GOVERNO DE SERGIPE LEIN° ^ DE 04 VEj)^?c?toWO DE 2001
Cria adicional de incentivo ao desempenho e à produção no Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o , Os servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, que estiverem no exercício de suas funções, exercendo, normalmente, o seu horário de trabalho, terão direito, como incentivo ao seu desempenho e à sua produção, a um adicional pelã sua efetiva atividade, em percentual definido entre 5% (cinco por cento) a 130% (cento e trinta por cento) do seu vencimento-base.
Art. 2.
O percentual do adicional de incentivo ao desempenho e à produção será estipulado de forma escalonada segundo disponibilidade de recursos do Poder Judiciário.
Art. 3.
Em qualquer hipótese, a despesa com o adicional de incentivo ao desempenho e à produção não poderá fazer ultrapassar o limite de gastos com pessoal, estabelecido na Lei de diretrizes orçamentárias, no exercício financeiro correspondente.
Art. 4.
O adicional de incentivo ao desempenho e à produção estabelecido nesta Lei não gerará direito adquirido, não se incorporará aos vencimentos e nem será levado em consideração para cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 5.
O Presidente do Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à concessão, fixação, suspensão e regulamentação do adicional instituído por esta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações m-A^r-;-^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN° ^ DE Of mj)fBentHLO DE 2001 Art. V. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 04 de d,%^L^ de 2001; 180° da Independência e li 3 o da República. ° ALBANO FRANCO GOVEStNADOMJyQ ESTADO ^ tarreto de Lima Se/tf-etá/ío de Estado da Justiça eAa Cidadania 4^mãífó^fyéha^b lecretário-Chefe da Casa Civil "T JRNC
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