Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9489, de 18 de julho de 2024

Nº 9489/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera o art. 2º da Lei nº 6.737, de 28 de outubro de 2009, para corrigir os valores pagos aos servidores requisitados pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 6.737, de 28 de outubro de 2009, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Lei nº 7.514, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O valor da gratificação de que trata o artigo 17 da Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003, devida aos servidores requisitados pelo Poder Judiciário que não ocupem cargo em comissão neste Poder, é de R$ 600,00 (seiscentos reais).”
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o art. 3º da Lei nº 7.514, de 26 de dezembro de 2012. Aracaju, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.