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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 126, de 28 de junho de 2006

Nº 126/2006

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR WÂ1Ç DE ^ Tm^$HSHC DE 2006

Altera o art. 18 da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Piano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O art. 18 da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, com alterações introduzidas pelo art. I o da Lei Complementar n.° 96, de 05 de julho de 2004, passa a vigorar nos seguintes termos: "Art 18.... / / — promoção de Nível a Nível, mediante a obtenção de titulação acadêmica exigida pelos Níveis da Carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da titulação e/ou habilitação exigida pelo nível objeto da promoção, observado, para esse nível, o número de vagas fixado anualmente em lei de iniciativa do Poder Executivo, de acordo com a necessidade da Rede Pública Estadual de Ensino. § I o . Os critérios de prioridades para preenchimento das vagas referidas no inciso II do "caput" deste artigo devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR WÍfy D E J$ DE J$M^UO DE 2006

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Art. 2.
Para o ano de 2006, o número de vagas para promoção de Nível a Nível, dos Profissionais do Magistério, fica estabelecido na forma do Anexo Único desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no inciso II, "in fine" do "caput" do art. 18 da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001, com alterações introduzidas pelo art. I o desta mesma Lei Complementar.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, vierem a ser necessárias para a execução ou aplicação desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Governador do Estado, ou, ainda, do Secretário de Estado da Educação, observadas, em todo caso, as respectivas competências.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2006.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Wlty DE tó XmJ^fSW DE 2006 Aracaju,^ de,—)^SLo de 2005; 185° da Independência e 118° da República. GOVERNADOR DO ESTADO Mar Ue ne Souza Alves Secretária de Estado da Administração Lindbergh Gondim de Lucena Secretário de Estadq da Educação Juvêncio José Páákps^Té Oliveira Secretário de Estado de Governo ALTERA/242006 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° AH: DE 21 DE $trsuo DE 2006 ANEXO ÚNICO CARREIRA DO MAGISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL VAGAS PARA PROMOÇÃ O DE NÍVEL A NÍVEL PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PEDAGOGO VAGAS PARA PROGRESSÃO VERTICAL - NÍVEL A NÍVEL (FUNCIONAL) NÍVEL DA CARREIRA Para o QP/N-II Para o QP/N-III Para o QP/N-IV Para o QP/N-V TOTAL QUANTIDADE /1973

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