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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2778, de 28 de dezembro de 1989

Nº 2778/1989

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23 artigos

TÍTULO ONICO – DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA INCIDENCIA, DO FATO GERADOR E DA BASE DE CALCULO

Art. 19.
- Sdo instituidas as seguintes taxas es taduais: -
ITaxa de Poder de Policia, que tem co mo fato gerador o exercicio regular do poder de policia, in cidente sobre os casos especificados no Anexo I desta Lei;
IITaxa de Servico Publico, que tem como fato gerador a utilizagao, efetiva ou potencial, de servico publico especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto & sua disposicdo, nas hipoteses previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 29.
- Poder de Policia, para os fins desta Lei, é a atividade da administracdo publica que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstencao de fato, em razido do interesse concernente a seguranca, a protecdo ao meio ambiente, 3 con servacao da memoria artistiga e cultural, a higiene, 3 san de, a ordem, aos costumes, a discipliga da producgio e do mer cado, ao exercicio de atividades ecgnomicas dependentes de concessao ou autorizagao do poder publico, a tranquilidade ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais coletivos. e
Art. 32.
- O Servico Piblico, aquele prestado ao contribuinte ou posto a sua disposigao, de que trata o ol so II do art. 19 desta Lei, considera-se: L Bk R T a ¢ alll. BB iR G P s . mh -~ . TRITERLEN... P - ™ ‘-’ — LEI N-o3dits DE 1¥ DEDEzeEN®Ro DE 1989 2
Iutilizado pelo contribuinte:
a)efetivamente, quando por ele usufrui do a qualquer titulo;
b)potencialmente, quando,_sendo de. uti lizacdo compulsdria, seja posto a sua disposigao mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
IIespecifico, quando somente possa ser prestado pelo Estado e de utilizacao individual pelo contri buinte;
IIIdivisivel, por ser destacavel em uni dade autonoma.
Art. 49.
- As taxas serao calculadas mediante a conversdao dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei, expressos em quantidades de Bonus do Tesouro Nacional - BTN, considerado este o do més da ocorréncia do fato gerador, pa ra determinacdao do valor da respectiva taxa em moeda corren te. Paragrafo Gnico - Na hipotese em que outro in dexador venha a ser fixado pela legislagao competente, para efeito de atualizacdo monetaria, os valores expressos em BTN nos Anexos I e II desta Lei serdo substituidos por valo res expressos nesse outro indexador, mantida a equivaléncia monetaria.

CAPÍTULO II

DA NAO-INCIDENCIA

Art. 592.
- Nos termos das Constituigdes Federal e Estadual, nao se incluem no campo de incidéncia das taxas:
Io direito de petigcao aos Poderes’ P3O blicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
IIa obtencao de certiddes em reparti coes publicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situacoes de interesse pessoal;
IIIa expedigao de cedula de identidade individual para as pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 62.
- Sao também excluidas do campo de inci déncia das taxas estaduais, por 1sengao: =
Io registro de armas e a autorizacgiao de porte das mesmas, solicitados por autoridadet e servido res publicos em razdo do exercicio de suas fungoes; (oL - -~ LEI N-o23%9 DE 3 DEDEzZEMB.RODE 1989
IIa matricula em estabelecimento esta dual de ensino;
IIIa pratica de atos e expedigao de docu mentos relativos:
a)as finalidades escolares, militares ou eleitorais;
b)aos interesses dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como suas caixas beneficentes;
c)ao patrimdnio, a renda ou servicgos dos partidos politicos, inclusive suas fundacdes, das entida des sindicais dos trabalhadores, das instituicgoes de educa cdo e de assisténcia social, sem fins lucrativos: _ d) a inscricdo de servidores publicos da administracao direta e indireta em qualquer concurso publico promovido por entidade piblica estadual de qualquer dos po deres;
e)aos deficientes fisicos.
IVa expedicdo de carteira de saude;
Vos servigos culturais;
VIas pessoas juridicas de direito publico interno, bem como suas autarquias e fundacoes.

