São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42696, de 23 de dezembro de 1997
Nº 42696/1997
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A politica de fomento ao desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, para atender aos objetivos e diretrizes previstos na Lei n.° 9.363, de 23 de julho de 1996, será formulada, coordenada e implementada nos termos deste decreto por intermédio dos instrumentos criados pelo artigo 2.° da referida lei, quais sejam:
I - Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES;
III - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
IV - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC.
Artigo 2.º - O Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social tem a finalidade de:
I - ampliar a oferta de empregos industriais e agroindustriais no Estado, contribuindo com a melhora das condições de trabalho, qualificação profissional, estabilidade de emprego e qualidade de vida;
II - promover melhor distribuição regional das atividades industriais e agroindustriais no Estado;
III - dar apoio financeiro a novos empreendimentos ou a ampliação dos existentes, dos quais resultem oferta de novos empregos e geração de receitas adicionais, com especial ênfase ao apoio de projetos de micro, pequenas e médias empresas;
IV - estimular a adoção e o aprimoramento de técnicas gerenciais, de tecnologias industriais atualizadas e de controle da qualidade dos produtos;
V - contribuir para a correção das situações de danos e agressões ao meio ambiente, aplicando critérios rigorosos no exame de projetos apresentados;
VI - alocar recursos orçamentários ao FIDES e ao FIDEC, conforme previsto na Seção IV deste decreto.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES será integrado pelos seguintes membros:
I - o Governador do Estado, que será seu Presidente;
II - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será seu Vice-Presidente;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário do Meio Ambiente;
V - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VI - o Secretário de Economia e Planejamento;
VII - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
VIII - o Diretor Presidente do Agente Financeiro;
IX - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
X - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado e São Paulo - FAESP;
XI - o Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;
XII - um representante da classe trabalhadora, desde que presidente de uma entidade sindical.
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Artigo 7.º - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I) elaborar demonstrativos periódicos da situação individual dos projetos aprovados pelo CEDES;
- A Secretaria Executiva poderá propor minutas de convênios ou contratos, além do previsto no inciso I, alínea "g" deste artigo, para prestação de serviços a ela inerentes.
Artigo 8.º - Ao Secretário Executivo compete:
Artigo 10 . - O Comitê Executivo de Crédito terá as seguintes atribuições:
III analisar e encaminhar por intermédio da Secretaria Executiva, para aprovação do CEDES, a prestação de contas dos recursos dos Fundos;
III pela complementação da rentabilidade se exigida pelos participantes dos Fundos;
Artigo 12 . - Constituirão recursos dos Fundos:
Artigo 15 . - Os recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social FIDES, somente serão utilizados com a finalidade de concessão de financiamentos a empresas industriais e agroindustriais privadas, unicamente para investimentos oriundos da compra de bens de ativo imobilizado, referentes a projetos que contribuam significativamente à criação de empregos e para a melhoria das condições de vida e de trabalho, devendo atender os requisitos determinados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CEDES e relacionados aos seguintes aspectos:
Artigo 16 . - Os recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico FIDEC somente serão utilizados com a finalidade de concessão de financiamentos a empresas industriais e agroindustriais privadas, unicamente para investimentos oriundos da compra de bens de ativo imobilizado, referentes a projetos que contribuam significativamente à criação de receitas para o desenvolvimento econômico e tecnológico local ou regional, devendo atender os requisitos determinados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e relacionados aos seguintes aspectos:
Artigo 17 . - A solicitação de financiamento deverá ser apresentada na forma a ser definida pela Secretaria Executiva e pelo Agente Financeiro e observará o seguinte:
Artigo 23 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n.º 41.610, de 4 de março de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de dezembro de 1997.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.