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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6381, de 1 de abril de 2008

Nº 6381/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Ç. $21 D E j j DE bAhPíco DE 2008 / Dispõe sobre a fixação de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) como menor valor de remuneração e de soldo, dos servidores estaduais civis e dos servidores militares, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento básico, um valor inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). § I o O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida, como regular, pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico, calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.

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Art. 2.
Para fins de remuneração, nenhum servidor militar - policial-militar ou bombeiro-militar, ativo ou inativo, da GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^38Á BE3J DE HA ^ DE 2008 / Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, deve ter como soldo um valor inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Art. 3.
O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2008. Aracaju, 3 i de cyv^oA^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. /BEtmiLDO CtífyGAS ( GOVERNADOR DO ESTADO, ÍCIO Teles Prado ytado.da Administração Nilúóti Wâsaimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Varbosa Secretá/io de Estado de Governo JRNC Dispõe032008

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