CAPÍTULO III

DO CONTRIBUINTE

Art. 72.
- Sao contribuintes:
IDa Taxa de Poder de Policia, os que estiverem sujeitos ao poder de policia estadual, nos casos e situagdes que incidir o tributo;
IIDa Taxa de Servigo Publlco, OsS que se utilizarem, efetiva ou potencialmente, do servigo publico so bre que incidir o tributo. =

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRACAO DAS TAXAS

SEÇÃO I

DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 892.
- As taxas de que trata esta Lei serio recolhidas as Exatorias Estaduais, ou a rede bancaria autorl zada, no local da prestacao do servigo, ij/flo exercicio do poder de pOllCla. Copn b b — i L. PiSs e - v PR P N . ot A SS— P R4 =l f ol LEIl N-°348 DE 98 DEDEzEM®RO DE 1989 Paragrafo Gnico - Quando ndo houver Exatoria Es tadual ou rede bancaria autorizada, as taxas serao rgcolh& das a 6rgdo ou entidade previamente determinada, atraves de convénio, pela Secretaria de Estado de Economia e Finangas.
Art. 92.
- Salvo os casos previstos nesta Lel as taxas serdo pagas antes da ocorréncia dos atos e fatos sO bre que incidirem.
Art. 10.
- A forma de recolhimento das taxas se ra estabelecida por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 11.
- Somente com o regular pagamento d? ta xa devida na forma desta Lei, o interessado podera habilitar -se, para os fins previstos, junto as reparticoes competen Ees.
Art. 12.
- Os valores das taxas, inclusive mul tas e/ou demais acréscimos legais, ndo recolhidos nos prazos fixados nesta Lei, serao inscritos na divida ativa, dentro de 30 dias contados a partir da data em que o contribuinte , notificado do lancamento, nao efetuar o pagamento do débito tributario respectivo.

SEÇÃO II

DAS INFRACOES E PENALIDADES

Art. 13.
- As infracoes adiante indicadas, i 1le gislacdao das taxas, sujeitam o contribuinte ou responsavel as penalidades constantes a seguir:
Ipraticar atos fraudulentos, em provei to do autor ou de outrem, tais como adulteracio, falsifica c3o e rasuras de documentos ou dados informativos, com a fi nalidade de evitar ou reduzir o pagamento do tributo: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do tributo; IT - falta de recolhimento do tributo no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, em todos os casos nado compreendidos no inciso I deste artigo multa equivalente a (uma) vez o valor do tributo;
IIIembarggarz dif%cultar ou impedir, por qualquer meio ou forma, a acao flscallzadgra: multa equiva jente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referéacia que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, ng& data da lavratura do auto de infracao; CjZ{ . S — L EIl N.°33i8 DE 98 DEDEzEMABRODE 1989 5
IVfaltas decorrentes do nao cumprimengo das exigéncias previstas na legislacgao, para as quals nao haja penalidade especifica indicada neste artigo: mul;a de Estado de Sergipe - VR/SE, na data da lavratura do auto de infracao.

SEÇÃO III

DOS ACRESCIMOS MORATORIOS

Art. 14.
- O pagamento espontaneo das taxas, fo ra dos prazos regulamente estabelecidos e antes de qualquer procedimento fiscal, ficara sujeito a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado monetariamente, se for o caso ’ até o limite de 50% (cinquenta por cento). Paragrafo Gnico - O débito tributdrio, inclusi ve o decorrente de multas, quando nao pago no prazo regula mente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o ca so, sera acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mes ou fracdo de més.

SEÇÃO IV

DA ATUALIZACAO MONETARIA

Art. 15.
- Os débitos fiscais, inclusive o decor rente de multas e/ou acréscimos legais, que ndo forem pagos no prazo regulamente estabelecido, tera seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depdsito do seu montante integral, de acordo com a legislagdo tributaria ine rente.

