Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6133, de 4 de maio de 2007

Nº 6133/2007

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DE 03 DE hAQrO DE 2007

Dispõe sobre a fixação de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) como menor valor de remuneração e de soldo, dos servidores estaduais civis e dos servidores militares, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento básico, um valor inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). § I o . O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida, como regular, pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico, calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.

2

Art. 2.
Para fins de remuneração, nenhum servidor militar - policial-militar ou bombeiro-militar, ativo ou inativo, da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, deve ter como soldo um valor inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). 4^/ GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN ° €155 DE 03 DE fA hXQ DE 2007
Art. 3.
O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2007. Aracaju, 03 de o^^C-uo de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Teles Prado Secretário de^Estqdo da Administração Tbosü Clóvis Barbosa de Secretário/de Estado de Governo DISPÕE/052007

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.