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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25403, de 10 de julho de 2008

Nº 25403/2008

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Art. 2.
A Comissão de que trata o art. I o deste Decreto, deve funcionar junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, com atribuição de propor e aplicar critérios para a progressão funcional dos Profissionais do Magistério Estadual e demais providências relativas ao assunto, de acordo com o art. 21 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, e com a Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004.

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED, Comissão Permanente de Gestão da Carreira do Magistério, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos, V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, e Considerando o disposto no art. 21, da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe; e Considerando por fim, a necessidade de se criar uma Comissão de Gestão da Carreira do Magistério, DECRETA : Art. I o Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED, Comissão Permanente de Gestão da Carreira do Magistério.

Art. 3.
A Comissão, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos Membros a seguir indicados, compreendendo 03 (três) representantes Titulares do Poder Executivo Estadual, indicados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, Procuradoria-Geral do Estado — PGE e pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, 03 (três) representantes Titulares do Conselho Estadual de Educação - CEE, e 03 v GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âÓ^05 DÉMODÉ SOLHO DE 2008 (três) representantes Titulares do Magistério Público Estadual, todos com igual número de Suplentes:
Irepresentantes do Poder Executivo Estadual:
a)Secretaria de Estado da Educação - SEED: Titular: Jorge Costa da Cruz Júnior, CPF n° 693.678.175-68; Suplente: Jânio de Carvalho Batista, CPF n° 149.930.315-72;
b)Secretaria de Estado da Administração - SEAD: Titular: Eliana Borges Melo, CPF n° 077.186.755-72; Suplente: Moisés Bispo dos Santos, CPF n° 060.392.865-04;
c)Procuradoria-Geral do Estado - PGE: Titular: Rita de Cássia Matheus dos Santos Silva, CPF n° 776.637.995-34; Suplente: Gervásio Fernandes de Serra Júnior, CPF n° 709.747.061-87.
IIrepresentantes do Conselho Estadual de Educação - CEE:
a)Titular: Marlene Alves Calumby, CPF n° 068.584.495-15; Suplente: Valda Souza Shimidt, CPF n° 051.471.235-04;
b)Titular: Sayonara Souza Schmidt Santos, CPF n° 436.713.655-87; Suplente: Ana Angélica Andrade Franco, CPF n° 127.018.655-53;
c)Titular: Simone Rocha Barreto do Nascimento, CPF n° 479.218.465-72; Suplente: Clotilde Vasconcelos Pereira, CPF n° 256.687.575- 87.
IIIrepresentantes do Magistério Público Estadual:
a)Titular: Joel de Almeida Santos, CPF n° 509.099.595-87; Suplente: Carlos Sérgio Lobão Araújo, CPF n° 574.719.675- 87;
b)Titular: Roberto Silva dos Santos, CPF n° 712.331.215-53; GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°Z$-.úOõ DEÍ0D E SUI HO DE 2008 Suplente: José Francisco Andrade dos Santos, CPF n° 609.443.155-34;
c)Titular: Janieire Tavares Miranda, CPF n° 662.269.615-20; Suplente: Ivonete Alves da Cruz, CPF n° 403.070.345-34.
Parágrafo únicoA Presidência da Comissão de que trata o art. I o deste Decreto deve ser exercida pelo representante indicado na alínea "a" do inciso I e secretariada pelo representante indicado na alínea "b" inciso II deste artigo, e na ausência ou impedimento dos mesmos pelos seus respectivos suplentes.
Art. 4.
A nomeação dos respectivos suplentes integrantes da referida Comissão poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Secretário de Estado da Educação que, no entanto, deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado de Governo pará que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para sua publicação.
Art. 5.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 a 189, da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, e, no que couber, o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007.
Parágrafo únicoO Adicional referido no "caput" deste artigo deve ser pago apenas ao Membro Titular da Comissão, cabendo pagar ao Membro Suplente somente em caso de convocação temporária para substituição, e apenas durante a substituição, tempo em que não pode ser pago ao Membro Titular substituído.
Art. 6.
As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação da referida Comissão, devem ser prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 7.
A Comissão Permanente de Gestão da Carreira do Magistério pode propor ao Secretário de Estado da Educação a expedição de atos complementares a este Decreto, visando a sua fiel execução. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãS^ DE J,O D E JUéL/i O D E 2008
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2008.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s 20.839, de 25 de julho de 2002, 22.132, de 29 de agosto de Aracaju, JÓ de JMMVO de 2008; 187° da Independ 119° da República. ^ ene ia e MARCELO DEDA CHAGAS GOmBWUlOK PÓ ESTADO fysé l$érnandesUe Lima Secretária oe Estado da Educação Jor, Secretáru Teles Prado r stado da Administração MárcIbLei$jf Procurador-Gen ClovisrBàrbosa de Secretário de Estado lo ^Governo CONST1TUT/042008

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