SEÇÃO V

DA FISCALIZACAO

Art. 16.
- A fiscalizacao das taxas compete aos funcionadrios do Fisco Estadual, no exercicio dos respectivos cargos.
Art. 17.
- S&o também responsaveis pela fiscalj zacdo das taxas, nos atos oficiais de que participarem: "
Ios membros do Poder Judiciirio, os escrivaes, tabelides e demals servidores ou serventuirios da Justica Estadual;
IIos membros da Junta Comercial e do M3 nistério Publico do Estado, bem como as autoridades e o dores da Administracdo Estadual Direta, autarquica e ol cional. . - ot ‘-n. L [} W . e I PR T iy Wil . “ - .h‘.—'—L LEIl N°Q118 DE 98 DEDEZEM® RO DE 1989 6
Parágrafo único- As autoridades e OS agentes referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a:
Iapresentar aos funcionarios do Fisco Estadual, para exame, livros, autos e quaisquer documentos que interessem a arrecadacao e fiscalizacao das taxasj;
IIexigir o comprovante de recolhimen to das taxas, antes do cumprimento das medidas ou atos sobre que incidir o tributo, sob pena de responsabilidade.
Art. 18.
- Verificada qualquer das infrag¢bes men cionadas no art. 13 desta Lei, o funcionario do Fisco Esta dual lavrara o auto correspondente. Paragrafo Gnico - Com a lavratura do auto de in fracao e respectiva ciéncia do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal, que observara, no gque cou ber, as normas processuais estabelecidas no art. 92 e seguin tes da Lei n@ 2.707, de 20 de marco de 1989, e normas com plementares.
Art. 19.
- No interesse da arrecadagado e da fis callzagao das taxas, os funciondrios do Fiscal Estadual pode rao efetuar diligéncias Junto a orgdos e entidades oficiais do Estado, inclusive cartoérios.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSICOES GERAIS

