Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Seção V do Capítulo II do Título II e a Seção II do Capítulo IV do Título VI, ambas da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe). Aracaju, 7 f de JWílfco de 2009; 188° da Independência e 121 da República. U MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de^Figueiredo Secretário de Estada,da Justiça e da Cidadania JoVgeArau) Secretário ale Ê$tado de Governo JRNC Cna 03 TJ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°JGF DE JÍ DE SUI HO DE2009 ANEXO I LEI COMPLEMENTAR N° 88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ANEXO I CIRCUNSCRIÇÕESII a CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Carmópolis, Itaporanga D"Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Riachuelo e São Cristóvão;
II2 a CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Itabaianinha, Tobias Barreto e Umbaúba;
III3 a CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Lagarto, Poço Verde, Ribeirópolis e Simão Dias;
IV4 a CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Capela, Cedro de São João, Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba e Própria;
V5 a CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aquidabã, Canindé do São Francisco, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo, Porto da Folha e Gararu." ; % ^ 6. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i G 8 DEJ.¥DE JULHO DE2009 ANEXO II LEI COMPLEMENTAR N° 88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ANEXO II DIVISÃO JUDICIÁRIA
ICOMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1)Aracaju: 1.1) Vara Cíveis: I a a 22 a Varas; 1.2) Varas Criminais: I a a 1 I a Varas; 1.3) Varas Privativas de Assistência Judiciária: I a a T Varas; 1. 4) Juizados Especiais Cíveis: I a a 8 o Juizados; 1.5) Juizado Especial Criminal.
2)Canindé do São Francisco.
3)Estância: 3.1) Varas Cíveis: I a e 2 a Varas; 3.2) Vara Criminal; 3.3) Juizado Especial.
4)Itabaiana: 4.1) Varas Cíveis: I a e 2 a Varas; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°l€8 DEj?DE 7 UI HO DE2009 4.2) Varas Criminais: I a e 2 a Varas; 4.3) Juizado Especial.
5)Lagarto: 5.1) Varas Cíveis: I a e 2 a Varas; 5.2) Vara Criminal; 5.3) Juizado Especial.
6)Nossa Senhora do Socorro: 6.1) Varas Cíveis: I a e 2 a Varas Cíveis; 6.2) Varas Criminais: I a e 2 a Varas Criminais; 6.3) Varas Privativas de Assistência Judiciária: I a e 2 a Varas Privativas; 6.4) Juizados Especiais: I o e 2 o Juizados Especiais.
7)Propriá: 7.1) I a Vara: 7.1.1) Telha; 7.2) 2= Vara: 7.2.1) Amparo do São Francisco.
8)São Cristóvão: 8.1) Vara Cível; 8.2) Vara Criminal; 8.3) Vara Privativa de Assistência Judiciária; J "% , GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J C8 DEJ?DE 7ÜIH0 DE2Õ09 8.4) Juizado Especial.
9)Tobias Barreto: 9.1) I a Vara; 9.2) 2 a Vara.
IICOMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1)Aquidabã: 1.1) Gracho Cardoso; 1.2) Malhada dos Bois.
2)Arauá: 2.1) Pedrinhas; 2.2) Riachão do Dantas.
3)Barra dos Coqueiros.
4)Boquim.
5)Campo do Brito: 5.1) Macambira; 5.2) São Domingos.
6)Capela: 6.1) Muribeca. ^N GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J 6 8 DEl^DE JUl tf O DE 2009 8.1) General Maynard; 8.2) Rosário do Catete.
9)Cedro de São João: 9.1) Japoatã; 9.2) São Francisco.
10)Cristinápolis: 10.1) Tomar do Geru.
11)Frei Paulo: 11.1) Pinhão; 11.2) Pedra Mole.
12)Gararu: 12.1)Canhoba; 12.2) Itabi; 12.3) Nossa Senhora de Lourdes.
13)Itabaianinha.
14)Itaporanga: 14.1) Salgado.
15)Japaratuba: 15.1) Pirambu.
16)Laranjeiras: 16.1) Areia Branca. ^ ^^^, X"" GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J 6" 8 DEl^DE JÜltfO DE2009
17)Maruim: 17.1) Santo Amaro das Brotas.
18)Neópolis: 18.1) Santana do São Francisco.
19)Nossa Senhora das Dores: 19.1) Cumbe; 19.2) Siriri.
20)Nossa Senhora da Glória: 20.1) Feira Nova.
21)Pacatuba: 21.1) Brejo Grande; 21.2) Ilha das Flores.
22)Poço Verde.
23)Poço Redondo: 23.1) Monte Alegre de Sergipe.
24)Porto da Folha.
25)Riachuelo: 25.1) Divina Pastora; 25.2) Malhador; 25.3) Santa Rosa de Lima.
26)Ribeirópolis: Í, d GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°l^fr DEiy DE JUL HO DE2009 26.1) Moita Bonita; 26.2) Nossa Senhora Aparecida; 26.3) São Miguel do Aleixo.
27)Simão Dias.
