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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6925, de 25 de maio de 2010

Nº 6925/2010

Art. 2.
A Diretoria de Comunicação passa a ser subordinada ao Secretário-Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.

Altera a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, transforma cargos em comissão e funções de confiança no Poder Judiciário, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, prevista na Lei n° 6.124, de 21 de março de 2007, e demais leis pertinentes, passa a funcionar com as alterações contidas nesta Lei.

Art. 3.
Fica extinta a Assessoria Militar do Tribunal de Justiça, permanecendo integrado à estrutura do Gabinete da Presidência o cargo em comissão de natureza especial de Assessor Militar, símbolo CCE-4, subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal.
Art. 4.
A Divisão de Acompanhamento Gerencial da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento passa a se denominar Divisão de Apoio Tecnológico, dirigida por portador de diploma de nível superior na área de tecnologia da informação, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-5.
Art. 5.
Ficam extintas as Secretarias de Apoio das Secretarias, dos Departamentos e das Diretorias do Tribunal de Justiça, permanecendo integrados à estrutura administrativa do Tribunal os respectivos cargos em comissão de natureza simples de Secretário de Apoio, símbolo CCS-2, que passam à denominação de Secretário de Apoio I, com o mesmo símbolo CCS-2.
Art. 6.
A Diretoria de Segurança da Presidência e o Memorial do Poder Judiciário passam a ser subordinados, respectivamente, às Secretarias de Planejamento e Administração e Judiciária do Tribunal de Justiça. Art. T O Departamento de Obras passa a ser subordinado à Secretaria de Planejamento e Administração do Tribunal de Justiça. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 63â? DEJMj DE MWO DE2010
Art. 8.
A Escola de Administração Judiciária passa a ser subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Planejamento e Administração do Tribunal de Justiça.
Art. 9.
O Centro Médico passa a ser subordinado diretamente à Secretaria de Planejamento e Administração do Tribunal de Justiça.
Art. 10.
Ficam criados, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, os seguintes órgãos:
IDivisão de Perícias Contábeis, na estrutura da Coordenadoria de Perícias Judiciais, órgão da Secretaria Judiciária;
IIDivisão de Áudio e Vídeo, na estrutura da Diretoria de Atendimento ao Usuário, órgão da Secretaria de Tecnologia da Informação;
IIISetores de Gestão Operacional, de Gestão Financeira e de Gestão de Pessoal, na estrutura da Divisão de Acompanhamento de Gestão, órgão do Departamento de Controle Interno;
IVSetor de Fisioterapia, na estrutura do Centro Médico, órgão da Secretaria de Planejamento e Administração;
VSetores de Administração e de Informática da Central de Mandados da Grande Aracaju, órgão da Corregedoria-Geral de Justiça. § I o . Os respectivos cargos de direção dos órgãos criados pelos incisos 1 a IV deste artigo constam da Situação Nova resultante das transformações operadas na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º. Não se aplica o requisito de vínculo efetivo, previsto no inciso VI do artigo 13 da Lei n° 6.124, de 21 de março de 2007, aos Chefes dos Setores que integram as estruturas do Centro Médico.
Art. 11.
A Divisão de Perícias da Coordenadoria de Perícias Judicias, órgão da Secretaria Judiciária, passa a se denominar Divisão de Perícias Médicas, dirigida por portador de nível superior na respectiva área de atuação, ocupante de cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão, símbolo CCE-5.
Art. 12.
Núcleo de Informática do Fórum Gumersindo Bessa passa a se denominar Setor de Tecnologia da Informação do Fórum Gumersindo Bessa. $ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- Sá $° DEÍ^DE Mf)lO DE2010
Art. 13.
Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, símbolo NS-A, e 15 (quinze) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, símbolo NM-A, destinados à área de tecnologia da informação do Tribunal de Justiça.
Art. 14.
A Assessoria Técnica da Vice-presidência do Tribunal de Justiça passa a se denominar Assessoria Jurídica da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, dirigida por Assessor Jurídico, Bacharel em Direito ocupante de cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-2.
Art. 15.
A Assessoria Jurídica da Corregedoria-Geral da Justiça fica desmembrada em dois órgãos, denominados Assessoria Judicial e Assessoria Extrajudicial, dirigidos pelos Assessores Jurídicos da Corregedoria-Geral, Bacharéis em Direito ocupantes de cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-2.