Art. 20.
- Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares a esta Lei, objetivando a sua perfeita e correta aplicacgao.
Art. 21.
- Sera restituido ao contribuinte o kBl buto pago indevidamente. Paragrafo tnico - O interessado requerera ao Se cretario de Estado de Economia e Financas a restituicao da taxa, instruindo o pedido com as provas documentais cabiveis
Art. 22.
- Esta Lei, depois de publicada, entra ra em vigor a partir de 12 de janeiro de 19990. -
Art. 23.
- Revogam-se as disposic¢des em contra rio. = Aracaju, LR de Cfl.fl%@w de 198 Independéncia e 1019 da Republica. ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO C:;/ e ASS. DE!8 DEDREZEMR@RoDE 1989 & Mesfuita/Medeiros Secretario de Estddo de Economia Andre Financas ! . )ha’éfi%%? g Secretario de Estado de Governo e LEIl N.Q94% DEQ € DEDErEMRRODE 1989 ANEXO I TAXA DE PODER DE POLICIA
ISEGURANCA PUBLICA 1. Alvara de licenca, semestral, para funcionamento de: = N~ O - Academia de lutas de qualquer natureza - Agéncia - Casa ou sinucas - Casa ou atraves lotérica ou semelhante ...... " Salao de Boliches, bilhares , ou semelhantes .....ccc00ceee. Salao de Jogos de habilidade , de maquinas ou aparelhos ele LEOnicos, Eletricos cssswnasnes snas 556 - Jogos permitidos em lei: 1.4.1 - 1.4.2 - - Casa de - Cinema Carteados em clube elegante .. Carteados em outro clube ..... diversdes ndo especificadas .. ------------------------------ - Clube ou sociedade recreativa: LoFed = 1.7.2 - - Bar: 1.9.1 - 1:9s2 = Blogante iissaine nons wEs wnesNE OUEFED sww smssmusneesas 0Ese @ s bar com musica ou danga ...... OUELO suwm on@n-5 6 Ee = s 0w s - Restaurante e similar: = TLanchonete :css eceeesees snseess . - Pousada - Pensao, - Motél: 2:8«L - 2:Fa2 = Restaurante, com musica ou dan CA eeeeoeas T I T T L . % OEETE, 5 505 5 5% i o0 0w o105 10108 806080 8006 categoria "uma estrela " categoria "duasestrelas" categoria "trés estrelas" categoria "quatro estrelas" . categoria "cinco estrelas" . até 10 apartamentos ou quartos, sem ar condicionado .......... com mais de 10 apartamentos oy quartos, sem ar condicigpnado.. VALOR BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's - . ——— LEI Nec2348 DE o¥ DE OEzeMBRO DE 1989 ANEXO I - Continuacao fls. 02 2.5.3 - até 10 apartamentos ou quartos, com ar condicionado ...a.ccase-- 35 2.5.4 - com mais de 10gpartamentos ou quartos, com ar condicionado ..40 2.6 - Agéncia ou servigo de seguranga ou v1gllan cia de créditos e transporte de numerario: 2.6.1 - empresa de segurancga bancaria com utilizacdo de veiculo blindado pa ra transporte de valores ou numera s 1 o R PR s ey R T L 72 2.6.2 - sistema de alarme com certificado de regularidade, por agéncia ban CRYVNE svmuwevunnmnsvassshesssesss e 2.6-3 = vigilancia armada s ssssnvsneeonns 2.6.4 - vigilancia desarmada ..cccccce-e 34 Empresa fornecedora, locadora ou instala dora de sistema de alarme ........cee... Deposito de combustiveis explosivos, pro dutos quimicos, inflamaveis e similares 15 Transporte de inflamaveis ou explosivos: 2.9.1 - para autonomo (por unidade trans POEEAAOYa) wussan cssos sue siesssas 10 2.9.2 - para empresa (por unidade +trans POELEAOra) cc conanosnanb v iscnwny b Pedreira: 3.0.1 - com equipamentos mecanicos..... 10 3.0.2 - sem equipamentos mecanicos .... 05 Firma de construcao de estradas, com utilizacdo de exploSivVOS.....ueeeeeenn. 10 Firma de atividades de mineracao ou demo licdo, com utilizacdo de explosivos ....20 Estabelecimento vendedor de veiculos au EOMOY OB« v v oo o0 ® wim o0 500000 N S 6580 e .20 Estabelecimento comercial que venda: 3,4.1 - armas € mMunicoes .......eeece... 05 3.4.2 - combustiveis ...iciiiiiinnennn.. 