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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28087, de 20 de outubro de 2011

Nº 28087/2011

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°à%-O$yDE./J DE OUTUb^O DE 2011

Regulamenta a Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe - CADIN ESTADUAL, e dá providências correlatas. EXERCÍCIO , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, DECRETA: CAPÍTUL O I D O CADIN ESTADUAL Art. I o Este Decreto regulamenta o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe - CADIN ESTADUAL, criado pela Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 2.
São passíveis de registro no CADIN ESTADUAL, as pessoas físicas e jurídicas que: não pagas, em relação ao Estado de Sergipe, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de^. Economia Mista ou empresas controladas pelo Estado; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â$,O$Y DE^3 DEÔUTUbf^O DE 2011
IInão tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
Art. 3.
As pessoas físicas ou jurídicas serão comunicadas sobre a inclusão no CADIN ESTADUAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, para que tenham a possibilidade de solucionar a pendência antes do término do prazo, pelos responsáveis indicados no art. 4 o deste Decreto. § I o A comunicação ao devedor será enviada para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito e conterá as seguintes informações:
Inúmero e data de expedição do Comunicado;
IIrazão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IIInomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais, dirigentes, diretores, sócios, gerentes e demais co-responsáveis das pessoas jurídicas de direito público ou privado de que trata o inciso II deste parágrafo;
IVnome e CPF da pessoa física inadimplente;
VCNPJ, razão social, endereço e telefone do credor;
VIpendência(s) e quantidade de pendências;
VIIendereço para a regularização da pendência.
VIIIinformação de que após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento, será procedida a inscrição no CADIN ESTADUAL.
§ 2ºa A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.
§ 3ºPara as receitas tributárias e não tributárias administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SET A/% a comunicação ^ que trata o § I o deste artigo, poderá ser feita nas seguintes formas: GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° ofK Oo? DE 15 DE OUTUE)ft O DE 2011
Ipor via postal, com Aviso de Recebimento;
IIpor meio eletrônico ou digital, com a comprovação do seu recebimento no domicílio tributário do responsável;
IIIpor servidor público, com Declaração de Recebimento - DR;
IVpor edital, se o devedor estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido;
§ 4ºO edital deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 5ºPara todos os efeitos legais, considera-se efetivada a comunicação:
Ise por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, ou por Declaração de Recebimento - DR:
a)na data de seu recebimento;
b)se a data for omitida, no dia da devolução do AR ou DR.
IIse por meio eletrônico, no dia em que o devedor efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação ou intimação;
IIIse por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.
§ 6ºPara efeito do disposto no inciso II do § 5 o deste artigo, a comunicação:
Iserá considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia nâo-útil.
IIA consulta a que se refere o inciso II do § 5 o deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar automaticamente realizada na data do término desse prazo. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°êl 08? DE 15 DE 0(/n/OR(9DE2011
§ 7ºA regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou entidade, no endereço indicado no Comunicado.
§ 8ºA unidade indicada no Comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização. CAPÍTUL O III DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO DO REGISTRO
Art. 4.
Exaurido o prazo de que trata o "caput" do art. 3 o deste Decreto, a inclusão no CADIN ESTADUAL, será efetuada pelas seguintes autoridades: í - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;
IIDirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;
IIIDiretor-Presidente, no caso de inadimplência relacionada à empresa pública ou sociedade de economia mista;
IVChefe do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual ou Tribunal de Contas do Estado. § I o A atribuição prevista neste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com o Estado de Sergipe, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºPara efeitos da inclusão de que trata este artigo devem constar no CADIN, as seguintes informações:
Irazão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IInomes e números de inscrição no CPF, dos representantes legais, dirigentes, diretores, sócios, gerentes e demais co-responsáveis das pessoas jurídicas de direito público ou privado de que trata o inciso I deste artigo; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^02 / DEj j DE OVTUbPiO DE 2011
IIInome e CPF da pessoa física;
IVdata da ciência da Comunicação;
Vdata da inclusão;
VICNPJ, razão social, endereço e telefone do órgão responsável pela inclusão;
VIImotivo da inclusão;
§ 3ºComprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
§ 4ºA inclusão no CADIN ESTADUAL, sem a expedição da comunicação de que trata o art. 3 o deste Decreto, ou a taita de baixa do registro, nos termos do § 3 o deste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 5ºA inclusão e exclusão serão efetuadas a partir do endereço www.fazenda.se.gov.br, por meio de senha específica em área de acesso restrito, na forma disciplinada por portaria da SEFAZ.
§ 6ºOs Poderes, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as Empresas controladas pelo Estado, manterão, facultando vistas aos devedores, registros detalhados e atualizados das pendências das pessoas físicas e jurídicas por eles inscritas no CADIN ESTADUAL. CAPÍTUL O ÍV DA SUSPENSÃO DO REGISTRO
Art. 5.
Será suspenso o registro do devedor no CADIN ESTADUAL, na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. § I o A suspensão do registro, por não acarretar a exclusão do CADIN ESTADUAL, implica na expedição de certidão positiva com efeito negativo. GOVERNO DE SERGIPE w DECRETO N°â$ 08 f BE 13 DE O(/%/8r?0 DE 2011
§ 2ºEnquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § I o do art. 8 o deste Decreto.
Art. 6.
A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo únicoSerá excluído do CADIN ESTADUAL, o devedor que regularizar as pendências que deram causa a sua inclusão no referido cadastro, nos termos do art. 2 o deste Decreto. CAPÍTUL O V D O ACESSO ÀS INFORMAÇÕE S REGISTRADAS Art. T Os dados constantes no CADIN ESTADUAL, podem ser consultados por meio do endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br. O acesso às informações detalhadas ficará restrito ao órgão responsável pela inclusão e ao órgão gestor. CAPÍTUL O VI DA OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA
Art. 8.
É obrigatória a consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado para:
Icelebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
IIrepasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
IIIconcessão de auxílios e subvenções;
IVconcessão de incentivos fiscais e financeiros. § I o Os órgãos de controle interno (Controladoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral do Estado) e a Superintendência-Geral de Compras Centralizadas, também são obrigados a consultar o CADIN. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° é$.Q8¥ DE 13 DE OVÍUd%O DE 2011
§ 2ºA existência de registro no CADIN ESTADUAL, constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos 1 a IV do "caput" deste artigo.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3 o do art.
Art. 9.
A inexistência de registro no CADI N ESTADUAL, não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos. CAPITUL O VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
A SEF A Z é a gestora do CADIN ESTADUAL, podendo celebrar convênios de compartilhamento das informações neste cadastro com outros entes federativos, cabendo-lhe expedir as normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 11.
A SEFAZ fica autorizada, mediante a celebração de convênio, a fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J-O de ^O^jJ^x5^ Q 2011^190° da Independência e 123° da República. JACKSO GO VER E REGULAMENTA/02220911 SEFAZ OLIVEIRA COSTA(^SEGOV

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