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Decreto Estadual de São Paulo nº 42696, de 23 de dezembro de 1997

Nº 42696/1997

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A politica de fomento ao desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, para atender aos objetivos e diretrizes previstos na Lei n.° 9.363, de 23 de julho de 1996, será formulada, coordenada e implementada nos termos deste decreto por intermédio dos instrumentos criados pelo artigo 2.° da referida lei, quais sejam:

I - Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social;

II - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES;

III - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;

IV - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC.

Artigo 2.º - O Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social tem a finalidade de:

I - ampliar a oferta de empregos industriais e agroindustriais no Estado, contribuindo com a melhora das condições de trabalho, qualificação profissional, estabilidade de emprego e qualidade de vida;

II - promover melhor distribuição regional das atividades industriais e agroindustriais no Estado;

III - dar apoio financeiro a novos empreendimentos ou a ampliação dos existentes, dos quais resultem oferta de novos empregos e geração de receitas adicionais, com especial ênfase ao apoio de projetos de micro, pequenas e médias empresas;

IV - estimular a adoção e o aprimoramento de técnicas gerenciais, de tecnologias industriais atualizadas e de controle da qualidade dos produtos;

V - contribuir para a correção das situações de danos e agressões ao meio ambiente, aplicando critérios rigorosos no exame de projetos apresentados;

VI - alocar recursos orçamentários ao FIDES e ao FIDEC, conforme previsto na Seção IV deste decreto.

Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES será integrado pelos seguintes membros:

I - o Governador do Estado, que será seu Presidente;

II - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será seu Vice-Presidente;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário do Meio Ambiente;

V - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VI - o Secretário de Economia e Planejamento;

VII - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

VIII - o Diretor Presidente do Agente Financeiro;

IX - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

X - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado e São Paulo - FAESP;

XI - o Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;

XII - um representante da classe trabalhadora, desde que presidente de uma entidade sindical.

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Art. 6.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES conta com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim afastados na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único- A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, também servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado, que se reportará ao Vice-Presidente do CEDES.

Artigo 7.º - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:

Ipor meio da área técnica:
a)propor as ordens do dia das reuniões do CEDES;
b)propor ao CEDES critérios para a ponderação dos requisitos para a aprovação dos projetos e consequente determinação dos montantes dos financiamentos, bem como dos prazos e condições correspondentes;
c)estabelecer contatos com outros órgãos e entidades;
d)receber e analisar as propostas de financiamento com recursos dos Fundos, instruindo adequadamente os pedidos formulados pelas empresas e propondo as deliberações do CEDES em cada caso;
e)assegurar a execução das deliberações do CEDES;
f)definir procedimentos, instruções e manuais acerca da apresentação e análise das propostas de financiamento;
g)propor minutas de convênios ou contratos a serem celebrados com a instituição financeira, que atuará como Agente Financeiro dos Fundos, para concessão e cobrança dos financiamentos aprovados pelo CEDES;
h)planejar e executar eficiente divulgação das diretrizes e dos objetivos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado junto a entidades de classe, prefeituras municipais, entidades representativas nas comunidades, instituições financeiras, bolsas de valores, organismo financeiros estatais ou multi-governamentais, universidades e órgãos de imprensa;
i)divulgar informações acerca das operações dos Fundos, observando a orientação do CEDES;
j)manter permanentemente atualizado, controle individual dos projetos aprovados pelo CEDES;

I) elaborar demonstrativos periódicos da situação individual dos projetos aprovados pelo CEDES;

m)editar mensalmente, demonstrativo geral da carteira de aplicações dos Fundos;
IIpor meio da área de documentação e arquivo:
a)manter arquivos técnicos e de documentação referentes aos processos de competência do CEDES;
b)organizar, manter e divulgar material técnico;
c)receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir correspondência e material técnico do CEDES;
d)preparar os expedientes do CEDES.

- A Secretaria Executiva poderá propor minutas de convênios ou contratos, além do previsto no inciso I, alínea "g" deste artigo, para prestação de serviços a ela inerentes.

Artigo 8.º - Ao Secretário Executivo compete:

Idirigir os trabalhos da Secretaria Executiva, mantendo regularmente informado o Vice-Presidente do CEDES, na forma e na extensão por ele determinada;
IIdecidir questões incidentais durante o exame dos projetos, fazendo-o segundo diretrizes do CEDES e "ad referendum" deste;
IIImanter assíduo contato com o Agente Financeiro, mantendo-se informado do andamento do Programa nos municípios e regiões prioritárias e, bem assim, dos principais projetos em andamento;
IVparticipar das reuniões do CEDES, sem direito a voto, e lavrar as respectivas atas.

Art. 9.
- A Secretaria Executiva conta com um Comitê Executivo de Crédito - Comitê, integrado por um representante do Agente Financeiro e da própria Secretaria Executiva.

Parágrafo único- O Secretário Executivo do CEDES presidirá o Comitê Executivo de Crédito.