10 3.4.3 - combustiveis, em postos de gaso lina, por bomba ................ 05 3.4.4 - exXploSiVOS cecevrccncsnns R 3.4.5 - gases industriais .............. 15 3.4.6 - produtos abrasivos, causticos ’ inflamaveis, corrosivos ou agres 8ivoB i ee e R e W R R e e 10 3.4.7 - produtos plrotecnicos ......... ««15 Estabelecimento comercial que ve das alcodlicas: (/, BTN's BTN's BTN's BTN's p | i | | TN's i ’ “ i BTN's 1 BTN's ' BTN's BTN's ) BTN's BTN's BTN's BTN's g = BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's 1965. Atos Diversos: 2.0 - Servico Policial: 2.0.1 - policiamento em carater partlcu lar, por hora de servico e por policial empregados:.sssecses s 2.0.2 - em bancos e instituig¢des financeiras, por estabelecimento por hora servigo e por policial empregado...cceeceecaans RPN JRy 2.1 - Licenca anual para porte de arma: 2.1.0 - para entidade de seguranca ban caria (por cada porte) ....... 2.1.1 - para demais entidades (por cada L EIl N.r°2348 DE 3R DE dezem® RO DE 1989 W W www e ® & ‘& Y OYOYOY OYOY . N o LN | - Oficina peracao - Oficina peracao 3.8.1 = JuBe2 — ANEXO I - Cont. fls. 03 armazém, representante ou dis ELABTLAOE .« wwee s e siessnsscses mercadinho ou mercearia ..... supermercado ou semelbante ou importadora de: bebidas alcoolicas:
a)aguardente (média e grande INAUSEEIR) o ves ness sus owas
b)aguarderte (pequenos alam biques).......... 5w ) e B S
e)cervejas sssssas R
d)nao especificadas ........ ALMAS w s s wmsemee s s ssssmass s chumbo para GAEa wceessssssssa fogos de artificios sseseesss gases industriais .....c.ce000.. HUNICOES sonwwsnsivanossnsasen produtos explosivos, causti cos, agressivos, inflamaveis, abrasivos ou corrosivos...... para reparo, reforma ou recu de arma de fogo ...ceeeeennn para reparo, reforma ou recu de veiculos automotores: estabelecimento autorizado pe la FAbrios sscsnssnise oead oes estabelecimento nao autorizaOO 55 6 5 5 6 & 50 R B o e W e o - Centro comercial, shopping center e similar ® ®» o e o 8 o & & 8 o 5 85 0 8 5 55 ® s ¢ 0 0 0 0 00 0 Nota: Os produtos causticos, combustlvels, sivos ou inflamaveis s3o os constantes da tabela anexa ao Regulamento baixado Decreto Federal n9 55.649, r de janeiro BTN's BIN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's explo pelo de BTN's BTN's BTN's BTN's o ) A { | “, § . i ! " " ‘ T f ., W < LEIl N.°2448 DE &8 DE DEZEM&RoDE 1989 ANEXO I - Cont. fls. 04 2.1.2 - para defesa pessoal .....c.c00.- 20 BTN:S 2.1.3 - de caga ou de tiro ao a}vg .... 25 BTN's 2.2 - Autorizacdo para dirigir provisoria mente veiculo automotor em caso de perda ou extravio de documento, por 2.3 - Exumacao de cadaver .....cceecccaess ..... 50 BTN's 2.4 - Embalsamento de cadaver ....... EEETETE 26 BTN's 2.5 - Pericia, inclusive exame grafotecni co, a requerimento do interessado , - para fins particulares........... owwnww L3 BIN S
IISAUDE: 1. Alvara de licenca, semestral, para fun cionamento de: 1.0 - Empresa aplicadora de saneantes....... 1.1 - Farmacia, drogaria, casa de otica, casa de venda de artigos de uso médico ou dentario, depdsito de drograrias, ervanaria, laboratorio farmaceutico e congénere......c.ceeeea.. 1.2 - Estabelecimentos diversos, compreen dendo gabinetes de raio X e radiote rapia, instituto de beleza, gabinetes de fisioterapia, consultorio ou ambulatorios médicos ou dentarios , e saunas, laboratorios de pesquisas 1' com analises clinicas (por estabele gy CiMento) s ss swawsm anm a5 58858 w e e e o e 40 BTN's 1.3 - Clinica, hospital ou assemelhado... 50 BTN's “fll.' LEI N°2448 DE 9% DE QEreMBRO DE 1989 ANEXO II TAXA DE SERVICO POBLICO