Art. 16.
A Subsecretária de Administração da Secretaria-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça fica transformada em Divisão de Apoio Judicial, órgão integrante do Gabinete do Corregedor-Geral, dirigido por Bacharel em Direito, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-5.
Art. 17.
A Subsecretária de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça passa a se denominar Coordenadoria de Tecnologia da Informação, diretamente subordinada ao Corregedor-Geral e dirigida por portador de nível superior na respectiva área de atuação, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-4.
Art. 18.
Fica extinta a Subsecretária de Comunicação da Secretaria-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça e transformado o respectivo cargo de direção, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 19.
Gabinete do Corregedor-Geral é dirigido pelo Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça, ocupante de cargo em comissão de natureza simples, símbolo CCS-O.
Art. 20.
Gabinete dos Juízes Corregedores da Corregedoria-Geral de Justiça é dirigido pelo Chefe de Gabinete dos Juízes Corregedores, ocupante de cargo em comissão de natureza simples, símbolo CCS-O.
Art. 21.
valor da gratificação de que trata o artigo 2 o da Lei n° 6.737, de 28 de outubro de 2009, poderá ser aumentado até o triplo em se tratando de médico, odontólogo ou fisioterapeuta com exercício na Coordenadoria de Perícias Judiciais ou no Centro Médico do Tribunal de Justiça, conforme dispuser Ato da í) Presidência do Tribunal de Justiça. -^ - íwi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Ç3àf DE^DE M^lO DE2010
Art. 22.
Ficam transformados cargos em comissão e funções de confiança, integrantes do Quadro do Poder Judiciário, conforme o Anexo I desta Lei. § I o Os servidores ocupantes, na data de vigência desta Lei, das Funções de Confiança de Técnico Executor de Mandados, símbolo FCE-06, extintas por transformação na forma do "caput" deste artigo, permanecerão no exercício das atividades de avaliação e execução de mandados enquanto não houver designação em contrário, motivada por indicação da autoridade competente.
§ 2ºO cargo de Consultor Técnico, símbolo CCE-2, é privativo de portador de diploma de nível superior em Direito, Tecnologia da Informação, Matemática, Economia, Estatística ou Administração.
§ 3ºOs cargos em comissão e funções de confiança que integram a estrutura administrativa vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, à Vicepresidência e à Corregedoria-Geral da Justiça são os contidos no Anexo Ii desta Lei, excluídos os diretamente vinculados aos fóruns, tais como supervisores de fórum, coordenadores de recepção, coordenadores de centrais de mandados do interior, assessores de juiz e supervisores do Juizado Expresso e da Central de Conciliação.
Art. 23.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa (GAE), no valor mensal de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), devida exclusivamente aos servidores designados para as atividades externas de avaliação e execução de mandados. § I o A Gratificação de Atividade Externa (GAE) não é devida aos oficiais de justiça e avaliadores da capital, ocupantes de cargos integrantes do Quadro em Extinção nos termos do artigo 8 o , § I o , da Lei Complementar n° 89, de 30 de outubro de 2003, salvo se exercido o direito de opção previsto no § 3 o do referido artigo.
§ 2ºA Gratificação de Atividade Externa (GAE) não é incorporável a vencimento, remuneração, vantagem, provento ou pensão e estará sujeita à revisão geral anual.
Art. 24.
Pelo menos metade dos cargos de provimento em comissão será ocupada por servidores de carreira, conforme regulamentado em Resolução do Tribunal de Justiça. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. CSíC DEJ^ DE Mf) J O DE 2010
Art. 25.
coordenador de recepção e o coordenador de central de mandados de comarca do interior, onde houver, são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz diretor do fórum.
Art. 26.
s honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário a peritos, tradutores e intérpretes, em causas onde for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, são fixados em R$ 100,00 (cem reais), no mínimo, e R$ 3.000,00 (três mil reais), no máximo, segundo parâmetros e critérios definidos em Resolução do Tribunal de Justiça, sendo os valores atualizados por Ato de seu Presidente, conforme índices oficiais de correção monetária. Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos do Poder Executivo e com Municípios, com o objetivo de garantir a realização de perícias judiciais em tempo razoável nos processos em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Art. 27.