Artigo 10 . - O Comitê Executivo de Crédito terá as seguintes atribuições:

Iencaminhar, com parecer conclusivo, para aprovação do CEDES, os pedidos de concessão dos financiamentos previstos na Lei n.° 9.363, de 23 de julho de 1996;
IIcolaborar com a Secretaria Executiva para o encaminhamento de propostas ao CEDES referentes a parâmetros e critérios para a determinação de limites para a concessão de financiamentos, bem como prazos, taxas e condições correspondentes, observados os limites dispostos na Lei n.° 9.363, de 23 de julho de 1996;

III analisar e encaminhar por intermédio da Secretaria Executiva, para aprovação do CEDES, a prestação de contas dos recursos dos Fundos;

IVadotar as providências constantes do artigo 22 deste decreto.

Art. 11.
- Os Fundos referidos nos incisos III e IV do artigo 1.° deste decreto vinculados à Secretaria da Fazenda, nos termos do parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 9.363, de 23 de julho de 1996, constituem-se nos instrumentos orçamentários e financeiros para a concessão de financiamentos a investimentos oriundos da compra de ativo imobilizado, efetuados por empresas industrials e agroindustriais privadas, em operações novas ou na ampliação das já existentes, sujeitando-se tal concessão à observância das disposições da referida lei, das normas ora editadas e das deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico Social.
Parágrafo únicoOs Fundos referidos nos incisos III e IV do artigo 1.° deste decreto, por meio dos recursos existentes em sua(s) respectiva(s) conta(s), ou mediante novas dotações orçamentárias, observado o disposto no artigo 14, da Lei n.° 9.363, de 23 de julho de 1996, se responsabilizarão, integral e exclusivamente:
Ipelo risco de crédito, ou seja, pelas perdas decorrentes do inadimplemento dos mutuários, no que se refere aos financiamentos amparados com recursos dos Fundos;
IIpela remuneração e demais despesas decorrentes da administração dos Fundos, prestada pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., inclusive aquelas oriundas da cobrança, nos casos de inadimplemento;

III pela complementação da rentabilidade se exigida pelos participantes dos Fundos;

IVpelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados aos Fundos, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes;
Vpelas demais despesas e encargos decorrentes da operacionalização do Programa instituído nos termos da Lei n.° 9.363, de 23 de julho de 1996.

Artigo 12 . - Constituirão recursos dos Fundos:

Ias dotações orçamentárias e créditos suplementares a eles destinados;
IIos recursos obtidos junto a agentes financeiros locais ou internacionais;
IIIa amortização dos financiamentos concedidos;
IVa parcela do produto da venda, pelo Estado, de suas participações acionárias em empreendimentos industriais, financeiros e de serviços, no âmbito do Programa Estadual de Desestatização PED, conforme definido pelo seu Conselho Diretor.

Parágrafo único- Serão criadas subcontas, junto ao Agente Financeiro dos Fundos, para cada participante dos Fundos, com vista à gerencia dos respectivos recursos.

Art. 13.
- A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o Agente Financeiro dos Fundos e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos na Lei n.° 9.363, de 23 de julho de 1996.

Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda, após a manifestação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, firmará convênio ou contrato com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., estabelecendo a forma, a abrangência e as demais condições necessárias relativas à administração dos recursos dos Fundos.

Art. 14.
- Todos os recursos dos Fundos destinam-se exclusivamente à concessão de financiamentos a investimentos de empresas industriais e agroindustriais privadas, que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento do Estado, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CEDES.

Artigo 15 . - Os recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social FIDES, somente serão utilizados com a finalidade de concessão de financiamentos a empresas industriais e agroindustriais privadas, unicamente para investimentos oriundos da compra de bens de ativo imobilizado, referentes a projetos que contribuam significativamente à criação de empregos e para a melhoria das condições de vida e de trabalho, devendo atender os requisitos determinados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CEDES e relacionados aos seguintes aspectos:

Ipotencial de geração de emprego direto e indireto;
IIpromoção do trabalho de presidiários;
IIIqualificação de mão-de-obra;
IVparticipação da massa salarial no faturamento total do empreendimento;
Vlocalização do empreendimento;
VIpapel do empreendimento na redução das desigualdades regionais ou sociais;
VIIcorrelação entre o empreendimento e a infra-estrutura de serviços públicos;
VIIIrepercussão do empreendimento na economia e no desenvolvimento social, local e estadual;
IXconsumo de energia e outros insumos;
Xpreservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo únicoAlém dos aspectos referidos no "caput" deste artigo, na concessão dos financiamentos com recursos do FIDES, deverão ser observadas, ainda, as disposições dos §
§ 2º° ao 6.° do artigo 5.° e
§ 3º° do artigo 7.°, todos da Lei n.° 9.363, de 23 de julho de 1996.

