São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62310, de 16 de dezembro de 2016
Nº 62310/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso de empresas de micro, pequeno e médio porte, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às linhas de financiamento oferecidas:
I - pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
II - pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
III - pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
IV - pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
V - pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VI - pelo Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
VII - por outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento.
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Artigo 5º. - A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é a administradora do FDA, atuando como mandatária do Estado, desenvolvendo as políticas e diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, com as seguintes atribuições:
I - observar as normas e procedimentos do FDA e, supletivamente, as do Banco Central do Brasil (BACEN) e das fontes de financiamento;
II - efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis;
III - efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas à gerência dos respectivos recursos;
IV - informar aos agentes repassadores as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES e os procedimentos fixados pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
V - consolidar os demonstrativos das operações do Fundo e o controle dos seus limites operacionais;
VI - prestar contas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, trimestralmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA e, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas.
Artigo 8º. - Para a cobertura da operação de crédito com recursos do FDA, será paga comissão de garantia, devida pelo beneficiário, a qual será calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
CG = VG x n x FP
onde:
CG - comissão de garantia
VG - valor da garantia a ser prestada pelo FDA
n - prazo total da operação, considerando-se apenas os meses inteiros
FP - fator de ponderação
ACG = [(VGN-VGO) x nr x FP] + (VGN x na x FP)
onde:
ACG - adicional de comissão de garantia;
VGO - valor de garantia original;
VGN - valor de garantia novo quando superior ao valor garantido anteriormente. Quando o VGN for inferior ao VGO, assumir o VGO;
nr - prazo remanescente para vencimento da operação original, em meses inteiros;
na - prazo adicional acrescido à operação, em meses inteiros;
FP - fator de ponderação.
Artigo 9º. - O FDA, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:
I - pelo percentual do risco de crédito assumido incidente sobre o saldo devedor de cada financiamento;
II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA pela Administradora;
III - pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida, inclusive honorários e custas processuais, realizadas pelo agente repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo FDA, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.
Artigo 12 . - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 54.228, de 13 de abril de 2009;
II - o Decreto nº 56.137, de 26 de agosto de 2010;
III - o Decreto nº 56.533, de 16 de dezembro de 2010;
IV - o Decreto nº 57.957, de 05 de abril de 2012.
Artigo único - As operações contratadas sob a vigência do Decreto nº 54.228, de 13 de abril de 2009, e em vigor na data da publicação deste decreto, permanecerão regidas pela legislação anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2016
Citada por 8 normas
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