Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6381, de 1 de abril de 2008
Nº 6381/2008
GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Ç. $21 D E j j DE bAhPíco DE 2008 / Dispõe sobre a fixação de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) como menor valor de remuneração e de soldo, dos servidores estaduais civis e dos servidores militares, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento básico, um valor inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). § I o O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida, como regular, pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico, calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.
2