE SERGIPE UI COMPLEMENTAR N° % OT DE ^LLétO DE 2004 DE "LEI COMPLEMENTAR N° 61 DE 16 DE JULHO DE 2001 PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APÊNDICE III PODER EXECUTIVO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGOS CARGA HORÁRIA: 200 HORAS - VALOR EM REAL ( R$ ) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1 o /AGOSTO/2004 QUADRO PERMANENTE CLASSES A B C D E F G H I J NÍVEI S I TS 331,00 332,65 334,31 335,99 337,67 339,35 341,05 342,76 344,47 MR 4,94 5,09 5,24 5,40 5,56 5,73 5,90 6,08 6,26 TOTAL 329,35 335,94 337,74 339,55 341,38 343,23 345,08 346,95 348,83 350,73 ri TS 573,75 576,62 579,50 582,40 585,31 588,24 591,18 594,13 597,11 MR 8,56 8,82 9,08 9,36 9,64 9,93 10,22 10,53 10,85 TOTAL 570,90 582,31 585,44 588,58 591,76 594,95 598,17 601,40 604,67 607,95 III TS 579,24 582,14 585,05 587,98 590,92 593,87 596,84 599,82 602,82 MR 8,65 8,90 9,17 9,45 9,73 10,02 10,32 10,63 10,95 TOTAL 576,36 587,89 591,05 594,22 597,42 600,65 603,89 607,16 610,46 613,77 IV TS 584,77 587,70 590,63 593,59 596,56 599,54 602,54 605,55 608,58 MR 8,73 8,99 9,26 9,54 9,82 10,12 10,42 10,74 11,06 TOTAL 581,86 593,50 596,69 599,89 603,12 606,38 609,66 612,96 616,28 619,63 QUADRO SUPLEMENTAR CLASSES A B C D E F G H I J NÍVEI S TS 331,00 332,65 334,31 335,99 337,67 339,35 341,05 342,76 344,47 MR 4,94 5,09 5,24 5,40 5,56 5,73 5,90 6,08 y 6,26 / TOTAL 329,35 335,94 337-^4- /339,5 5 / 341,38 f ,243,23 / 345,08 / 346,95 ( 348,83 X 350,73 TS 339,27 - ^ 340,97 N?42,67 3U4.39 346,11 347,84 /349,58 / 351,33 / 353,08 MR 5,06 5,22 5,37 5,53 5,70 5,87 6,05 6,23 6,41 TOTAL 337,58 344,34 346,18 348,04 349,92 351,81 353,71 355,62 357,55 359,50 TS 376,94 378,82 380,72 382,62 384,53 386,46 388,39 390,33 392,28 MR 5,63 5,79 5,97 6,15 6,33 6,52 6,72 6,92 7,13 TOTAL 375,06 382,57 384,62 386,69 388,77 390,87 392,98 395,11 397,25 399,41 TS 573,75 576,62 579,50 582,40 585,31 588,24 591,18 594,13 597,11 MR 8,56 8,82 9,08 9,36 9,64 9,93 10,22 10,53 10,85 TOTAL 570,90 582,31 585,44 588,58 591,76 594,95 598,17 601,40 604,67 607,95 GOVERNO DE SERGIPE UI COMPLEMENTAR N° % DE UT DE -LOLLW DE 2004 ANEX O II-Fls . 01/02 MAGISTÉRI O ESTADUAL VAGAS PARA PROMOÇÃO DE NÍVEL A NÍVEL PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA VAGAS PARA PROGESSÂO VERTICA L - NÍVE L A NÍVEL (FUNCIONAL^ NÍVEL A NÍVEL (FUNCIONAL QS/N-2 ou QS/N-3 para QP/N-II QP/N-I pará QP/N-II QP/N-II pará QP/N-III QP/N-III pará QP/N-IV TOTAL QUANTIDADE DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS PARA PROGRESSÃO VERTICAL - NÍVEL A NÍVEL (FUNCIONAL). PO R NÍVEL DE ENSINO NÍVEL DE ENSINO Educação Infantil Ensino Fundamental (I a a 4 a Série) / Ensino Fundamental / (5 a a 8 a Série) / Ensino Médio / l Educação Profissional Xj / TOTAL % QUANTIDADE ^J L 28 V r^ Ê 1 232 GOVERNO DE SERGIPE UI COMPLEMENTAR N° % D E OT BKJL^^O DE 2004 ANEX O II - Fls. 02/02 PEDAGOG O VAGAS PARA PROSSÃO VERTICAL - NÍVEL A NÍVEL (FUNCIONAL) NÍVEL A NÍVEL (FUNCIONAL QS/N-3 para QP/N-II QP/N-II para QP/N-III QP/N-III para QP/N-IV TOTAL QUANTIDADE QUADR O RESUMO VAGAS PARA PROMOÇÃO DE NÍVEL A NÍVEL NÍVEL A NÍVEL Professor de Educação Básica Pedagogo TOTAL QUANTIDADE Observações: 1. A progressão vertical do QS/N-4 do Quadro Suplementar para o QP/N-II do Quadro Permanente que não implique repercussão financeira deve ser concedida mediante requerimento e apresentação de comprovação de curso equivajerrte^ao de Licenciatura Plena, independentemente de vagas disponíveis. 2. O Poder Executivo deve estabelecer os conhecimento consideradas priottwias nan de nível a nível. critérios e as áreas de a concessão da promoção
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.