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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6574, de 30 de março de 2009

Nº 6574/2009

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Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento básico, um valor inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). § I o O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida, como regular, pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julh o de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico, calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.

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Art. 2.
Para fins de remuneração, nenhum servidor militar — policial-militar ou bombeiro-militar, ativo ou inativo, da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, deve ter como soldo um valor inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. C$W DE 3% DE MA^eo DE 2009
Art. 3.
O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de fevereiro de 2009. Aracaju, 2¥ de o^^o^ao de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR Da ESTADO Jorge/AWetwieles Prado Secretário àê^E^ado da Administração Clóvis Barbosa de Meli Secretário de Estado de Governo DISPOE0220Í19 SFAD

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