Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6133, de 4 de maio de 2007
Nº 6133/2007
GOVERNO DE SERGIPE DE 03 DE hAQrO DE 2007
Dispõe sobre a fixação de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) como menor valor de remuneração e de soldo, dos servidores estaduais civis e dos servidores militares, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento básico, um valor inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). § I o . O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida, como regular, pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico, calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.
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