IADMINISTRACAO TRIBUTARIA Inscricdo no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE: Cadastramento, Recadastramento e Atualiza 1.0 1.1 1.2 cao Cadastral: 1.0.1 - Com emissao de carn€....... e 1.0.2 - Sem emissao de carn€........-. Suspensao, Reativacao e Baixa ....... dastral) ..eeveeneencecanasssnseacnne 2.0 - Extracao de Documento Fiscal Avulso.. .1 - Pedido de Parcelamento de débitos fis IT - OUTROS: CALS wmssomisissaens e B R e AR R R R 66 1l - Fornecimento de: 1.0 - Carteira de Identidade: 1.0.1 = 12 Vi wvreeeceaaaeens o & % 1.0.2 = 228 ViA +tveeeensannsennes Tt Laudo, incluindo pericia técnica: 1.1.1 - guando houver deslocamento:
a)no perimetro urbano ....... ¢
b)fora do perimetro urbano..... 1.1.2 - vistoria de veiculo ( para DETRAN de outra Unidade da Fe AEraca0) e v veeeeennrennnnnenn. 1.1.3 - vistoria Policial (POLINTER) 1.1.4 - vistoria Téecnica (IPT):
a)Pars PebouE «enesvavus MRS A
b)para transformagao de veiculo Documento de Arrecadacao: 1.2.1 - jogo de 12 (doze) documentos 1.2.2 - por documento avulso ....... Laudo e exame com carteira de motoris 3.1 - para categoria APRENDIZ ..... 3.2 - para categoria A ou B ....... .3.3 - para categoria Cou D ....... 3.4 - para renovacao de categoria A ou B 1.3.5 = para ou D w N VALOR BTN's BTN's BTN's BTN's BTN' BTN' BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's BTN'"s * BTN's BTN's & = LEIl N°aHig DE 48 DE DETEMBRO DE 1989 ANEXO II - Cont. fls. 02 2.0 = 2.10 - Alteracdo de Dados de Veiculos ou Inscricao em Concurso Publico: 2.0.1 - com exigéncia de ate o 19 grau 2 2.0.2 - com exigéncia de até o 22 grau 4 2.0.3 - com exigéncia de nivel superior 6 Inscricdo em cadastro de fornecedores.. 10 Expedicdo de 22 via de carteira de habi litacdo de condutor de veiculos automoLER o s 5 S8 SR b ahbat GhaEsE s EEPRbbBEEANE DY 4 Rebocamento de veiculos (por unidade) : 2.3.1 - no perimetro urbano ..-..ccccce= 3 2.3.2 - fora do perimetro urbano, além do valor constante do subitem 2.3.1 anterior, por KM ...s0cce 0,5 Deposito de veiculos automotores apreen d1dos (por dalassssssosenssmes s s m s 0,5 Arquivamento na Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, de: 2.5.1 - Contrato ou Distrato Social ..... 9 2+5.2 = abertura de Filigdl .osvsascwsasss:s 9 2:65:3 = BEA avenvuvsnnsonswsnsnsswhs sense 9 2.5.4 - alteracaoc contratual ....c.oeeeace 6 2.5.5 - outro documento nao especificado. 2 Registro ou Cancelamento na JUCESE: 2.6.1 - de firma individual .......c... wu 6y 5 2.6.2 = de Erx¥ma GoletiVa .vwweess s es s 9 Autenticagao pela JUCESE: 2.7.1 - livro mercantil (por livro) ..... 2 2.7.2 - bloco até 500 fichas ou notas.... 2 2.7.3 - notas, documentos, (por via)..... 1 Exame Bromatologico: 2.8.1 - em géneros alimenticios, pereci - veis tais como bacalhau, peixe se co, salmorado ou frigorificado , crustaceos, charque e similares por 100 (cem) quilogramas ou Fraga0) vosonvwanenmessssnsssess s x Ly B 2.8.2 - em matérias primas para industria alimenticia, por exam€........... 1,5 Emplacamento de Veiculo: 2.9.1 - 19 emplacamento......ceevveea... .« 8 2.9.2 - mudanca de placa ..cceevenccccnn. 8 2.9.3 - transferéncia de veiculo de outro BStad0 sememmmnenssesesssssss <% B0 proprietario: CZ}/(Eik—— BTN's BTN's BTN's BTN's BTN's sl . e R . o ORI e e, TR0 - F—— #, = ) il e - ‘-—l P Y e -+ «A LEI N-°2¥4g DE 38 DEOEZEMBRO DE 1989 : ANEXO II - Cont. fls. 03 - 2x10xs1 = mudancs 48 TOL sicincusspvvagamaEa 4 BTN:S 2.10.2 - outra alteracao ....cesevaanecsse 4 BTN's ‘ot 2:11 -~ Fornecimento de 24 via 40 CRV .eswsaunoces 4 BTN's - I N v L S

/ . == # | = > e L EIl N~r3i48 DEQY DEbDEzeM®aRo DE 1989

Institui Taxas estaduais e da ou tras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 4

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