Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6875, de 2 de março de 2010
Nº 6875/2010
Dispõe sobre a fixação de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) como menor valor de remuneração dos servidores estaduais do Poder Executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento básico, um valor inferior a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). § I o O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida, como regular, pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico, calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.
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