As atribuições dos órgãos, dos cargos em comissão e funções de confiança previstos nesta Lei serão objeto do Regulamento Geral previsto no § T do artigo I o da Lei n° 6.124, de 21 de março de 2007. Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal de Justiça editará novo Regulamento Geral no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei.
Art. 28.
s quantitativos de servidores das áreas judiciária, administrativa e de apoio especializado do Poder Judiciário devem ser fixados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça com base em critérios objetivos vinculados à demanda processual, às competências, às atribuições, ao volume e à complexidade dos serviços dos diferentes órgãos judiciais e administrativos, de maneira a distribuir a força de trabalho do Quadro de Pessoal da forma mais equilibrada e eficiente possível, com primazia da área judiciária sobre as demais, denominadas administrativa e de apoio especializado. § I o Compreende-se por área judiciária a que seja diretamente responsável pelo impulso oficial e pela tramitação de processos de natureza jurisdicional.
§ 2ºPelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário deve estar lotado nas áreas judiciárias e de apoio especializado.
§ 3ºO quantitativo de servidores efetivos da Vice-presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura serão definidos por ato da Presidência do Tribun^ ouvidos os dirigentes daqueles órgãos, ^^A GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6, W ^ DEiZ$DE Mf) JÓ DE2010
Art. 29.
provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 30.
Salvo disposição em contrário, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça editar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 31.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 32.
Esta lei entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.
Art. 33.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ ó de Q^^JOJUO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. A . A MARCELO DEDA CHAGAS GO VERNADOR DO ESTADO eles Prado o da Administração Secretário de Est de Figueiredo li Justiça e da Cidadania João Bosco de Mei Secretário de^stadode Governo JRNC. Iniciativa do Tribunal de Justiça Aitera0620I0 TJ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.3lf DEâ^jDE MQIO DE2010 ANEXO 1-Fls. 01/02 QUADRO 1 - SITUAÇÃO ANTERIOR Cargo/Função Consultor Jurídico Consultor Técnico de Informática Coordenador de Perícia Contábil Função de Confiança Especial Secretário da Turma Recursal Criminal Supervisor Técnico do Núcleo de informática do Forum Gumersmdo Bessa Chefe do Núcleo de informática do Fórum Gumersmdo Bessa Supervisor de Serviço Secretário Encarregado de Serviço Encarregado de Serviço Secretário Secretário 1V Secretário VI Auxiliar de Divisão Auxiliar de Divisão 1 Auxiliar de Divisão II Auxiliar de Divisão 111 Auxiliar de Divisão IV Auxiliar de Divisão V Auxiliar de Divisão VI Auxiliar de Divisão VII Assistente de Gabinete Assessor Técnico da Presidência Médico Judiciário Assessor Técnico da Vice-Presidência Auxiliar da Vice-Presidência Auxiliar da Vice-Presidência VII Motorista da Vice-presidência Secretário II da Vice-presidência Encarregado de Serviço I da VicePresidência Chefe da Secretaria de Apoio Processual da CorregedoriaGeral da Justiça Sub-Secretano de Informática da Corregedona-Geral da Justiça Sub-Secretano de Administração da Corregedona-Geral da Justiça Sub-Secretano de Comunicação da Corregedona-Geral da Justiça Chefe de