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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6875, de 2 de março de 2010

Nº 6875/2010

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Dispõe sobre a fixação de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) como menor valor de remuneração dos servidores estaduais do Poder Executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento básico, um valor inferior a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). § I o O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida, como regular, pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico, calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.

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Art. 2.
O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, autárquica e Fundacional, cio Poder Executivo.^IA , . fi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 61?%T DE l° DE Mftf^ZO DE 2010
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2010. Aracaju, i - de ^i^u,e ^ de 2010; 189° da Independência e 122° da República. MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Alb Secretário de Es João And, Secretário Teles Prado da Administração ira da Silva adô Ma Fazenda Ição Bosco de Mendonça SecretarlÔ^tíc Estado dc Governa-.^ Dispõe0120IO-5lll Iniciativa do Poder Executivo

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