Artigo 16 . - Os recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico FIDEC somente serão utilizados com a finalidade de concessão de financiamentos a empresas industriais e agroindustriais privadas, unicamente para investimentos oriundos da compra de bens de ativo imobilizado, referentes a projetos que contribuam significativamente à criação de receitas para o desenvolvimento econômico e tecnológico local ou regional, devendo atender os requisitos determinados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e relacionados aos seguintes aspectos:

Idimensão dos investimentos;
IItecnologia incorporada ao produto ou ao processo produtivo;
IIIgrau de aprimoramento tecnológico;
IVincremento na produção industrial do Estado;
Vnível de emprego a ser assegurado pelo beneficiário;
VIpreservação e melhoria do meio ambiente.

Parágrafo único- Além dos aspectos referidos no "caput" deste artigo, na concessão dos financiamentos com recursos do FIDEC, deverão ser observadas, ainda, as disposições dos §
§ 2º° e 3.° do artigo 6.° e
§ 3º° do artigo 7.°, todos da Lei n.° 9.363, de 23 de julho del 996.

Artigo 17 . - A solicitação de financiamento deverá ser apresentada na forma a ser definida pela Secretaria Executiva e pelo Agente Financeiro e observará o seguinte:

Idurante o exame de sua solicitação de financiamento, assim como durante o prazo de fruição e pagamento do financiamento recebido, a empresa beneficiária estará sempre obrigada a informar, de imediato, à Secretaria Executiva e ao Agente Financeiro a ocorrência de contingências significativas ou a acumulação de contingências de mesma natureza em montantes relevantes, sob pena de indeferimento da solicitação, imediata suspensão das liberações seguintes de recursos ou de rescisão de contratos de financiamento;
IIconsoante disposto na Seção IX deste decreto, a aprovação da solicitação de financiamento habilita a empresa interessada em contratar com o Agente Financeiro, mas não representa uma obrigação de emprestar, que somente surgirá com a contratação formal dos financiamentos com o Agente Financeiro, o que pressupõe o prévio atendimento pela empresa solicitante de todas as exigências contempladas na aprovação de cada crédito, no intuito de assegurar que a empresa estará dando estrito cumprimento a todas as condições da aprovação dos financiamentos;
IIItoda e qualquer informação recebida pelo CEDES, como parte de um projeto submetido a exame, será mantida em sigilo, sendo vedada a qualquer participante do processo, seja da parte do CEDES ou Comitê, conforme o caso, seja do Agente Financeiro ou ainda da parte da empresa solicitante, qualquer referência que identifique empresas proponentes, aos características da operação sob exame ou qualquer aspecto de seus negócios, de seus planos de investimentos e de suas operações e, para tanto, um correspondente Termo de Sigilo constará obrigatoriamente, não só do expediente de exame de propostas, mas também do processo de contratação dos financiamentos resultantes.

Art. 18.
- Será considerada habilitada ao recebimento dos recursos do FIDES e FIDEC, a empresa cuja solicitação tiver sido devidamente aprovada. Esta habilitação não constitui uma abertura de crédito, nem acarreta à Administração Pública e/ou ao Agente Financeiro, qualquer responsabilidade perante a empresa ou a terceiros, por compromissos de qualquer natureza por ela porventura assumidos, na expectativa da sua liberação antes da contratação final do repasse dos recursos com o Agente Financeiro correspondente.
Art. 19.
- A liberação dos recursos pelo Agente Financeiro será feita de acordo com o cronograma estabelecido e aprovado, ficando condicionada sempre, à existência de recursos disponíveis nos Fundos.

Art. 20.
- A contratação pelo Agente Financeiro, dos financiamentos dos projetos de investimento será feita mediante instrumentos contratuais, cujas cláusulas e condições seguirão termos previamente definidos juntamente com a Secretaria Executiva.

Parágrafo único- Constarão da aprovação do projeto e dos respectivos contratos celebrados pelo Agente Financeiro e a empresa beneficiária, as garantias, o valor, os prazos de liberação, a carência, a forma de amortização, os juros e a correção monetária, aplicáveis aos financiamentos, observando-se sempre, as normas fixadas pelo CEDES.

Art. 21.
- A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, para dar cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei n.º 9.363, de 23 de julho de 1996, solicitará à Secretaria da Fazenda que, no Convênio ou Contrato a ser firmado com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., contenha previsão específica referente ao acompanhamento da execução dos projetos aprovados pelo CEDES.
§ 1ºº - A Secretaria Executiva, por solicitação do Comitê e ouvido o Agente Financeiro, poderá propor a contratação de empresas ou entidades especializadas, para assessorar o acompanhamento da execução dos projetos.
§ 2ºº - A Secretaria Executiva, a pedido do CEDES, providenciará a contratação de auditoria independente, com a finalidade de verificar a correta aplicação dos recursos do FIDES e FIDEC.

Art. 22.
- Caberá ao Comitê, autorizado pela Secretaria Executiva, solicitar ao Agente Financeiro, medidas de sanção previstas em contrato, como suspensão da liberação de recursos, rescisão da avença por inadimplência, e outras, comunicando-se ao CEDES as razões da proposta.

Artigo 23 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n.º 41.610, de 4 de março de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1997

MÁRIO COVAS

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de dezembro de 1997.

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