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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5869, de 25 de abril de 2006

Nº 5869/2006

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GOVERNO DE SERGIPE DE âk DE ftSRJL DE 2006

Dispõe sobre a fixação de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) como menor valor de vencimento básico e de soldo, dos servidores estaduais civis e dos servidores militares, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil efetivo, ativo ou inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter como vencimento básico um valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). § I o . O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida como regular pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar n° 61 , de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.

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Art. 2.
Para fins de remuneração, nenhum servidor militar - policial-militar ou bombeiro-militar, ativo ou inativo, d Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, deve ter com, soldo um valor inferior aR $ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Art. 3.
O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE DE âk DE $BdtJL DE 2006
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2006.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^4 de abu$ de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. FILHO "OVERNA0OR DO ESTADO Marilene Souza Alves Secretária de Estado ifá Administração José Alves do ÍWascimento Secretório de Estada do Planejamento Juvêncio José, Secretário Oliveira ído de Governo DISPÕE/132006

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