Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5869, de 25 de abril de 2006
Nº 5869/2006
GOVERNO DE SERGIPE DE âk DE ftSRJL DE 2006
Dispõe sobre a fixação de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) como menor valor de vencimento básico e de soldo, dos servidores estaduais civis e dos servidores militares, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil efetivo, ativo ou inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter como vencimento básico um valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). § I o . O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida como regular pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar n° 61 , de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.
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