Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9489, de 18 de julho de 2024
Nº 9489/2024
Altera o art. 2º da Lei nº 6.737, de 28 de outubro de 2009, para corrigir os valores pagos aos servidores requisitados pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 6.737, de 28 de outubro de 2009, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Lei nº 7.514, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O valor da gratificação de que trata o artigo 17 da Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003, devida aos servidores requisitados pelo Poder Judiciário que não ocupem cargo em comissão neste Poder, é de R$ 600,00 (seiscentos reais).”
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o art. 3º da Lei nº 7.514, de 26 de dezembro de 2012. Aracaju, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2024.