Gabinete dos Juízes Corregedores Oficial de Secretana da Corregedoria-Geral da Justiça Auxiliar da Corregedoria Auxiliar da Corregedoria 1 Auxiliar da Corregedona III Auxiliar da Corregedoria II Auxiliar da Corregedona IV Auxiliar da Corregedoria VII Executor de Mandados TOTAL Quantidade OI Símbolo CCE-02 CCE-02 FCE-06 FCE-05 CCS-l CCS-I CCS-0 CCS-5 FC-1 FC-1 FC-2 FC-2 FC-4 FC-6 CCS-0 CCS-l CCS-2 CCS-3 CCS-4 CCS-5 CCS-6 CCS-7 CCE-4 CCE-4 CCS-0 CCE-2 CCS-0 CCS-7 FCE-05 FC-2 FC-3 CCE-4 CCE-5 CCE-5 CCE-5 CCS-3 CCS-3 CCS-0 CCS-l CCS-2 CCS-2 CCS-4 CCS-7 FCE-06 Valor (R$) 743,71 234,48 234,48 179,35 128,88 89,50 l 079,30 935,03 935,03 179,35 138,01 935,03 743,71 TOTAL Total (R$) 743,71 234,48 179,35 538,05 128,88 1251,00 10026,16 l 035,45 19619,22 358,70 276,02 480.329,54 ,Z/ W GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6 3í jT DElJjDE MflJO DE 2010 ANEXO I - Fls. 02/02 QUADRO II - SITUAÇÃO NOVA Cargo Consultor Técnico Assessor Jurídico da VicePresidência Assessor da Presidência Coordenador Chefe de Divisão Chefe de Setor Assessor Administrativo I Assessor Administrativo II Chefe de Gabinete dos Juizes Corregedores Assessor de Juiz Supervisor de Fórum Secretário de Apoio 1 Secretário de Apoio II Assistente Jurídico Assistente Administrativo Técnico Judiciário TOTAL Quantidade O I Símbolo CCE-2 CCE-2 CCE-4 CCE-4 CCE-5 CCS-0 CCS-0 CCS-1 CCS-0 CCS-1 CCS-1 CCS-2 CCS-3 FCE-05 FC-1 NM-A Valor (R$) 9.809,61 6.625,23 6.625,23 2.640,06 2.021,28 2.640,06 1.253,27 1.240,28 234,48 1.488,14 TOTAL Total (R$) 29.428,83 14.521,08 36.383,04 53.364,73 8.681,96 6.565,44 111.610,50 469.838,00 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 69.2 ^ DE^DE MftJÜ DE 2010 ANEXO II QUADRO I PRESIDÊNCIA DENOMINAÇÃO Secretário Consultor Geral Consultor Consultor Técnico Chefe de Departamento Diretor Chefe do Arquivo Judiciário Assessor da Presidência Coordenador Assessor Militar Chefe de Divisão Chefe da Biblioteca Setorial - FGB Chefe de Setor Supervisor Palácio da Justiça/Anexo Administrativo Assessor Administrativo 1 Assessor Administrativo 11 Secretário de Apoio 1 Secretário de Apoio II Assistente Jurídico Chefe da Central de Mandados do V Grau Chefe da Central da Cidadania Assistente Administrativo SÍMBOLO CCE-I CCE-I CCE-2 CCE-2 CCE-2 CCE-3 CCE-3 CCE-4 CCE-4 CCE-4 CCE-5 CCS-0 CCS-0 CCS-0 CCS-0 CCS-I CCS-2 CCS-3 FCE-05 FCE-06 FCE-06 FC-I QUANTIDADE X QUADR O II VICE-PRESIDÊNCI A DENOMINAÇÃO Assessor Jurídico da Vice-Presidência Diretor de Divulgação Judiciaria Secretário da Vice-Presidência Assessor Administrativo 1 da Vice-Presidência Secretário de Apoio 11 da Vice-presidência Motorista da Vice-presidência Assistente Administrativo da Vice-Presidência SÍMBOLO CCE-2 CCE-3 CCE-4 CCS-0 CCS-3 FCE-05 FC-I QUANTIDADE l l QUADR O III CORREGEDORIA-CERA L DA JUSTIÇA DENOMINAÇÃO Secretário da CGJ Assessor Jurídico da CGJ Coordenador de Tecnologia da Informação da CGJ Chefe da Divisão de Apoio Judicial da CGJ Chefe da Central de Mandados da Grande Aracaiu Chefe de Gabinete dos Juízes Corregedores Chefe de Gabinete da CGJ Chefe do Setor de Informática da Central de Mandados da Grande Aracaiu Chefe do Setor de Administração da Central de Mandados da Grande Aracaiu Assessor Administrativo l da CGJ Assessor Administrativo II da CGJ Assessor de Juiz Secretário de Apoio 1 da CGJ Motorista da CGJ SÍMBOLO CCE-2 CCE-2 CCE-4 CCE-5 CCE-5 CCS-0 CCS-0 CCS-0 CCS-0 CCS-0 CCS-1 CCS-1 CCS-2 FCE-05 QUANTIDADE ! II í /^W

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