28)Umbaúba: 28.1) Indiaroba; 28.2) Santa Luzia do Itanhy." GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J€8 DEJYDE -JULHO DE2009 ANEXO III LEI COMPLEMENTAR N° 88 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ANEXO III QUADRO DE COMPETÊNCIAS
1)compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (I a , 4 a , 7 a , 8 a , 9 a , 10 a , a , 13 a , 15 a e 21 a Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência, cartas precatórias, acidente de trabalho, assistência judiciária, e de qualquer outra Vara especializada.
2)compete às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju (2 a , 5 a e 6 Varas Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência das varas privativas de assistência judiciária, da infância e da juventude e de outras varas especializadas. 2.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas privativas de assistência judiciária.
3)compete às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3 a , 12 a , 18 a e 19 a Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas. ^, ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J^S DEJYDE JU^ffV DE2009
4)compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20 a e 22 a Vara Cível) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias conexos às execuções fiscais de competência da vara.
5)compete à 14 a Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara de Falências, Recuperação Judicial, Precatórias e Acidentes de Trabalho) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação judicial, concordatas, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlates, bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível, ressalvada a competência dos juizados especiais e de outras varas especializadas.
6)compete à 16 a Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
7)compete à 17 a Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude - Atos Infracionais) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de medidas sócio-educativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semiliberdade.
8)compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (I a , 2 a , 3 a e 9 a Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência das varas criminais especializadas ou dos juizados especiais.
9)compete à 4 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Vara de Entorpecentes, Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito) processar e julgar todas as causas penais relacionadas a crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência dos juizados especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas especializadas.
10)compete às Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5 a e 8 a Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados; A , J GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J € 8 DE JY DE 1 UI HO BE 2009
11)compete à Vara Militar (6 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju) exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência dos juizados especiais e de outras varas especializadas.
12)compete à Vara de Execuções Criminais (7 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da execução criminal nos termos da Lei de Execução Penal Nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Capital.
13)compete à 10 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas) promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito impostas pelas varas criminais e pelos juizados especiais criminais da Comarca de Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com a finalidade de execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, instituindo e supervisionando programas comunitários destinados a esses fins.
14)compete à 11 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Vara de Proteção a Grupos Vulneráveis) exercer as funções inerentes ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos da legislação federal de regência, bem como processar e julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente e o idoso, e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e as cartas de ordem de natureza criminal, ressalvada a competência dos juizados especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas especializadas.
15)compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (I o , 2 o , 3 o , 4 o , 5 o , T e 8 o Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a ^ tr? GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J € $ DE d j DE Jul t/0 DE 2009 competência do Juizado Especial de Trânsito e observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16)compete ao 6 o Juizado Especial Cível (Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Aracaju) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, que envolvam pedido de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, bem como cumprir as cartas precatórias de natureza cível expedidas por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados.
17)compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal previstas na legislação federal de regência, bem como cumprir as cartas precatórias de natureza criminal expedidas por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
18)compete às Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju celebrar casamento e processar e julgar o pedido de habilitação matrimonial e as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça. 18.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro ou área de competência territorial administrativa e observada a competência privativa relacionada ao beneficio da assistência judiciária gratuita.
19)compete às Varas Cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais. 19.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante yf( ^— GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J ç$ DE 2^ DE 1VLHO DE2009 outro foro e observada a competência das varas privativas de assistência judiciária. 19.2) Nas Comarcas de Estância, Itabaiana, Lagarto e Nossa Senhora do Socorro, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a)à I a Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b)à 2 a Vara Cível processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-educativas. 19.3) Nas Comarcas de Propriá e Tobias Barreto, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a)cabe à I a Vara processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b)cabe à 2 a Vara processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência. 19.4) é plena a competência de cada uma das varas da Comarca de Propriá sobre o respectivo distrito.
20)compete às Varas Criminais do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os relativos a apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-educativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, da Vara Militar e da Vara de Execuções Criminais. ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 1 6 S DE í^f DE JUÁ,HO DE2009 20.1) nas Comarcas de Itabaiana e Nossa Senhora do Socorro, compete à 2 a Vara Criminal, preferencialmente, com compensação na distribuição, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais; 20.2) nas Comarcas de Propriá e Tobias Barreto, compete à 2 a Vara, preferencialmente, com compensação na distribuição, processar e julgar as causas relativas à competência especializada pará apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais. 20.2.1) é plena a competência de cada uma das varas da Comarca de Propriá sobre o respectivo distrito.
21)compete às Varas Privativas de Assistência Judiciária do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária, ressalvada a competência dos juizados especiais e observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça. 21.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro ou área de competência territorial administrativa e observada a competência privativa relacionada ao benefício da assistência judiciária gratuita.
22)os Juizados Especiais, cíveis, criminais e de violência doméstica contra a mulher, sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais da Capital, observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça." S%RL GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J 6" 8 DE df DE J UI HO DE 2009 ANEXO IV FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE DIRETOR DE SECRETARIA DIRETOR DE SECRETARIA Secretarias judiciais do Tribunal de Justiça Secretarias judiciais da Capital Secretarias judiciais das sedes de Comarcas de entrância final do interior Secretarias judiciais das sedes de comarcas de entrância inicial Secretarias judiciais de distritos judiciários SÍMBOLO FCE-01 FCE-02 FCE-03 FCE-04 FCE-05