GOVERNO DE SERGIPE UI COMPLEMENTAR V JU DE^ l DE M$ro DE 2006
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, com referência a reestruturação de aspectos da Carreira do Magistério Público Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Ficam alterados e acrescentados dispositivos dos artigos 12, 13, 28 e 30, da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe), como reestruturação de aspectos da Carreira do Magistério Público Estadual, passando a vigorar nos seguintes termos: "Art 12....
2
Art. 13.
,...
IVNível IV: pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em curso de mestrado;
VNível V: pós-graduação, compatível com as^^ atribuições do cargo, obtida em curso de doutorado. GOVERNO DE SERGIPE UI COMPLEMENTAR VM DE ,26 DE /M4J-D DE 2006
Parágrafo único..." "Art 28. Os valores de vencimento, correspondentes, nas Classes, aos Níveis I, //, ///, IV e V, componentes do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, são fixados com os seguintes índices de escalonamento vertical, entre Níveis, em relação ao vencimento do Nível í da respectiva Classe: NÍVEL Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível V ÍNDICE 1,00 1,7334 1,850 2,000 2,150" "Art 30....
§ 1º- / - quando em regência de classe, atividade de turma ou no desempenho de atividade pedagógica em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, tem direito, após 01 (um) ano de exercício profissional, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, gozadas nos períodos de recesso escolar;
II...
§ 5º. Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, que, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, estiverem remanejados de sua função para atividades técnico-pedagógicas ou administrativas, desde que exercidas em Unidades Escolares f ^ da Rede Pública Estadual de Ensino, fazem jus, nas mesmasUíVy / GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N 8 ^ DE ,26 DE MAro DE 2006 condições, ao período de férias indicado no inciso I do § 2 o deste artigo.
§ 6º. Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Pedagogo que estiverem em exercício em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino fazem jus ao período de férias previsto no inciso Ido §2 o deste artigo."
Art. 2.
O Apêndice III da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001, com a redação atual dada pelo Anexo Único da Lei Complementar n.° 106, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, em decorrência da reestruturação de aspectos da Carreira do Magistério Público Estadual, de que trata o seu art. I o , podendo ser modificado ou alterado por lei posterior, observada a legislação pertinente.
Art. 3.
Os Profissionais do Magistério, ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo, que estiverem no Nível IV do respectivo Quadro Permanente, e que, até a data desta Lei Complementar tenham concluído pós-graduação em curso de doutorado, devem ser automaticamente promovidos ao Nível V, na mesma Classe em que se encontrarem, ficando criadas as necessárias vagas para efeito do disposto no inciso II do art. 18 da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001, com a redação atual dada pelo art. I o da Lei Complementar n.° 96, de 05 de julho de 2004.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação e/ou execução desta Lei Complementar devem ser estabelecidas mediante atos do Governador do Estado ou do Secretário de Estado da Educação, observados, conforme o caso, os limites das respectivas competências legais.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2006.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. $ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR VdiL DE 2b DE A44ro DE 2006 Aracaju, 26 de fauáv de 2006; 185° da Independência e 118° da República. $ÜAÚA%yESTTLHO GOVERNADOR DO ESTADO Lindbergh Gbndim de Lucena Secretário de Estado da Educação ! Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração "4e Oliveira de Governo GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR ll°^ i DE ^ 6 DE M4irv DE 2006 ANEXO ÚNICO "LE I COMPLEMENTAR N° 61 DE 16 D E JULH O DE 2001 PLAN O DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APÊNDIC E n i PODER EXECUTIVO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGOS CARGA HORÁRIA. 200 HORAS - VALOR EM REAL ( R$ ) - VIGÊNCIA. A PARTIR DE 17MAIO/2006 QUADRO PERMANENTE CLASSES A B C D E F G H I J I TS 395,90 397,88 399,87 401,87 403,88 405,90 407,93 409,97 412,02 MR 5,91 6,09 6,27 6,46 6,65 6,85 7,06 7,27 7,48 TOTAL 393,93 401,81 403,97 406,14 408,32 410,53 412,75 414,98 417,23 419,50 II TS 686,25 689,69 693,13 696,60 700,08 703,58 707,10 710,64 714,19 MR 10,24 10,55 10,86 11,19 11,53 11,87 12,23 12,60 12,97 TOTAL 682,84 696,50 700,24 704,00 707,79 711,61 715,46 719,33 723,23 727,16 N t V E . I S in TS 732,41 736,08 739,76 743,46 747,17 750,91 754,66 758,44 762,23 MR 10,93 11,26 11,59 11,94 12,30 12,67 13,05 13,45 13,85 TOTAL 728,77 743,35 747,34 751,35 755,40 759,47 763,58 767,72 771,88 776,07 IV TS 791,80 795,76 799,74 803,74 807,75 811,79 815,85 819,93 824,03 MR 11,82 12,17 12,53 12,91 13,30 13,70 14,11 14,54 14,97 TOTAL 787,86 803,62 807,93 812,27 816,65 821,05 825,49 829,96 834,47 839,00 V TS 851,18 868,21 885,96 904,49 923,84 944,05 965,19 987,30 1.010,45 MR 12,70 13,35 14,03 14,75 15,52 16,34 17,20 18,13 19,10 TOTAL 846,95 863,89 881,56 899,99 919,24 939,35 960,38 982,39 1.005,42 1.029,55 QUADRO SUPLEMENTAR CLASSES A B C D E F G H I J TS 395,90 397,88 399,87 401,87 403,88 405,90 407,93 409,97 412,02 MR 5,91 6,09 6,27 6,46 6,65 6,85 7,06 7,27 7,48 TOTAL 393,93 401,81 403,97 406,14 408,32 410,53 412,75 414,98 417,23 419.50 N I V TS 405,81 407,84 409,88 411,93 413,99 416,06 418,14 420,23 422,33 MR 6,06 6,24 6,42 6,62 6,82 7,02 7,23 7,45 7,67 TOTAL 403,79 411,87 414,08 416,30 418,54 420,80 423,08 425,37 427,68 430,00 E T S TS 450,86 453,12 455,38 457,66 459,95 462,25 464,56 466,88 469,22 MR 6,73 6,93 7,14 7,35 7,57 7,80 8,03 8,28 8,52 TOTAL 448,62 457,59 460,05 462,52 465,01 467,52 470,05 472,59 475,16 477,74 TS 686,25 689,69 693,13 696,60 700,08 703,58 707,10 710,64 714,19 MR 10,24 10,55 10,86 11,19 11,53 11,87 12,23 12,60 12,97 TOTAL 682,84 696,50 700,24 704,00 707,79 711,61 715,46 719,33 723,23 727,16
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